Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5031809-54.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: JEFF JEFFA MOREIRA SANTANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MILA VALLADO FRAGA (OAB ES017211)
ADVOGADO(A): JERIZE TERCIANO ALMEIDA (OAB ES006739)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Espírito Santo — UFES contra acórdão que manteve sentença favorável à servidora para correção da data de suas progressões funcionais, com efeitos financeiros desde 09/06/2012. O embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 e na Súmula 85/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar a prescrição quinquenal aplicável às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, diante do caráter sucessivo da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza a oposição de embargos de declaração para corrigir omissão que possa comprometer a utilidade da decisão, incluindo matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição.
4. A prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 incide apenas sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em hipóteses de trato sucessivo, conforme pacificado na Súmula 85 do STJ.
5. O acórdão recorrido, ao não se pronunciar sobre a prescrição arguida, ainda que não suscitada na apelação, incorreu em omissão, já que a matéria é de ordem pública e prescinde de provocação da parte.
6. O afastamento da prescrição do fundo de direito é cabível na espécie, pois não houve negativa administrativa ao direito à progressão funcional, mas apenas atraso no seu reconhecimento, caracterizando obrigação de trato sucessivo.
7. Precedentes desta 5ª Turma Especializada do TRF2 reforçam a aplicação da Súmula 85/STJ para situações análogas envolvendo progressão funcional de servidores públicos federais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. É omisso o acórdão que deixa de examinar a prescrição quinquenal de trato sucessivo aplicável às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ainda que não arguida em apelação, por se tratar de matéria de ordem pública.
2. A progressão funcional de servidor público federal constitui obrigação de trato sucessivo, cuja prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85/STJ.
3. Não há prescrição do fundo de direito quando não há negativa expressa da Administração ao direito do servidor, mas mera demora no seu reconhecimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85. TRF2, APELREEX 0120798-97.2016.4.02.5153, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17.12.2019; TRF2, Apelação Cível 5003780-96.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 05.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada, determinando que seja aplicada à hipótese a prescrição quinquenal, na forma da Súmula 85 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.