Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031511-87.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: VITOR HUGO DO BRASIL AMADO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE ALMEIDA ROCHA (OAB RJ137449)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Ev.15.2):
**EMENTA:** DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INEFICÁCIA INTERRUPTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por autarquia federal contra sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa no valor de R$ 1.018,02, decorrente de infração às normas legais de metrologia, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o protesto extrajudicial realizado interrompeu validamente o prazo prescricional quinquenal para cobrança judicial de crédito administrativo não tributário, considerando a disciplina da Lei nº 9.873/99.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição de créditos administrativos não tributários da Administração Pública Federal é disciplinada pela Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo quinquenal para a ação executória, iniciado com a constituição definitiva do crédito após o término regular do processo administrativo.
4. O art. 2º-A, inciso II, da Lei nº 9.873/99 estabelece de forma inequívoca que apenas o protesto judicial possui eficácia interruptiva da prescrição executória, fazendo expressa distinção legislativa entre as modalidades de protesto.
5. O protesto extrajudicial não possui eficácia interruptiva da prescrição de créditos administrativos não tributários, uma vez que o rol das causas interruptivas previsto no art. 2º-A da Lei nº 9.873/99 é taxativo e não pode ser ampliado por via interpretativa.
6. A técnica legislativa empregada evidencia escolha consciente do legislador em restringir a eficácia interruptiva ao protesto judicial, não sendo lícito ao intérprete ampliar as hipóteses legais por meio de analogia ou interpretação extensiva.
7. A recente alteração promovida pela Lei Complementar nº 208/2024 no Código Tributário Nacional, que incluiu o protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição tributária, não se aplica às multas administrativas regidas pela Lei nº 9.873/99, evidenciando o regime diferenciado para cada modalidade de crédito público.
8. Tendo decorrido o prazo prescricional quinquenal sem a ocorrência de causa interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição do crédito administrativo, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
9. Há orientação do STJ no sentido de que é devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. A.C.F., DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições mencionadas, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação desprovida. Condenação da apelante em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração desprovidos (Ev.42.1).
Em suas razões recursais (Ev.53.1), a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC), ante a omissão quanto à tese de reformatio in pejus e à interpretação do art. 2º-A, V, da Lei 9.873/99; (b) houve violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus (arts. 141, 492, 507, 927, 1.008 e 1.013 do CPC), pois o Tribunal reconheceu a prescrição da pretensão executória, a qual fora expressamente rejeitada na sentença, agravando a situação da Fazenda Pública sem recurso da parte adversa; e (c) o protesto extrajudicial configura ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória, interrompendo o prazo prescricional executório nos termos do art. 2º-A, V, da Lei 9.873/99.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Nos termos do art. 1.030, I, alínea 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 1293 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STJ, pois decidiu que a prescrição de créditos administrativos não tributários da Administração Pública Federal é regida pela Lei 9.873/99, a qual estabelece um sistema rígido de prazos e causas interruptivas. O julgado assentou que o protesto extrajudicial não possui eficácia interruptiva da prescrição executória, uma vez que o art. 2º-A, inciso II, da referida lei restringiu tal efeito ao protesto judicial.
Quanto à alegada violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o recurso especial não comporta admissão em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Embora o recurso tenha sido interposto exclusivamente com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça a ele se aplica igualmente. No caso, o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de reforma prejudicial quando o Tribunal mantém o resultado de extinção do processo, ainda que altere ou complemente o fundamento jurídico da prescrição.
Com efeito, a sentença de primeiro grau (evento 23, 1º grau) já havia julgado extinta a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição. Ao manter a extinção do feito no julgamento da apelação, ainda que discorrendo sobre a prescrição da pretensão executória em face da ineficácia do protesto extrajudicial, este Tribunal não agravou a situação jurídica do INMETRO, pois o desfecho processual — a impossibilidade de cobrança do crédito — permaneceu inalterado. Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes:
"O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus".
STJ - AgRg no AREsp: 1740551 MA 2020/0200864-7 - Publicado em 02/03/2023
"se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus."
STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2 - Publicado em 13/04/2023
"Não há falar em reformatio in pejus quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da parte autora, mantém o resultado do julgamento de primeiro grau, ainda que por fundamentação jurídica diversa, porquanto a proibição de reforma para pior diz respeito ao dispositivo do julgado, e não aos seus fundamentos."
(STJ, AgInt no REsp n. 1.832.274/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/10/2019)
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 e 489 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. É entendimento pacífico do STJ que "o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente à solução do litígio" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.542.265/RR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
No caso, não se verifica a presença dos vícios de integração apontados, pois o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Ev.41.1) enfrentou expressamente a tese de reformatio in pejus, esclarecendo que a sentença de primeiro grau já havia reconhecido a prescrição e extinto a execução fiscal, de modo que a manutenção da extinção pelo Tribunal, ainda que por fundamentação complementar acerca da modalidade de prescrição incidente, não configurou agravamento da situação da autarquia.
Do exposto, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à aplicação dos prazos prescricionais da Lei 9.873/99 (Tema 1293/STJ), e, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso quanto às demais questões.