Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5131606-91.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: JULIA BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO(A): JANAINA DE BARROS CAMARA (OAB RJ131026)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS EM INSPEÇÃO
18 a 22/05/2026
(EDITAL SJRJ Nº 11/2026)
ITALIA MARIA ZIMARDI AREAS POPPE BERTOZZI
Juiz(a) Federal
24ª Vara Federal
Evento 93 e 24: DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade contábil.
Considerando-se que a parte autora, requerente da perícia, goza do benefício da gratuidade de justiça (v. item 3 do evento 10), à Secretaria do Juízo para nomear perito na especialidade em ortopedia e traumatologia no sistema AJG.
FIXO o valor da perícia no teto máximo previsto pela Resolução CJF nº 305/2014, conforme seu art. 28, caput, e Anexo Único - Tabela II.
INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, mediante intimação eletrônica no sistema EPROC ou, caso ainda não cadastrado no referido sistema, mediante o endereço eletrônico por ele declinado no sistema AJG, devendo ainda apresentar currículo profissional e contatos profissionais, na forma do art. 465, § 2º, do CPC.
Caso o ilustre perito nomeado decline do encargo, proceda-se à nomeação de novo perito, devendo-se efetuar, pelo menos, 3 (três) tentativas.
Após a aceitação do encargo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Em seguida, deverá ser informado pelo i. perito a data e hora da realização da diligência, em contato com a Secretaria, da qual serão a parte autora e assistentes técnicos intimados para comparecimento, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência. Oportunidade em que a CEF deverá apresentar os documentos originais, caso requerido pelo expert nomeado.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, a contar da realização da perícia.
Ressalte-se que o parágrafo 2º do art. 466 do CPC é claro ao determinar que incumbe ao perito a comunicação aos assistentes técnicos sobre os atos que irá realizar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a fim de que tenham acesso e acompanhem as diligências.
No que tange à apresentação de quesitos complementares, DEFIRO, desde já, nos termos do art. 469 do CPC, devendo os mesmos ser apresentados durante a diligência.
Apresentado o laudo, DÊ-SE vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação ou esclarecida a mesma, SOLICITEM-SE os honorários à Direção de Foro, mediante sistema AJG e VENHAM-ME conclusos para sentença.