Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5060520-60.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: TRANSPORTES BIRDAY COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): KARINA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ206115)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS NO ÂMBITO DA ANTT. NOTIFICAÇÃO POSTAL COM AR. PRAZO DO ART. 5º DA LEI 10.209/2001. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos nos autos de apelação cível em que empresa autuada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT sustenta omissão do acórdão quanto (i) à inexistência de intimação regular na esfera administrativa e (ii) ao prazo de 30 dias do art. 5º da Lei 10.209/2001 para emissão da notificação de autuação. O voto examina o acórdão embargado e conclui inexistirem vícios integrativos, pois as notificações foram realizadas por via postal com Aviso de Recebimento (AR), nos termos da Resolução ANTT nº 5.083/2016, art. 31, e a sequência dos atos administrativos de cada processo foi detalhada, com ciência comprovada. Também assenta que o colegiado analisou contraditório e ampla defesa, aplicando o princípio do pas de nullité sans grief.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à regularidade das intimações administrativas realizadas por correspondência com AR; (ii) estabelecer se há omissão quanto à observância do prazo de 30 dias do art. 5º da Lei 10.209/2001 para emissão da notificação de autuação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.
4. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de ausência de intimação regular e afirma a validade das notificações postais com AR, consoante o art. 31 da Resolução ANTT nº 5.083/2016 e a jurisprudência do STJ que admite a entrega no endereço do destinatário, sem exigir recebimento pessoal.
5. O voto registra que a marcha procedimental de cada processo administrativo foi descrita, com indicação de datas e comprovantes de entrega, revelando ciência efetiva da autuada e afastando a alegada omissão sobre o prazo de 30 dias do art. 5º da Lei 10.209/2001.
6. A decisão colegiada examina contraditório e ampla defesa, incluindo a apresentação de defesa administrativa em alguns processos e a aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, não se verificando vício integrativo.
7. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, CPC), inexistindo violação a dever de fundamentação.
8. A simples invocação de prequestionamento não autoriza o manejo de embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
9. O voto não altera a condenação anteriormente fixada e não veicula majoração de honorários, inexistindo capítulo específico sobre honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração desprovidos.
11. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do acórdão. 2. É válida a notificação administrativa realizada por correspondência registrada com Aviso de Recebimento (AR), nos termos do art. 31 da Resolução ANTT nº 5.083/2016, bastando a entrega no endereço do destinatário comprovada nos autos. 3. A análise detalhada dos atos e das datas dos processos administrativos, com comprovação de ciência, afasta a alegada omissão relativa ao prazo do art. 5º da Lei 10.209/2001. 4. O órgão julgador cumpre o dever de fundamentação ao enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, CPC), não sendo exigível manifestação sobre todos os argumentos das partes. 5. A mera referência ao propósito de prequestionamento não supre a ausência de vício do art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, IV; Lei 10.209/2001, art. 5º; Resolução ANTT nº 5.083/2016, art. 31.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AREsp 797.358, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.03.2017; STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 200900101338; STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2014; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.013.707, Rel. Min. Denise Arruda, DJe 01.04.2009; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1.100.490, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.06.2019; precedentes TRF2 citados no voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025.