Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010732-45.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: SABRINA PINTO RUBACK (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA MORAES BRITO (OAB RJ241205)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INAPTIDÃO POR CONDIÇÃO MÉDICA. TÉRMINO DO CERTAME. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
I – Embargos de declaração interpostos pela UNIÃO acórdão da 5ª Turma Especializada que deu provimento à apelação de candidata considerada inapta em inspeção de saúde no Processo Seletivo para o Serviço Militar Voluntário (SMV) como oficial temporário da Marinha (RM2/2021), para afastar a lesão no colo uterino como causa de inaptidão e assegurar sua participação nas etapas subsequentes, com inversão do ônus de sucumbência.
II - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto ao término do certame e à alegada ausência de interesse processual da candidata, bem como quanto ao enfrentamento de dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais invocados pela embargante.
III - O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a controvérsia ao reconhecer que o edital, embora vincule Administração e candidatos, somente pode prevalecer quando interpretado em conformidade com princípios superiores, notadamente legalidade, razoabilidade e boa-fé objetiva, conforme precedentes do STF (MS 32176-DF; MS 26849 AgR-DF).
IV - A decisão conclui, com base nas provas dos autos, que não restou comprovada lesão ginecológica com potencialidade mórbida apta a justificar a inaptidão da candidata, considerando laudo particular que atesta lesão de baixo grau sem impedimento para atividade laborativa.
V - O colegiado reconhece comportamento contraditório da Administração ao considerar a candidata inapta no processo seletivo, embora ela já exercesse o mesmo cargo de enfermeira na Marinha há dois anos, aplicando o princípio do venire contra factum proprium, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1759517-SP; AgInt no REsp 1957732-MG).
VI - Afastada a alegação de perda de interesse processual em razão do encerramento do certame, ao afirmar que o interesse de agir subsiste quando se busca a correção de ilegalidade ocorrida em etapa do processo seletivo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RMS 32.101-DF; AgRg no RMS 29.747-AC; RMS 33.294-GO; RMS 24.690-RJ).
VII - A decisão explicita que o término do prazo de validade do certame não impede o controle judicial de ilegalidades, desde que observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910-32.
VIII - Os embargos de declaração não demonstram qualquer vício previsto na legislação processual, limitando-se a renovar argumentos já examinados, o que caracteriza mero inconformismo com a solução adotada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp 2.708.949-MG; EDcl no AgRg no AREsp 2.468.340-SP).
IX - O julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão quando o conteúdo jurídico essencial é apreciado, sendo certo que a pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios ausentes os vícios do art. 1.022 do mesmo diploma legal, conforme a finalidade do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
X – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 31 de março de 2026.