Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045698-75.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELADO: MARCOS FERRAZ MACIEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH (OAB ES023626)
APELADO: MATHEUS LERBACH RAPOSO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SÉRGIO VICENTE WERNERSBACH (OAB ES023626)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que julgou procedente ação ajuizada por proprietário de veículo e condutor infrator, determinando a transferência de pontos decorrentes de auto de infração do prontuário do proprietário para o do real condutor, mesmo após o decurso do prazo administrativo para indicação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autarquia federal possui legitimidade passiva para figurar em ação anulatória de auto de infração por ela lavrado; e (ii) analisar se é possível a indicação judicial do real condutor infrator após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A autarquia federal que lavrou o auto de infração impugnado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação anulatória direcionada especificamente contra tal ato administrativo.
4. A preclusão temporal estabelecida no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro possui natureza meramente administrativa, não impedindo o proprietário do veículo de demonstrar judicialmente que terceiro foi o real condutor responsável pela infração.
5. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao proprietário do veículo o direito de apresentar o condutor responsável pela infração em sede judicial, ainda que fora do prazo administrativo.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a preclusão do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro não obsta o acesso ao Poder Judiciário para comprovação da real autoria da infração de trânsito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Apelação desprovida.
8. Teses de julgamento: 1. A preclusão administrativa para indicação do condutor infrator prevista no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro não impede o controle jurisdicional para determinação da real autoria da infração de trânsito. 2. A autarquia federal responsável pela lavratura do auto de infração possui legitimidade passiva para figurar em ação anulatória do respectivo ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Trânsito Brasileiro, art. 257, §§ 2º, 3º e 7º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019; TRF2, Apelação Cível nº 5018297-43.2019.4.02.5001, 5ª Turma Especializada, Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgada em 15/04/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.