Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005239-65.1990.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: COMPANHIA AGRICOLA BAIXA GRANDE
ADVOGADO(A): EDUARDO RAMIRO MONTEIRO MOTA (OAB RJ166189)
ADVOGADO(A): BERNARDO MARCELO KELNER (OAB RJ078723)
ADVOGADO(A): SYLVIO KELNER (OAB RJ010054)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada pela Cia Agrícola Baixa Grande e Usina Cambahyba em face ao extinto Instituto do Açúcar e do Álcool e à União Federal alegando que a fixação dos preços da cana de açúcar, do açúcar e do álcool não obedeceram aos parâmetros legais.
Requerem indenização por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Citada, a União Federal apresentou defesa no Evento 399 – OUT1 – fls. 87/94 e o IAA no mesmo Evento às fls. 120/132.
Evento 399/400 – fls. 138 e 01/08: Réplica
Evento 402 – OUT4 – fls. 68/91, Sentença julgando improcedente o pedido:
“Isto porto, julgo a ação improcedente, condenando as autoras nas custas e em honorários advocatícios de dez por cento do valor da causa, atualizado monetariamente, nos termos do art. 20 § 4°, do CPC
Intime-se a União Federal Pessoalmente, desta Sentença.”
Evento 402/403 – OUT4 – fls. 143/145 e 01/03: Em grau de recurso o E. TRF2 negou provimento à apelação.
Evento 403 – OUT5 – fls. 101/104: Decidiu o E. STJ devolver ao E. TRF2 para novo julgamento, considerando que os Embargos de Declaração não tinham sido decidido pela alegação de intempestividade.
Evento 403 – OUT5 – fls. 128: Corrigido o vício, mas mantida a Decisão pelo E. TRF2.
Evento 403/404 – OUT5 – fls. 168/170 e 01/04: Decisão do E. STJ em sede de Recurso Especial:
“Tais as razões expendidas, com o esteiro no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial, para reformar a decisão atacada e reconhecer o direito à indenização pleiteado pelo recorrente, observado o disposto no Decreto nº 20.910/32 acerca da prescrição em favor da União Federal.”
Evento 404 – OUT6 – fls. 66/73: Em sede de Agravo Regimental, apresentado pela União Federal, o E. STF deu provimento:
“Pelo exposto, com fundamento ao artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao agravo regimental para, reconsiderando a decisão de fls. 77/779, negar seguimento ao recurso especial.”
Evento 404 – OUT6 – fls. 99/112: Em sede de novo Agravo Regimental, agora apresentado pela parte autora, o E. STJ deu provimento:
“Pelo exposto, dou provimento ao agravo regimental para determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento dos embargos de declaração de fls. 653/654.”
Evento 404 – OUT6 – fls. 124/131: O E. TRF2 negou provimentos aos Embargos de Declaração.
Evento 407 – OUT9 – fls. 04/09: Em sete de novo Recurso Especial o E. STJ deu provimento:
“Diante dessas considerações, com fulcro no art. 77, §1º-A do CPC, dá-se provimento aos Recursos Especiais da COMPANHIA AGRÍCOLA BAIXA GRNDE S/A e COMPANHIA USINA CAMBOHAYBA, para condenar a União a indenizar as recorrentes, referendando a prova pericial e, por conseguinte, o seu método de apuração do prejuízo sofrido pelas empresas-recorrentes. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. Juros de mora e correção monetária na forma da lei.”
Evento 407 – OUT9 – fls. 90/96: Em sede de Agravo Interno o E. STJ reconsiderou em parte a Decisão:
“Assim, reconsidera-se, em parte a decisão agravada para fazer incidir no presente caso o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo, mantendo-se a procedência da ação ante o reconhecimento da existência do na debeatur, apurado pela perícia judicial realizada na fase de conhecimento; declarar que referido exame técnico, todavia, não é suficiente à efetiva comprovação do quantum debeatur, de modo que se faz necessária a liquidação por arbitramento (art. 475-C do CPC); declarar que a eficácia da sistemática prevista na Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, nos termos do acórdão dos Embargos Declaratórios no repetitivo; declarar prescrito o crédito anterior ao lapso quinquenal anterior à propositura da ação, e; condenar a União Federal ao pagamento da verba honorária equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atentando-se aos requisitos contidos nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC.”
Evento 407 – OUT9 – fl. 147: Transitado em julgado em 12 de novembro de 2015.
Várias penhoras ao longo dos autos, cujo resumo se encontra na informação anteriormente juntada.
Várias Cessões de crédito apresentadas, entretanto, há Decisão constante no Evento 419 – OUT21 – fls. 92:
“... a cessão de crédito será analisada após a liquidação/execução, até porque não há como avaliar o valor disponível...”
Também constante no Evento 478:
“Quanto às cessões de créditos juntadas nos presentes autos, já foram objeto de inúmeras Decisões. É um direito do Cessionário em comunicar a cessão de direitos nos autos, até para figurar no rol de credores. Entretanto a análise dos dados apresentados só se efetivará após a fixação dos valores devidos a cada autor, assim como não decidirá qualquer litígio entre cessionário e cedente, pois tal competência é da justiça estadual.”
Evento 420 – OUT22 – fl. 39: Nomeação de perito técnico, Dr. Adriano Moraes Dias.
Evento 421 – OUT23 – fls. 33/34: Decisão que os valores dos honorários periciais serão adiantados 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e os outros 50% por Ofício Requisitório em face à União Federal.
Evento 426 – OUT33: Deposito efetuado pela Companhia Baixa Grande de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais
Evento 430: Despacho comunicando a transformação em autos virtuais.
Evento 444: Decisão para o desmembramento do feito, ficando a Companhia Agrícola Baixa Grande no processo de número 0005239-65.1990.4.02.5101 e a Companhia Usina Cambahyba no de número 0501045-46.2019.4.02.5101.
Evento 483: Ofícios expedidos às Varas cujas penhoras foram requeridas, comunicando o seu deferimento, assim como o atual andamento do feito e o desmembramento procedido.
Evento 531- OUT133: Deposito efetuado pela Companhia Usina Cambahyba de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários periciais
Evento 598 e 599: Juntada do Laudo Pericial
Evento 625: Resposta da União Federal impugnado integralmente o laudo pericial.
Evento 632 – OUT244: A parte autora concorda com o laudo pericial.
Evento 648: Migração dos presentes autos para o sistema e-proc.
Eventos 787 e 790: novos laudos periciais contábeis com conclusão no sentido da existência de créditos no valor de R$ 2.564.828.923,61 (dois bilhões e quinhentos e sessenta e quatro milhões e oitocentos e vinte e oito mil e novecentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos).
Evento 798: impugnação da União aos novos valores.
Evento 1040: o perito judicial presta esclarecimentos e atualiza o crédito, o qual consta em R$ 3.892.726.795,67 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), na data de 25/07/2024.
Evento 1053: petição da União refutando novamente a metodologia e parâmetros utilizados na perícia judicial.
Evento 1100: certidão cartorária com tabela atualizada das penhoras realizadas no rosto dos autos até o presente momento.
É o Relatório. Passo a decidir.
Observo que houve nos autos discussão acerca de qual tipo de liquidação, por arbitramento ou pelo procedimento comum, deveria estes autos se pautar. Apesar dos pedidos realizados pela parte autora no sentido de liquidação pelo procedimento comum, verifico que a decisão transitada em julgado no Superior Tribunal de Justiça firmou como necessária a liquidação por arbitramento.
Em que pese a alteração do rito da liquidação não se submeter a coisa julgada, conforme entendimento inclusive sumulado, no presente caso, resta evidente que, após a fase de conhecimento, restou apenas a necessidade de fixação do quantum debeatur com base exclusivamente em documentos apresentados pelas partes e legislação vigente a época, não havendo necessidade de se perquirir sobre fatos novos ou controversos, razão pela qual afasta-se a liquidação pelo procedimento comum. Ademais, esse tema foi objeto de preclusão ao longo dessa liquidação, uma vez que a parte autora não embargou das decisões que reiteradamente determinaram o prosseguimento do feito pelo rito “arbitramento”.
No mérito, o cerne da questão, consiste avaliar, mediante perícia contábil técnica, a correta mensuração dos eventuais danos causados à parte autora durante o período em que o antigo Instituto do Açúcar e do Álcool fixava os preços de comercialização dos produtos sucroalcooleiros.
Para tanto, fora realizada perícia contábil técnica, que consta dos eventos 598 e 599, com impugnações pela parte ré nos eventos 625 e 798. Esclarecimentos do perito nos eventos 787,790 e 1040.
Conforme menciona o i. perito do Juízo, a parte ré questiona os seguintes pontos:
“1. Apuração de valor infinitamente superior ao reclamado pela autora
na inicial;
2. Consideração de competências não requeridas pela exequente na
inicial;
3. Alegação de que a FGV apurava custos de produção, quando
apurava preços de reposição;
4. Utilização de tabelas de custos não oficiais, como se da FGV fosse;
5. Consideração de volumes de produção e venda superiores àquelas
autorizadas para as safras 1985/1986 e 1988/1989;
6. Utilização de índices de correção monetária diversos daqueles
determinados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal;
7. Prática de Anatocismo;
8. Somente foram utilizados os Livros de Produção Diária – LPDS”
Observo também, que a parte ré alega a prescrição dos pedidos autorais.
No que se refere a à alegação de prescrição e o ítem 2 acima, por certo devem ser rechaçadas uma vez que violam diretamente os efeitos da coisa julgada, eis que a condenação foi determinada em sede de Recurso Especial para abranger os períodos de fixação de preços pelo Governo até o fim da eficácia da sistemática prevista na Lei 4.870/65, que findou em 31/01/1991. No mais, o Superior Tribunal de Justiça também observou a alegação de prescrição e a fixou da seguinte forma:
“...declarar prescrito o crédito anterior ao lapso quinquenal anterior à propositura da ação”.
Quanto as demais teses, verifico que, conforme menciona o i. Perito, versam sobre questões meritórias, já todas enfrentadas na fase de conhecimento e albergadas pela decisão que fez coisa julgada. A impugnação da parte ré não merece respaldo e deve ser rechaçada. Não há qualquer motivo jurídico para que este Juízo discorde das conclusões da perícia contábil e demais esclarecimentos do expert.
Assim, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e JULGO CERTA A LIQUIDAÇÃO que apurou os cálculos nos Eventos 598, 599, 787 e 790, para determinar o pagamento do valor devido ao autor correspondente à R$ 3.892.726.795,67 (três bilhões, oitocentos e noventa e dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), atualizado no Evento 1040 para a data de 25/07/2024.
Observo que há nos autos diversas penhoras no rosto dos autos e que estão enumeradas no Evento 1100, por meio de certidão cartorária com tabela atualizada até o presente momento. Determino a disponibilização desses valores aos respectivos Juízos solicitantes, na ordem em que foram apresentadas, por meio de ofício e considerando-se os valores nominais informados.
Tanto as diversas cessões de créditos como os pedidos de honorários advocatícios contratuais que constam nos autos serão apreciados no decorrer da fase de execução, para evitar tumulto processual, neste momento.
No mais, à Secretaria para cadastrar o advogado Diego Loureiro Poceiro no sistema processual para fins de futuras publicações, conforme petição do Evento 1116.
Intimem-se as partes.