Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0009042-36.2002.4.02.5101/RJ
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ARACATUBA
ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Santa Casa de Misericordia de Aracatuba, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada (evento 82.2), que restou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI Nº 9.656/98. LEGALIDADE DA TUNEP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ARAÇATUBA contra sentença proferida em ação comum ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), com o objetivo de afastar a cobrança de ressarcimento ao SUS, prevista no art. 32 da Lei nº 9.656/98. Alegou inconstitucionalidade da norma e desproporcionalidade dos valores fixados pela TUNEP. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários. A Turma inicialmente deu provimento ao recurso, mas, em juízo de retratação motivado pela orientação vinculante do STF no Tema 345, foi reformado o entendimento para manter a improcedência do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é constitucional a exigência de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, conforme o art. 32 da Lei nº 9.656/98; (ii) estabelecer se os valores cobrados com base na TUNEP são legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 32 da Lei nº 9.656/98 é compatível com os arts. 196, 197, 199 e 195 da Constituição Federal, porquanto a atuação da iniciativa privada no SUS é complementar, e o ressarcimento visa evitar o enriquecimento ilícito das operadoras de planos de saúde quando deixam de arcar com despesas cobertas contratualmente, mas custeadas pela rede pública. 4.O STF, no julgamento do Tema 345 da repercussão geral (RE 597.064), reconhece a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa na via administrativa, aplicando-se a obrigação a partir de 4/6/1998. 5.A TUNEP está em conformidade com o § 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98 e inserem-se no exercício legítimo do poder regulamentar da ANS, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade nos critérios adotados para cálculo do valor do ressarcimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação improvida. Tese de julgamento: 1.É constitucional a exigência de ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656/98. 2.Os valores cobrados com base na TUNEP são legais e resultam do exercício legítimo do poder regulamentar da ANS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 4º; 196; 197; 198, parágrafo único; 199, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 32 e § 8º; Decreto nº 20.910/32; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 597.064, Tema 345 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 1.931-8/DF; TRF2, Súmula nº 51; STJ, REsp 1524902/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.2015; STJ, AgRg no REsp 1439604/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.10.2014; STJ, REsp 1112577/SP, Rel. Min. Castro Meira, j. 09.12.2009.
Em razões recursais (evento 93.1), a recorrente alega violação ao artigo 32, §8ª, da Lei nº 9.656/1998, ao art. 97 do CTN e ao art. 2º da LINDB.
Sustenta, em síntese, que os valores relativos à TUNEP não estão de acordo com o previsto no artigo 32, §8º, da LEI nº 9.656/98, tendo a ANS extrapolado o seu poder regulamentar, violando o princípio da legalidade tributária e administrativa.
Aduz não ser cabível a cobrança de acréscimo de 20% previsto no Decreto-lei nº 10.25/1969, restrito aos débitos de natureza tributária, além de defender a ocorrência de prescrição.
Contrarrazões no evento 97.1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e ‘c’, da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Observa-se que não houve prequestionamento quantos aos artigos 97 do CTN e art. 2º da LINDB, uma vez que o acórdão não se manifestou sobre tais dispositivos, os quais sequer foram suscitados na apelação e tampouco foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido.
O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu na hipótese, nem mesmo implicitamente, o que impede a admissão do recurso especial.
Tampouco restaram prequestionadas as alegações de cobrança de acréscimo de 20% e de prescrição, tratando-se de questões que não foram suscitadas anteriormente, constituindo indevida inovação recursal.
Por fim, acolher a alegação da recorrente de ilegalidade da TUNEP, por adotar preços superiores àqueles praticados por ela junto à sua rede credenciada, demandaria o reexame do contexto fático probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “apreciar se os valores cobrados a título de ressarcimento atenderam ou não aos requisitos previstos nos atos normativos editados pela ANS, ou se os valores da tabela TUNEP são superiores aos efetivamente despendidos pelo SUS, bem como se os serviços prestados pelo SUS foram realizados dentro dos limites geográficos e da cobertura contratada, ou mesmo se foram observados no processo administrativo o contraditório e a ampla defesa, exige apreciação dos elementos de prova constantes nos autos, assim como das cláusulas do contrato de seguro-saúde pactuado com os usuários do plano. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.” (STJ, AgInt no AREsp 2168654/DF, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18/12/2023)
Tampouco deve ser admitido o recurso quanto ao alegado dissídio, já que não foram preenchidos os requisitos do art. 1.029, §1º do CPC, não tendo a parte recorrente sequer apontado a existência de precedentes em sentido contrário ao acórdão recorrido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.