Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5029680-33.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: HAWAI-PORTO REAL TRANSPORTES LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES DE MATTOS CRISPIM (OAB RJ199992)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANTT. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE PEDÁGIO. PAGAMENTO EM DESACORDO COM A RESOLUÇÃO ANTT n.º 2.885/08.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a presente controvérsia em definir se existe alguma nulidade na CDA que embasa a execução fiscal conexa.
2. A ANTT foi instituída por meio da Lei nº 10.233/01, tendo como uma de suas finalidades a fiscalização dos serviços afetos à circulação rodoviária de cargas e de passageiros, com fundamento no poder regulatório estatal previsto no art. 174 da CRFB/88. Compete à agência reguladora, por conseguinte, a elaboração e edição de normas e regulamentos relativos à prestação de serviços de transporte, além da fiscalização de seu cumprimento.
3. O Vale-Pedágio obrigatório foi criado pela Lei nº 10.209/01, com a finalidade de atender as reivindicações dos caminhoneiros autônomos relativos à desoneração do transportador do pagamento do pedágio. Por esse motivo, foi estipulado que o Vale pedágio deveria ser pago em modelo próprio, nos termos do art. 1º da referida Lei.
4. A referida legislação conferiu à ANTT o poder de regulação, coordenação, delegação, fiscalização e aplicação das penalidades, atividades até então desempenhadas pelo Ministério dos Transportes. Diante disso, foi editada a Resolução ANTT n.º 2.885/08, fixando as normas para o Vale-Pedágio.
5. Desse modo, a discussão nos autos diz respeito não ao simples pagamento das tarifas de pedágio, mas sim se este foi efetuado na forma como determina a Resolução ANTT nº 2.885/2008, que trata do Vale-Pedágio Obrigatório (VPO). A recorrente alega que efetuou o pagamento dos pedágios por meio de créditos no “tag” do transportador que efetuou a operação de transporte. Contudo, verifica-se que o recorrente se equivocou em considerar essa forma de pagamento utilizada como sendo correta.
6. Conforme destacado pela ANTT, o tema gera muita controvérsia, de modo que é preciso destacar que, atualmente, as soluções de serviço de pedágio são divididas em: (i) pagamento de pedágio de veículo próprio, sob as modalidades pré e pós-pago e, (ii) pagamento do pedágio de veículo de terceiros contratados para efetuar o frete, que obrigatoriamente ocorre de forma antecipada.
7. De acordo com o que foi verificado, a parte autora de fato pagou o pedágio, mas utilizou o método (i), quando, para o caso concreto (contratação de transporte de terceiros) deveria se utilizar da solução (ii), porque contratou um veículo completo com o transportador para carregar carga de sua procedência. Diante disso, o pagamento na forma realizada pelo requerente, crédito no “TAG” do transportador com fatura pré ou pós-paga ou crédito de valor financeiro na conta do transportador, não atende ao modo estabelecido pela Resolução ANTT nº 2.885/2008, sendo corretamente aplicada a autuação. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003918-89.2024.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 22.11.2024.
8. Quanto à responsabilidade da embargante pelo débito, urge destacar que o fiscal percebeu que no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo autuado, aliado aos documentos que acobertaram a operação de transporte, em especial aquele que serviu de base para a autuação, indicado no campo “documentação obrigatória” do auto de infração, que outra empresa foi quem efetuou a operação de transporte, a qual era de responsabilidade do requerente.
9. Em razão disso, a parte autora optou por não realizar o serviço de transporte por meio próprio e repassou contratualmente para que terceiro a efetuasse, e por esse motivo foi considerada a responsável pela infração.
10. Nos termos do § 1º do art. 6º da Resolução ANTT nº 2.885/2008, nas hipóteses em que a empresa transportadora subcontrata o serviço de transporte de carga, esta toma para si, por equiparação, o dever de antecipar do Vale-Pedágio Obrigatório que originalmente era de quem a havia contratado.
11. Ademais, ficou comprovada a identificação de outra empresa que efetuou a operação de transporte, conforme os arquivos relacionados ao histórico do registro do veículo no RNTRC, na qual constou que nenhum dos veículos autuados estavam cadastrados na frota da recorrente na época das infrações.
12. Portanto, nota-se que a recorrente não efetuou a operação de transporte, e sim, repassou para que um terceiro o efetuasse, passando a ser a responsável pelo pagamento do Vale Pedágio Obrigatório, nos termos da Lei 10.209/01, art. 1º, §3º, II, c/c Res. ANTT 2885/2008, art. 6º, §1º.
13. Nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/80, extrai-se que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez; daí, em princípio, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) válida é apta à propositura de execução fiscal, cabendo ao interessado alegar a nulidade e trazer aos autos provas cabais de sua invalidade. Tal prova há de ser inequívoca, ou seja, livre de qualquer dúvida, não bastando a mera alegação, uma vez que para excluir a certeza o embargante/recorrente deverá provar cabalmente o seu direito.
14. Logo, constata-se que a recorrente não se desincumbiu de seu ônus de afastar a presunção relativa de certeza e liquidez que goza a CDA.
15. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.