Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053199-13.2019.4.02.5101/RJ
AUTOR: SONIA REGINA CAVALCANTE DOS SANTOS ARRUDA
ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIS DA CONCEICAO CARVALHO (OAB RJ182038)
DESPACHO/DECISÃO
No julgamento do recurso de apelação, o E. Tribunal Regional da 2ª Região determinou a anulação da sentença do evento 41.1, e a reabertura da instrução processual para permitir a completa análise do direito da autora à assistência médico-hospitalar, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ (processo 5053199-13.2019.4.02.5101/TRF2, evento 26, ACOR2).
No voto, foi detalhada a insuficiência probatória verificada (processo 5053199-13.2019.4.02.5101/TRF2, evento 26, RELVOTO1):
"(...)
Assim, depreende-se da tese firmada pelo STJ no Tema 1.080 que, para a manutenção e/ou restabelecimento do direito do(a) pensionista de ex-militar usufruir do serviço de assistência médico-hospitalar prestado pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica – FUNSA, há que se observar uma das três condições: i) que o pensionista receba, a título de rendimento - inclusive a própria pensão militar - valor total inferior ao salário-minimo; ii) que o pensionista esteja em tratamento médico-hospitalar ou com procedimento de autorização iniciado, enquanto durar o tratamento; ou, iii) que o cancelamento do benefício tenha ocorrido sem a observância do devido processo legal.
(...)
Repise-se que a autora é pensionista na condição de filha de ex-militar da Aeronáutica falecido em 03/12/1993 (evento 1, ANEXO3 – 1º grau), anterior, portanto, à Lei nº 13.954/2019, motivo pelo qual ao caso se aplica o atual entendimento firmado no Tema 1.080 do STJ.
Após detida análise dos autos, não se observa qualquer documento que demonstre que a autora percebe rendimentos acima de um salário-mínimo, o que, em tese, conforme estabelecido no Tema 1.080, poderia afastar o seu direito à Assistência Médico-Hospitalar fornecido pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Ainda que assim não fosse, em face da superveniente tese firmada pela Corte Superior já em sede recursal, não se vislumbra nos autos os elementos probatórios necessários à correta análise do recurso, tais como se ao caso se aplicaria os efeitos modulatórios definidos no tema em comento, a fim de se evitar que a interrupção de um possível tratamento médico em curso possa vir a causar risco à saúde da apelada.
A seu turno, considerando ser um dos requisitos firmados pela Corte Superior através do Tema 1.080, não há comprovação nos autos de que o cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA à apelada foi precedido do devido processo administrativo com o exercício de seus consectários (contraditório e ampla defesa), em consonância com o Tema 138 do STF.
Nessas condições, com fundamento na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.080, entendo que a sentença deve ser anulada com o retorno do feito ao Juízo de origem para nova instrução processual, a fim de oportunizar às partes a comprovação dos requisitos instaurados pelo STJ por meio do Tema em comento, em especial quanto à instauração de procedimento administrativo regular de cancelamento do benefício e quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da apelada”.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer de ofício a nulidade da sentença impugnada, determinando a consequente reabertura da fase instrutória do feito no juízo de primeiro grau, a fim de que as partes possam suprir as exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, além de julgar prejudicadas as apelações."
Nesse cenário, em cumprimento ao v. acórdão proferido pela instância superior, oportunizo às partes a comprovação das exigências estabelecidas no Tema 1.080 do STJ, em especial (i) quanto à instauração de procedimento administrativo regular de cancelamento do benefício da assistência médico-hospitalar prestado pelo FUNSA, (ii) quanto à existência ou não de tratamento médico-hospitalar em curso em favor da autora, (iii) quanto à percepção, pela autora, de rendimentos acima de um salário-mínimo.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada prova documental, dê-se ciência à parte adversa, antes de retornar o feito concluso.