Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021531-32.2007.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RENILDA SANDES SILVA
ADVOGADO(A): RUTH DE LIMA CABRAL (OAB RJ229197)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial, com base em acórdão que, exercendo o juízo de retratação, para não conceder provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos seguintes termos:
"Considerando o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do RE-QO n.º 597.154 (Tema 153: " A fixação da GDATA e da GDASST em relação aos servidores inativos deve obedecer aos critérios a que estão submetidos os servidores em atividade de acordo com a sucessão de leis de regência."), representativo da matéria versada nos presentes autos." (evento 137)
Em 03/02/2020, ocorreu o trânsito em julgado. (evento 142)
A parte exequente, Renilda Sandes Silva, apresenta a planilha dos valores que entende devidos. (eventos 166/167)
Tendo em vista os óbitos dos autores José Soares dos dos Santos, Jorge Viana e Paulo Antônio do Nascimento, além do autor Otherbal Augusto Moreira, o feito foi suspenso para que os patronos promovam a habilitação dos herdeiros, também por (quinze) dias, nos termos do inc. II do § 2º do art. 313 do NCPC (evento 178); todavia, não houve manifestação.
A União requereu dilação de prazo para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, bem como para juntada de elementos de cálculo aos autos, bem como para analisar a viabilidade de apresentação de proposta de acordo. (eventos 227 e 232)
Todavia, a União informa que inviável a negociação no processo em epígrafe, pelo que o feito deverá seguir pela via contenciosa.(evento 328)
Os autos retornaram do CESOL- Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. (evento 332)
A parte exequente, Renilda Sandes Silva, requer a execução do julgado. (eventos 347 e 393)
A União apresenta impugnação, alegando, em suma: excesso no valor de R$ 11.752,33, indicando como devido o valor de R$ 9.368,20, atualizado até junho/2025. (evento 398)
A parte exequente concorda com os cálculos do evento 398. (evento 412)
Relatei.
A lide não implica em maiores digressões.
Isso porque, a parte exequente, Renilda Sandes Silva, concordou expressamente com os valores apresentados pela União.
Dessa forma, julgo procedente a impugnação e homologo os cálculos do evento 398, no valor de R$ 9.368,20, em 06/2025.
Impende ressaltar que tais valores serão automaticamente atualizados, quando do cadastramento do requisitório de pagamento/precatório.
Condeno, ainda, a parte exequente em honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da sucumbência, nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, em função da gratuidade de justiça concedida aos autores (art. 98, §3º, do CPC). (evento 116)
Preclusa a decisão, prossiga-se com a execução.
Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução, em relação às autoras ANNA DE MELLO ALVIM (evento 268) e Renilda Sandes Silva.
P.I.