Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047703-27.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 111 - Indefiro pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que já diligenciados.
Autorizo a CEF a diligenciar diretamente junto aos órgãos/empresas de interesse para obtenção do endereço atual do(s) executado(s), cujas respostas devem ser dirigidas diretamente à exequente.
Autorizo também a CEF para que expeça ofício ao TSE para que este proceda a pesquisa pelo sistema SIEL, para obtenção do endereço da ré, sem a necessidade de expedição de ofício por parte desta Secretaria, valendo a presente decisão como ordem para tal.
No tocante aos sistemas CNIS, autorizo que a parte autora expeça ofício ao órgão cadastral, objetivando a obtenção da informação requerida, qual seja, o(s) atual(ais) endereço(s) da parte ré, independentemente de expedição de ofício por parte deste Juízo, valendo a presente decisão como ordem para tal.
Tendo ficado configurada a hipótese do art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito pelo prazo de um ano (art. 921, §1°, do CPC), a fim de que a exequente possa adotar as providência que entender cabíveis.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, de acordo com o art. 921, §2°, do CPC.
Intime-se.