Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0231199-91.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: BRESCEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO JOSE AFFONSO MUNIZ (OAB RJ240064)
ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES CARDOZO (OAB RJ120245)
APELANTE: FRANCISCA VALDENE PERES (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES CARDOZO (OAB RJ120245)
APELANTE: MARCOS FRANCISCO BORBA DO COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES CARDOZO (OAB RJ120245)
APELANTE: MARCIO DA SILVA SARAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE RODRIGUES CARDOZO (OAB RJ120245)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EMISSÃO IRREGULAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. AUSÊNCIA DE CHANCE REAL. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação ordinária ajuizada por BRESCEL EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. EPP, MARCOS FRANCISCO BORBA DO COUTO, MÁRCIO DA SILVA SARAIVA e FRANCISCA VALDENE PERES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos materiais sob o fundamento de que a ré teria impedido a autora de vencer concorrência pública destinada à concessão da gestão de 13 cemitérios públicos no Município do Rio de Janeiro, em razão de declaração de invalidade de carta de fiança bancária apresentada como garantia da proposta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL é civilmente responsável pela alegada perda da chance de a autora vencer a concorrência pública, em razão da emissão irregular de carta de fiança bancária; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o elevado valor da causa devem ser reduzidos e arbitrados por apreciação equitativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de ato ilícito e da existência de chance real e séria de obtenção de resultado favorável, não se prestando a indenizar meras expectativas hipotéticas.
4. Não se comprova a existência de contrato válido de fiança bancária entre a autora e a CEF, inexistindo prova de pagamento de tarifa, de depósito do percentual exigido ou de solicitação formal do serviço junto à instituição financeira.
5. A própria CEF, por intermédio de seu Superintendente Regional, declarou a invalidade da carta de fiança apresentada, por emissão irregular e ausência de competência hierárquica do agente que a subscreveu.
6. A exclusão da autora do certame decorre de decisão da Comissão Especial de Licitação, fundada na irregularidade da garantia apresentada, rompendo o nexo causal necessário à responsabilização civil da instituição financeira.
7. Não há demonstração de que a autora possuía vantagem competitiva concreta ou condições financeiras efetivas de superar as propostas das concorrentes, sendo insuficiente a alegação de potencial financeiro baseada em contrato firmado após a sessão de lances.
8. O dano material não se presume em responsabilidade civil, exigindo prova robusta e concreta, inexistente no caso dos autos.
9. A fixação de honorários advocatícios em percentual sobre valor da causa extremamente elevado revela-se desproporcional e apta a gerar enriquecimento sem causa, autorizando a mitigação da regra geral do art. 85, §2º, do CPC.
10. A jurisprudência do STF e desta Corte Regional admite, em situações excepcionais, a fixação de honorários por equidade quando a aplicação literal dos percentuais legais conduzir a resultado manifestamente injusto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A teoria da perda de uma chance somente é aplicável quando demonstrada a existência de chance real e séria de obtenção de resultado favorável, não se prestando à reparação de expectativas meramente hipotéticas.
2. A inexistência de contrato válido de fiança bancária e a ausência de nexo causal afastam a responsabilidade civil da instituição financeira pela exclusão de licitante em certame público.
3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado e a aplicação dos percentuais legais resultar em condenação desproporcional e injusta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §§ 2º e 8º; CC, art. 884; CDC, art. 14, §3º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.750.233/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.02.2019; STJ, REsp 1.540.153/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06.06.2018; STF, Rcl 51.496, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05.09.2022; TRF2, AC 2009.51.01.009256-1, Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Libonati de Abreu, 7ª Turma Especializada, j. 16.07.2014; TRF/2, AC nº 0025309-49.2003.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. em 14/02/2023; TRF/2, AC nº 0013292-50.2018.4.02.5005, 5ª Turma Especializada, Relator Des. Fed. Aluísio Gonçalves de Castro Mendes, Relator p/acordão Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. em 25/05/2023)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para reduzir a condenação em honorários advocatícios para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2026.