Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002401-70.2023.4.02.5113/RJ
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA
ADVOGADO(A): TERESINHA LUIZA BENTO (OAB MG119010)
DESPACHO/DECISÃO
evento 139, PET1 - A parte autora impugnou o valor depositado a título de Requisição de Pequeno Valor – RPV, sustentando a existência de diferença em seu favor em razão da atualização do crédito entre a data-base dos cálculos que embasaram a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, ocorrido após a superveniência da alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025.
O INSS, por sua vez, pugnou pela rejeição da impugnação, ao argumento de que a insurgência estaria alcançada pela preclusão e de que inexistiria erro material apto a justificar a complementação pretendida (evento 144, PET1).
Embora seja certo que a rediscussão dos critérios de cálculo oportunamente submetidos ao contraditório encontra óbice na preclusão, também é assente que erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, assim como eventual diferença decorrente de fato superveniente à expedição do requisitório deve ser devidamente apurada.
No caso concreto, a parte autora sustenta que o valor depositado não refletiu a correta atualização do crédito até a data do efetivo pagamento, apontando a necessidade de observância da alteração do regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025.
Todavia, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, com segurança, quais critérios foram efetivamente utilizados pelo Tribunal quando do cadastramento e atualização da RPV até a data do depósito, tampouco se houve observância da disciplina constitucional vigente em cada período compreendido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento.
Assim, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento da controvérsia e evitar eventual pagamento a menor ou em duplicidade, mostra-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que informe:
a) quais os índices e critérios de atualização efetivamente aplicados ao crédito exequendo entre a data-base dos cálculos que embasaram a expedição da RPV e a data do efetivo depósito;
b) se, no período compreendido entre a expedição da requisição e o pagamento, houve observância da alteração promovida pela Emenda Constitucional n.º 136/2025, especificando a metodologia empregada;
c) se há diferença em favor de qualquer das partes decorrente exclusivamente da transição entre os regimes constitucionais de atualização incidentes no período, sem rediscussão dos critérios de cálculo já definidos na fase de liquidação;
d) em sendo constatada diferença, apresente memória discriminada do cálculo, indicando o respectivo valor e a sua origem.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Com as manifestações, voltem os autos conclusos.