Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5132206-15.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: DOM MASS-FAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ EUGENIO PORTO SEVERO DA COSTA (OAB RJ123433)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E AFRONTA A TEXTO LEGAL. MULTA POR ATRASO NA ALTERAÇÃO CADASTRAL DE IMÓVEL DA UNIÃO. ART. 116 DO DECRETO-LEI 9.760/46. ACÓRDÃO CLARO E COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra acórdão que manteve a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la a recalcular a multa prevista no art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46, aplicando uma única vez o percentual de 0,50% sobre o valor do terreno (evento 28, 2º grau). A embargante sustenta contradição e violação de lei, afirmando que a multa deveria ser progressiva e que foi indevidamente aplicado o instituto da denúncia espontânea (evento 40, 2º grau).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao afastar a progressividade da multa e aplicar o entendimento jurisprudencial que determina a incidência única do percentual de 0,50%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O acórdão embargado expõe de forma clara e fundamentada que a jurisprudência do STJ e do TRF2 reconhece a incidência única da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei 9.760/46, afastando a progressividade, por analogia à denúncia espontânea, quando a finalidade da norma (atualização cadastral) é alcançada mesmo com atraso.
4.O julgado afirma que a aplicação progressiva pode gerar valores desproporcionais e superiores ao valor do imóvel ou do laudêmio, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual mantém a análise realizada no acórdão submetido a embargos.
4.Não há contradição interna, pois a conclusão do colegiado decorre diretamente das razões expostas, inexistindo ponto decisório conflitante ou ausência de fundamentação.
5.A União busca, por meio dos embargos, rediscutir o mérito da decisão, o que é inadmissível, uma vez que o recurso não se presta à revisão do entendimento adotado, mas apenas à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
6.Conforme orientação do STJ, o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado (EDcl no MS 21.315/DF).
7.A decisão também ressalta que os embargos não têm função de prequestionamento automático e somente podem ser acolhidos quando demonstrado algum vício, o que não ocorre no caso concreto.
8.Em razão da inexistência de vício e da tentativa de rediscutir matéria já decidida, mantém-se a advertência quanto ao caráter protelatório de eventual reiteração, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1.Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir fundamentos do acórdão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2.A fundamentação que aplica entendimento consolidado do STJ e do TRF2 sobre a incidência única da multa prevista no art. 116, §2º, do Decreto-Lei 9.760/46 não caracteriza contradição.
3.O julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de modificar a conclusão adotada, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC e jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV; Decreto-Lei 9.760/46, art. 116, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2026.