Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053558-53.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ADELAIDE STAVELE TAVARES (AUTOR)
ADVOGADO(A): VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL – VPE. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS DEVIDAS COM GRATIFICAÇÕES DE MESMA NATUREZA. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DIRETA DE HERDEIRA SEM NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. SENTENÇA ANULADA PARA NOVA APURAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por ADELAIDE STAVELE TAVARES contra sentença que extinguiu a execução individual fundada no Mandado de Segurança coletivo nº 0016159-73.2005.4.02.5101, ao fundamento de inexistência de saldo a ser executado. A parte apelante busca a anulação da sentença, com a reabertura da fase de cálculos, considerando o direito ao recebimento da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, com observância da compensação de vantagens eventualmente já recebidas e o reconhecimento de sua legitimidade como única herdeira habilitada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na fase de execução, a compensação da VPE com outras gratificações de mesma natureza funcional, ainda que o título judicial não tenha previsto tal dedução; (ii) estabelecer se a parte apelante, na qualidade de única herdeira habilitada, pode prosseguir com a execução independentemente de inventário ou arrolamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A compensação de parcelas pode ser alegada pela União como matéria de defesa na execução, nos termos dos arts. 525, VII, e 917, VI, do CPC, mesmo que não tenha sido discutida ou autorizada expressamente no título executivo.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte Regional reconhece a impossibilidade de cumulação da VPE com gratificações já percebidas por militares do antigo Distrito Federal, como a GEFM, GFM e VPNI, admitindo a compensação entre essas rubricas, inclusive para evitar o enriquecimento ilícito.
5. O Tema 476 do STJ não se aplica ao caso, pois trata da impossibilidade de compensação com índices de reajuste salarial (28,86%), não se confundindo com a substituição entre vantagens funcionais de natureza distinta.
6. A legitimidade da herdeira para prosseguir na execução independe da existência de inventário ou nomeação de inventariante, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, dos arts. 666 e 778 do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ, desde que comprovada a condição de dependente ou sucessora.
7. Restou comprovado nos autos que a apelante é a única beneficiária do servidor falecido, conforme documentos de benefício previdenciário e certidão de óbito.
8. A sentença deve ser anulada para que sejam refeitos os cálculos, incluindo o período de 08/2005 a 02/02/2010 e observando-se a compensação da VPE com gratificações já pagas judicial ou administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. É admissível, na fase de execução, a compensação da Vantagem Pecuniária Especial – VPE com gratificações de mesma natureza já percebidas pelo militar, ainda que tal compensação não tenha sido objeto do título executivo.
2. A habilitação direta de herdeira para prosseguir em execução de valores não recebidos em vida pelo servidor falecido independe da abertura de inventário ou nomeação de inventariante, desde que comprovada sua condição de sucessora.
3. A exclusão de vantagens incompatíveis com a VPE e a apuração do valor devido com base em compensação são compatíveis com a coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, VII; 917, VI; 666; 687; 689; 778. Lei nº 6.858/1980, art. 1º. Decreto nº 85.845/81, art. 1º, parágrafo único, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1718885, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.05.2018;
STJ, REsp 1643343, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17.08.2017;
STJ, AgRg no REsp 1422942/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 12.08.2014;
TRF2, AG 5000995-66.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. 25.09.2019;
TRF2, AG 0001599-49.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 24.09.2018;
TRF2, 0020073-62.2016.4.02.5101, Rel. Juiz Fed. Conv. Flavio Oliveira Lucas, j. 10.11.2017;
STJ, AgRg no AREsp 669686/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01.06.2015;
STJ, AgInt na PET no REsp 1667288/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.05.2019;
TRF2, AG 0006345-57.2018.4.02.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Vigdor Teitel, j. 07.08.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o refazimento da conta judicial com a inclusão do período de 08/2005 a 02/02/2010, bem como a compensação da GEFM e GFM, além de valores já pagos administrativamente ou judicialmente, sob o mesmo título, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.