Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0006636-03.2006.4.02.5101/RJ
APELANTE: AGNALDO SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: WAGNER SILVA DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: SHEILA DE ALMEIDA DE CASTRO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: SELMA DE ALMEIDA PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: ROBERTO CARLOS SOARES PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: PAULO CESAR SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: PATRICIA SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: MARCOS JOSE DE MORAES MACEDO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: MARCIA VALERIA SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: LUZIA SOARES CARRILHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
APELANTE: LEILA DE MORAES MACEDO TRAVASSOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: JUREMA SOARES DE ALMEIDA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
APELANTE: JUPIRA SOARES VINAGRE (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
APELANTE: JANAINA SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: ELIANE DE MORAES MACEDO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: CLAUDIO DA SILVA ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: CATIA ALINA DE ALMEIDA BAUER GUIMARAES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ MARTINELLI (OAB RJ115335)
APELANTE: CARLOS JOSE DE MORAES MACEDO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: BIANCA BATISTA SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: ANA GLAUCIA DE ALMEIDA MARTINELLI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ MARTINELLI (OAB RJ115335)
APELANTE: SIMONE PEREIRA GOMES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: ROQUE SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
APELANTE: MARISA MORAES DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: MARCIA BATISTA SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: KASSIA CRISTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA DOS SANTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LUIZ MARTINELLI (OAB RJ115335)
APELANTE: JORGE LUIZ SILVA DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: EDGARD SOARES DE ALMEIDA NETO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: BRUNA BATISTA SOARES DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: ALEXANDRE SOARES PEREIRA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
APELANTE: GUIOMAR SOARES DE ALMEIDA PACHECO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (OAB RJ117625)
ADVOGADO(A): BRUNO BERNARDO SOARES DE ARAUJO (OAB RJ156625)
INTERESSADO: FABRICIO GOMES DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANARRILA GUIMARAES BRAGA FRAGATA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL (Evento 274), com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, contra o acórdão indexado ao evento 113 do seguinte teor:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. REFORMA. TÍTULO JUDICIAL.CUMULAÇÃO DE CARGOS. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. PROVIMENTO.
I - Apelação interposta por KASSIA CRISTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA DOS SANTOS, ANA GLAUCIA DE ALMEIDA MARTINELLI e CATIA ALINA DE ALMEIDA BAUER GUIMARÃES, de sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em impugnação à execução da obrigação de fazer apresentada pela UNIÃO, julgou extinta a execução.
II - Sustenta a UNIÃO a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que deixou de considerar que GUIOMAR SOARES DE ALMEIDA PACHECO, falecido, teria acumulado indevidamente os cargos públicos de policial militar e cabo da Força Aérea Brasileira.
III - A matéria trazida pela UNIÃO encontra-se preclusa, não sendo passível de ser aferida, sob pena de violação à coisa julgada.
IV - Ainda que tenha entendido o magistrado de primeiro grau ser o caso de relativização da coisa julgada, com base no art. 535, do Código de Processo Civil, compulsando os autos verifica-se que a condição de policial militar aposentado não foi ocultada pelas apelantes, motivo pelo qual não havia óbice para ser alegada oportunamente.
V - Demais disso, conforme consta no título judicial, o Sr. Guiomar foi incorporado em 3 de fevereiro de 1964 e licenciado ex officio em 29 de fevereiro de 1968. Conforme afirma a UNIÃO, o vínculo com a Secretaria de Estado da Polícia militar do Rio de Janeiro teve início em 16 de fevereiro de 1970. Logo, não há cumulação de cargos.
VI – Provimento do recurso. ”
Os embargos de declaração opostos nos eventos 152 (GUIOMAR SOARES DE ALMEIDA PACHECO E OUTROS) e 158 (União Federal), foram decididos no sentido de "dar provimento aos embargos de declaração interpostos por GUIOMAR SOARES DE ALMEIDA PACHECO e OUTROS, com efeitos infringentes para retificar o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra e negar provimento aos embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (Evento 233)."
Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido — integrado pela decisão dos embargos de declaração — violou frontalmente os arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por deixar de enfrentar questões essenciais relativas à inexistência de preclusão quanto à cumulação de cargos, à contradição entre a contagem de tempo ficto e a conclusão de inexistência de cumulação, à definição dos limites da liquidação e ao pedido de compensação de valores; sustenta, ainda, ofensa aos arts. 502, 503, 507, 508 e 535, III e §5º, do CPC, bem como aos arts. 37, XVI e §10, da Constituição, ao afastar a inexigibilidade do título judicial apesar da vedada percepção simultânea de proventos e remuneração de cargos inacumuláveis.
Contrarrazões nos eventos 310 (GUIOMAR SOARES DE ALMEIDA PACHECO E OUTROS) e 311 (KASSIA CRISTINA DE ALMEIDA OLIVEIRA DOS SANTOS e OUTRAS).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se que o recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, sob alegação de violação dos arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II, 502, 503, 507, 508 e 535, III e §5º, do CPC/2015. Contudo, da leitura do acórdão recorrido e do voto proferido nos embargos de declaração, verifica-se que todas as questões suscitadas pela União foram expressamente enfrentadas. O próprio acórdão consignou que “o acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos (...) foram amplamente apreciadas e fundamentadas”, afastando, portanto, a alegada negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a insurgência recursal limita‑se a demonstrar inconformismo com a fundamentação adotada, e não a apontar efetiva ausência de enfrentamento. O voto dos embargos reproduziu trechos do acórdão de apelação, explicou a razão pela qual não reconheceu omissão e reafirmou que “todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados”. Assim, não se identifica contrariedade direta e literal aos dispositivos legais invocados, requisito indispensável ao cabimento do recurso especial.
Outrossim, no tocante aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, o acórdão fixou premissas claras quanto à preclusão da matéria relativa à cumulação, afirmando que “a condição de policial militar aposentado não foi ocultada pelas apelantes, motivo pelo qual não havia óbice para ser alegada oportunamente”. Para infirmar tal conclusão, seria necessário reavaliar o conjunto fático‑probatório relativo ao momento em que a informação foi trazida aos autos e à sua relevância na fase de conhecimento, o que não se compatibiliza com a via estreita do recurso especial, destinado exclusivamente à análise de violação direta de lei federal.
De igual modo, a alegação de contradição entre a inexistência de cumulação e a vedação à utilização simultânea de tempo de serviço ficto não se sustenta como fundamento de admissibilidade. O acórdão esclareceu que “o que é vedado pelo ordenamento pátrio é a utilização da contagem de tempo de serviço ficto simultaneamente à contagem para a aposentadoria previdenciária”, distinguindo tal situação da cumulação de cargos, cuja inexistência foi afirmada com base em premissas fáticas já fixadas. A pretensão recursal, portanto, demanda nova valoração dessas premissas, o que não se enquadra na hipótese do art. 105, III, “a”, da Constituição.
Além disso, no que se refere ao art. 535, III e §5º, do CPC, bem como às normas constitucionais mencionadas pela União, o acórdão recorrido assentou que a discussão sobre a suposta inexigibilidade do título encontra‑se preclusa e que eventual limitação decorrente do tempo de serviço ficto deve ser apurada em liquidação, conforme expressamente determinado no título judicial: “tudo a ser apurado em liquidação de sentença”. Assim, a insurgência não demonstra violação direta aos dispositivos legais indicados, mas apenas discordância quanto à interpretação conferida pelo Tribunal de origem.
Cumpre registrar, ainda, que o recurso especial não se presta à apreciação de matéria constitucional. Embora a União invoque dispositivos da Constituição Federal — como o art. 37, XVI e §10, e o art. 142, §3º, II — tais questões são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não podendo ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja atuação, nos termos do art. 105, III, limita‑se à uniformização da legislação federal infraconstitucional.
Por fim, verifica‑se que a pretensão recursal, tal como deduzida, exige o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, especialmente quanto à existência de preclusão, ao momento da alegada cumulação e à suposta ocultação da condição de policial militar, além de buscar rediscutir o alcance do título executivo judicial. Tais questões não se enquadram na hipótese constitucional de cabimento do recurso especial, que exige demonstração de violação direta e inequívoca de lei federal.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.