Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004060-89.2024.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MULTPLAX INDUSTRIA E DISTRIBUICAO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELANTE: DAVID DOS SANTOS ROSARIO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE LUCENA DE ARAUJO (OAB RJ087647)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE COM OS TERMOS DO CONTRATO SEM APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO COM O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA PELA EMBARGADA É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O DÉBITO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I – Trata-se de apelação interposta por MULTIPLAX INDÚSTRIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e DAVID DOS SANTOS ROSARIO da sentença proferida pelo MM. Juiz Maurício da Costa Souza, da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (Evento 15 dos autos originários), que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem custas, conforme previsto, no artigo 7º da Lei 9.289/96. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução. Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.”
II - “Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a capitalização dos juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que haja expressa previsão contratual.” (AgInt no AREsp 2629826 – GO, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Belizze, DJe 02.10.2024).
III - “A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).” (REsp 1255573 – RS, 2ª Seção, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.10.13).
IV – Importa registrar que nos termos do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao embargante, acompanhando os embargos à execução, trazer planilha demonstrativa com os cálculos dos valores que entende como cobrados em excesso, o que não foi feito.
V - Consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, questionamentos genéricos acerca da incorreção da quantia executada, desacompanhados de memória de cálculo demonstrativa do valor que estima correto, constituem defesas manifestamente procrastinatórias, em ofensa à duração razoável do processo. Precedentes: AgInt no AREsp 1.879.227/SC, Rel. Desembargador Convocado do TRF5 MANOEL ERHARDT, 1ª Turma, DJe de 18/5/2022; TRF2 – AC 5004006-43.2021.4.02.5106, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª Turma Especializada, DJ: 23/06/2023; AgInt no REsp 1.930.106/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, DJe de 3/12/2021)
VI – A documentação colacionada aos autos demonstra a existência e a evolução dos débitos, sendo suficiente ao respectivo ajuizamento.
VII – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.