Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5083324-56.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: LUCIANA GOULART DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): EDUARDO VARANDA DUNLEY (OAB RJ088453)
APELANTE: RONALDO RIBEIRO MUYLAERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): EDUARDO VARANDA DUNLEY (OAB RJ088453)
APELANTE: MARIA CRISTINA DA COSTA PALHARES ANTUNES (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): EDUARDO VARANDA DUNLEY (OAB RJ088453)
APELANTE: SILVIA MARIA NUNES ALVES LOUREIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): EDUARDO VARANDA DUNLEY (OAB RJ088453)
APELANTE: VERA LUCIA DE SA BENTTENMULLER PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RICARDO XAVIER DE ARAUJO FEIO (OAB RJ059083)
ADVOGADO(A): DANIELA ANDRADE FEIO (OAB RJ081366)
ADVOGADO(A): EDUARDO VARANDA DUNLEY (OAB RJ088453)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PERCENTUAL DE 45%. VERBA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA POR SENTENÇA POSTERIORMENTE REFORMADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão, contradição e obscuridade.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza.
4. Os embargantes não apontam quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, limitando-se a se insurgirem contra as conclusões a que chegou este Colegiado acerca do direito aplicável ao caso. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, inexistindo omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas.
5. O acórdão asseverou expressamente que se afigura plenamente possível que a restituição ao erário de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, em virtude da natureza provisória e, portanto, reversível, da mesma, sendo desnecessária a análise da má-fé do beneficiário ou a natureza alimentar da verba, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. Nessas hipóteses não incide o princípio da segurança jurídica ou da confiança legítima a amparar a pretensão da parte, já que a Administração Pública, em nenhum momento, gerou uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001744-57.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 13.12.2022.
6. Conforme consignado no voto, não se aplica a decadência administrativa a qualquer comportamento da Administração, tendo em vista que não há incidência em relação a comportamentos que digam respeito ao campo do direito privado ou que impliquem atos materiais, meramente executórios de decisões e atos administrativos, tal como o pagamento de um benefício. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0137202-88.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.8.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003461-20.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.2.2017.
7. Não se verifica a ocorrência de prescrição in casu, já que a demanda foi ajuizada dentro do prazo prescricional previsto no referido decreto. O voto foi claro, ao asseverar que o requerimento formulado pelo INPI, nos autos do processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, para requerer a execução coletiva dos valores a serem ressarcidos ao erário, interrompeu o prazo prescricional para propositura de eventual execução individual, não estando caracterizada qualquer inércia do exequente.
8. Os embargantes pretendem suscitar a rediscussão do mérito da lide, o que é incabível no âmbito de embargos de declaração. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
9. Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior. Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1.766.435, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.5.2023.
10. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5008078-94.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 18.8.2025.
11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário que se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535, do CPC/73 (art. 1.022, do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
12. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2026.