Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0230623-98.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS (RÉU)
ADVOGADO(A): ANDRE DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI ABBUD (OAB SP206552)
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS KULESZA (OAB SP299895)
ADVOGADO(A): NAIANE LOPES SOARES DE MELO (OAB SP328883)
INTERESSADO: B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCAO (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILA AGUILEIRA COELHO
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABBY
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEJANDRO CONSTANTINO STRATIOTIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 33):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRAS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL NO CASO EM EXAME. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelações em face de sentença que julgada procedente o pedido formulado pelo ente federal para declarar a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar a União Federal à cogente observância da cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobrás. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser declarada a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar o ente federal ao disposto na clausula compromissória prevista no artigo 58 do Estatuto da Petrobrás.
2. Não prosperam as teses da recorrente acerca da nulidade da sentença. Isso porque não se vislumbra no caso a inadequação da via eleita anunciada pelo apelante. Nessa seara, o ordenamento jurídico permite que a Administração Pública questione previamente sua submissão ao juízo arbitral por meio de ação declaratória, evitando sua sujeição indevida ao procedimento arbitral sem previsão legal, quando se identifica cláusula compromissória com grau de vício que perdem a força vinculante, conforme entendimento do STJ. Precedentes: 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1431391, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 24.04.2020; STJ, 3ª Turma, REsp 1602076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.09.2016.
3. Revela-se possível a atuação do Poder Judiciário quando houver necessidade de apreciação de questões anteriores e necessárias à instauração do juízo arbitral. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.852/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.06.2013.
4. No mesmo sentido, decidiu esta Turma Especializada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5003237-61.2020.4.02.0000 ao pontuar que a discussão nos autos envolve a análise pretérita da própria existência da cláusula compromissória ante à suposta ausência de anuência do Ente, de forma que a subtração à Jurisdição estatal, embora seja excepcional, na hipótese sob apreço se revela imperativa. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5003237-61.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.1.2021.
5. De igual maneira, não merece guarida a alegação de que houve perda do objeto, tendo em vista que a demanda foi ajuizada objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica apta a sujeitar o ente federal à cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobrás apenas em relação ao Procedimento Arbitral nº 97/2017, diferente do objeto de pedido de anulação.
6. A Lei nº 9.307/96, que trata da arbitragem, foi editada em atendimento ao chamado sistema Multiportas, que tem como premissa a ideia de que o Poder Judiciário não deve ser a única opção para a resolução de disputas. Nesse segmento, o Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal assevera que o Código de Processo Civil tem se pautado pela primazia da resolução pacífica dos litígios, colocando em segundo plano a solução imposta unilateral e soberanamente pelo Estado-juiz. Desse modo, a nova legislação processual civil instrumentaliza a denominada Justiça Multiportas, incentivando a solução consensual dos conflitos, bem como outros instrumentos de resolução de conflitos. Precedentes: STF, Decisão Monocrática, MS 26853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 16.12.2021. Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AI 5016098-74.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.12.2023.
7. Sob esse prisma, urge mencionar que a arbitragem é uma espécie de heterocomposição de conflitos por meio do qual um terceiro imparcial, escolhido pelas partes, julga um litígio a que lhe é submetido. Tal procedimento é instituído por meio da convenção de arbitragem, que tem por espécies a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, nos termos do que dispõe o art. 3º da Lei nº 9.307/1996.
8. Embora exista diferença entre o objeto dessas espécies de convenção de arbitragem, qual seja, enquanto o compromisso arbitral tem por objeto controvérsia concreta e atual, a cláusula compromissória tem por objeto demanda eventual, indeterminada e futura; a semelhança entre esses institutos consta dos seus objetivos, na medida em que visam, em regra, afastar a jurisdição estatal. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.389.763, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 20.11.2013.
9. Segundo o Superior Tribunal de Justiça- STJ, o estabelecimento da convenção de arbitragem produz dois efeitos, sendo “o primeiro, positivo, consistente na submissão das partes à via arbitral, para solver eventuais controvérsias advindas da relação contratual”, enquanto o segundo, “negativo, refere-se à subtração do Poder Judiciário em conhecer do conflito de interesses que as partes tenham reservado ao julgamento dos árbitros”. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1.569.422, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZE, DJe 20.5.2016.
10. No que tange às matérias passíveis de transação, consideradas como direito patrimonial disponível, pela leitura do art. 1º da Lei nº 9.307/96, bem como pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, entende-se como direito disponível aquelas matérias sobre as quais as partes possam livremente transacionar. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.331.100, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 22.2.2016.
11. O art. 33 e §1º da Lei nº 9.307/1996 preveem que a parte poderá pleitear ao Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos expressamente previstos no art. 32, devendo essa demanda ser proposta no prazo de 90 dias, que será contado a partir do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
12. A referida legislação, diante dos valores que o Estado deve tutelar, sobretudo o interesse público, consignou que em seu art. 1º, § 1º, que poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, o § 3º estabeleceu limitações ao uso de tal instrumento, destacando-se que a arbitragem envolvendo a Administração Pública somente poderia envolver controvérsia de direito e que deveria respeitar o princípio da publicidade.
13. Em regra, há condição de precedência da jurisdição arbitral, segundo a qual somente após a prolação de sentença arbitral poderão as partes impugnar sua validade, e dentro das hipóteses previstas nos incisos do art. 32 da Lei de Arbitragem – Lei nº 9307/96, devendo haver o ajuizamento de uma “ação de declaração de nulidade da sentença arbitral” (art. 33 da Lei nº 9.307/96).
14. Quanto às questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória “caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes” (art. 8º da Lei de Arbitragem). Eis que se deve observar o princípio kompetenz-kompentenz (art. 8º, § único da Lei n. 9.307/96), já consolidado na jurisprudência da Corte. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1598220, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 01.07.2019; STJ, 3ª Turma, REsp 1550260/RS, DJE 20.03.2018; Corte Especial, SEC 854/EX 07.11.2013; STJ, 3ª Turma, REsp 1597658/SP, SJE 10.08.2017.
15. No entanto, configura exceção à observância do referido princípio o caso em que se identifica cláusula compromissória com tamanho grau de vício que perdem a força vinculante, a que a Corte chama de cláusula “patológica”. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1431391, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 24.04.2020; STJ, 3ª Turma, REsp 1602076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 30.09.2016.
16. Embora tal excepcionalidade ocorra, a priori, nos compromissos arbitrais “em branco” (quando a cláusula se limita a afirmar que litígio entre as partes será resolvido por arbitragem), é possível a atuação do Poder Judiciário em outras hipóteses, como quando houver necessidade de apreciação de questões anteriores e necessárias à instauração do juízo arbitral. Precedente: STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.852/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 19.06.2013.
17. Portanto, segundo entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário declarar a ilegalidade de cláusula compromissória em arbitragem nos casos em que é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1803752/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 24.4.2020.
18. O STJ também firmou a tese de que em se tratando da Administração Pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula. Precedente: STJ, 2ª Seção, CC 151.130, Rel. p/acórdão Min. LUIZ SALOMÃO, Dje 10.2.2020.
19. No caso dos autos, o ente federal postula que seja declarada a inexistência de relação jurídica apta a sujeitá-lo à cogente observância da cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobrás ou, subsidiariamente, seja declarada a inexistência de relação jurídica apta a sujeitá-la à arbitragem instaurada no bojo do Procedimento Arbitral n° 97/2017.
20. Para tanto, afirma, em síntese, que não deve se submeter ao disposto na cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobrás, pois não está automática e incondicionalmente sujeita ao compromisso arbitral previsto no Estatuto da Petrobrás, na medida em que, à época de sua criação, o Regulamento Câmara De Arbitragem do Mercado era absolutamente inequívoco em condicionar a obrigatoriedade do juízo arbitral à previa assinatura de um Termo de Anuência (cuja eficácia, para a companhia, era também expressamente sujeita “a que os Administradores, Conselheiros Fiscais e Controladores firmem simultaneamente, em separado, um Termo de Anuência Individual” – item 5.2.1). Pontua que a questão relativa à competência para vincular a União, sobretudo quando se está a assumir grave e relevante compromisso perante a comunidade de investidores – nacional e estrangeira –, que, em síntese, importa em verdadeira renúncia à jurisdição estatal, deve igualmente conduzir ao reconhecimento de que, no caso, não foram preenchidos os pressupostos necessários para legitimamente sujeitar o ente federal ao compromisso arbitral previsto no art. 58, conforme disposto no art. 1º, § 2º, e art. 2º, § 1º, ambos da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem); art. 1º da Lei nº 9.469/97; e art. 109, § 3º da Lei das S.A.
21. O referido ente também ressalta que o art. 58 do Estatuto da Petrobrás não foi concebido para deslindar controvérsias entre acionistas, mas, conforme ficou demonstrado acima, apenas para solucionar os conflitos instaurados com a participação da Petrobras. Sustenta que o permissivo invocado para legitimar a iniciativa do recorrente (art. 246, § 1º, alínea “b” da Lei das S.A.) veicula uma típica hipótese de substituição processual (art. 18 do CPC), na qual os acionistas minoritários, conquanto extraordinariamente legitimados para defender os interesses da companhia, fazem-no na realidade em nome próprio, na condição de partes do litígio deflagrado. Portanto, está se diante de conflito instaurado entre acionistas da Petrobrás, ou seja, conflito que não está contemplado pela cláusula compromissória do art. 58 do Estatuto da companhia. Com relação à matéria controvertida no Procedimento Arbitral nº 97/2017 – responsabilidade civil do Estado com relação a danos apurados na “Operação Lava Jato” –, o escopo da arbitragem em tela manifestamente desborda do âmbito de aplicação da cláusula compromissória do Estatuto da Petrobrás, seja em razão do que expressamente dispõe (posto que a sua literalidade restringe-o ao campo da lei societária e do mercado de capitais), seja ainda por força do art. 2º, § 1º da Lei da Arbitragem (“A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”).
22. Na hipótese sob exame, nota-se que a sentença proferida na origem deve ser mantida, na medida em que o art. 58 do Estatuto da Petrobras de fato menciona que as disputas relativas à companhia que se submetem a arbitragem devem observar as regras previstas na Câmara de Arbitragem do Mercado.
23. Na AGE de 22.3.2022, quando houve a incorporação de tal dispositivo ao Estatuto da Petrobrás, estava em vigor o Regulamento anterior da Câmara de Arbitragem do Mercado, cuja revogação ocorreu apenas em 2011. O mencionado regulamento previa, em seus itens, 5.1 e 5.2, que a obrigatoriedade de se submeter ao juízo arbitral estava condicionada à previa assinatura de um Termo de Anuência (cuja eficácia, para a companhia, era também expressamente sujeita “a que os Administradores, Conselheiros Fiscais e Controladores firmem simultaneamente, em separado, um Termo de Anuência Individual” – item 5.2.1).
24. Da leitura do regulamento, extrai-se quem quando o art. 58 foi incorporado ao Estatuto da Petrobrás, em 22.3.2002, a condição de acionista não era pressuposto apto a sujeitá-lo a este compromisso, uma vez que o anterior Regulamento da Câmara De Arbitragem Do Mercado previa que a obrigatoriedade quanto ao procedimento arbitral decorria da anuência do Regulamento (item 5.1.i), que, por sua vez, era formalizada pela assinatura do Termo de Anuência (item 5.2), tanto por parte da companhia, como também individualmente por parte de cada um de seus administradores, conselheiros fiscais e controladores (item 5.2.1), o que não ocorreu no caso dos autos.
25. Tal situação pode ser ilustrada com a leitura do fundamento contido na sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo nº 0020735-43.2015.4.03.6100, que envolvia discussão semelhante. No referido feito, foi proferida sentença que rechaçou a tese contra a União, ao pronunciar que o referido ente federal não deveria se submeter à arbitragem, pois, na ocasião em que a União adquiriu ações da Petrobras, a submissão à arbitragem pressupunha a subscrição de um termo de anuência pelo acionista, na forma da regulamentação da própria Câmara de Arbitragem do Mercado, de modo que, não tendo sido assinado no caso em apreço, não poderia compelir a União a se sujeitar à via arbitral.
26. Consoante entendimento firmado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, envolvendo discussão semelhante relativa à submissão da União à arbitragem e a indenização à acionistas minoritários da Petrobrás em razão de supostos prejuízos decorrentes da “Operação Lava Jato”, a cláusula compromissória do art. 58 do Estatuto Social da Petróleo Brasileiro S/A não alcança a União Federal, pois tal ente não pode se submeter a procedimentos arbitrais que dizem respeito à eventual responsabilidade (como acionista controladora) por atos de gestão praticados por membros do corpo diretivo de empresa privada, apurados na "Operação Lava Jato”.
27. Assentou-se em tal julgamento que, à época, a Lei nº 9.307/96 não permitia a submissão desse ente estatal a procedimentos arbitrais, de modo que se revelou coerente com a legislação então vigente, o parágrafo único desse artigo 58, o qual expressamente excluiu a União Federal como parte da cláusula compromissória (aspecto pessoal), além de não alcançar sua eventual responsabilização extracontratual por indicação de membros do corpo diretivo da empresa (aspecto material e fático).
28. Destacou-se, ainda, que a União Federal não aceitou implicitamente essa cláusula compromissória após a Lei nº 13.129/2015, mesmo porque a renúncia ao Poder Judiciário em favor de procedimentos arbitrais depende de livre e expressa manifestação de vontade das partes envolvidas. Precedente: TRF3, 2ª Turma, AC 5024529-11.2020.4.03.6100, Rel. Des. JOSE CARLOS FRANCISCO, DJE 16.11.2023.
29. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou o entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva). Precedente: STJ, 2ª Seção, CC 151130 SP 2017/0043173-8, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJE 11.2.2020.
30. A leitura da jurisprudência acima citada afasta, portanto, a alegação do recorrente de que a sentença se baseou em premissas equivocadas quanto ao entendimento firmado pelas Cortes Superiores e demais instâncias ordinárias.
31. A discussão sobre a submissão do ente federal à arbitragem no caso também encontra limitação na própria matéria discutida a partir da perspectiva da indisponibilidade do direito em debate, eis que a opção pelo uso da arbitragem revela compromisso de gravidade e importância, repercutindo na renúncia à jurisdição estatal em casos em que o Poder Constituinte reservou ao monopólio da União, conforme previsto no art. 177 da Constituição Federal.
32. Não se pode perder de vista que o Estado tem como escopo a garantia do interesse público, consubstanciado, em linhas gerais, por meio da tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esse motivo, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no art. 37, caput, da CRFB/88, principalmente ao princípio da legalidade, pois não pode dispor livremente do interesse público constitucionalmente previsto.
33. Sob tal ótica, o poder público, diferente dos particulares, submete-se a uma série de procedimentos formais para suas manifestações e decisões, de forma que não se pode presumir sua aquiescência em tais casos, principalmente quando subsiste alto grau de interesse público envolvido na matéria discutida.
34. Dessa maneira, não prospera a tese de que o ente federal estaria agindo de forma contraditória, pois sua atuação deve buscar o interesse público. À vista disso, a disponibilização de tais direitos por meio de procedimento arbitral é o que, na realidade, poderia evidenciar uma incompatibilidade com a busca desses objetivos constitucionais.
35. Registre-se, ainda, que o art. 136-A foi incluído na Lei das S.A., por meio da Lei nº 13.129/2015, que introduziu, na Lei de Arbitragem, a previsão de que também a Administração Pública pode utilizar-se da arbitragem (art. 1º, § 2º da Lei nº 9.307/96). Além disso, a Lei nº 13.129/2015 ainda incorporou à Lei da Arbitragem dispositivo expresso segundo o qual “a autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações”.
35. Nota-se, portanto, que, ao tempo em que estabeleceu que “a aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quórum do art. 136, obriga a todos os acionistas” (art. 136-A da Lei das S.A.), a mesma Lei nº 13.129/2015 cuidou de apontar qual seria a autoridade com atribuição legal para vincular a Administração Pública à cláusula compromissória, qual seja: a mesma autoridade ou órgão com competência “para a realização de acordos ou transações” em nome da entidade representada (art. 1, § 2º da Lei de Arbitragem).
36. Logo, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica apta a sujeitar a União à arbitragem prevista no dispositivo em exame.
37. No que tange ao valor da causa, sublinhe-se que este deve corresponder ao conteúdo econômico do processo, ou seja, o proveito econômico que o autor espera obter com a ação. Em que pese a tese recursal acerca da falta de parâmetros para sua fixação, nota-se que o recorrente não comprovou qualquer ilegalidade no valor apontado pelo ente federal. Outrossim, a quantia fixada encontra-se em consonância com conteúdo econômico que permeia o debate em juízo.
38. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 65):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARBITRAGEM E JURISDIÇÃO ESTATAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ART. 58 DO ESTATUTO SOCIAL DA PETROBRAS. SUBMISSÃO DA UNIÃO A PROCEDIMENTO ARBITRAL NO CASO EM EXAME. INTERESSE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento à apelação. A embargante sustenta, em resumo, que há omissão e contradição, uma vez que: (i) não prospera a tese de inexistência de autorização legal para a vinculação da União à cláusula arbitral; (ii) o ente federal estaria vinculado à cláusula arbitral do art. 58 do estatuto; (iii) a cláusula que fundamenta a arbitragem foi editada e aprovada pela União após a edição das Leis nº 13.129/15 e 13.303/16; (iv) União foi adequadamente representada na assembleia; (v) houve conduta contraditória reiteradamente adotada pela União; (vi) objeto da disputa em questão está contido no escopo da cláusula arbitral; (vii) não incidência do entendimento do STJ nos CC 151.130 e CC 177.436; (viii) ausência de critérios para fixação do valor da causa.
2. Não há omissão ou contradição. O acórdão consignou expressamente que o art. 33 e §1º da Lei nº 9.307/1996 disciplina que a parte interessada poderá pleitear ao Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos expressamente previstos no art. 32, devendo essa demanda ser proposta no prazo de 90 dias, que será contado a partir do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Consignou-se que a referida legislação, diante dos valores que o Estado deve tutelar, sobretudo o interesse público, consignou em seu art. 1º, § 1º, que poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Além disso, pontuou-se que o § 3º estabeleceu limitações ao uso de tal instrumento, destacando-se que a arbitragem envolvendo a Administração Pública somente poderia envolver controvérsia de direito e que deveria respeitar o princípio da publicidade.
3. Assentou-se que, quanto às questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória “caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes” (art. 8º da Lei de Arbitragem). Eis que se deve observar o princípio kompetenz-kompentenz (art. 8º, § único da Lei n. 9.307/96), já consolidado na jurisprudência da Corte, mas que configura exceção à observância do referido princípio o caso em que se identifica cláusula compromissória com tamanho grau de vício que perdem a força vinculante, a que a Corte chama de cláusula “patológica”, de modo que, segundo o entendimento do STJ, cabe ao Poder Judiciário declarar a ilegalidade de cláusula compromissória em arbitragem nos casos em que é identificado um compromisso arbitral “patológico”, isto é, claramente ilegal e que, em se tratando da Administração Pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula.
4. Consignou-se no caso que a sentença proferida na origem deveria ser mantida, porquanto o art. 58 do Estatuto da Petrobras de fato menciona que as disputas relativas à companhia que se submetem a arbitragem devem observar as regras previstas na Câmara de Arbitragem do Mercado. Assentou-se que, na AGE de 22.3.2022, quando houve a incorporação de tal dispositivo ao Estatuto da Petrobrás, estava em vigor o Regulamento anterior da Câmara de Arbitragem do Mercado, cuja revogação ocorreu apenas em 2011 e que o mencionado regulamento previa, em seus itens, 5.1 e 5.2, que a obrigatoriedade de se submeter ao juízo arbitral estava condicionada à previa assinatura de um Termo de Anuência (cuja eficácia, para a companhia, era também expressamente sujeita “a que os Administradores, Conselheiros Fiscais e Controladores firmem simultaneamente, em separado, um Termo de Anuência Individual” – item 5.2.1).
5. Pontuou-se que, quando o art. 58 foi incorporado ao Estatuto da Petrobrás, em 22.3.2002, a condição de acionista não era pressuposto apto a sujeitá-lo a este compromisso, uma vez que o anterior Regulamento da Câmara De Arbitragem Do Mercado previa que a obrigatoriedade quanto ao procedimento arbitral decorria da anuência do Regulamento (item 5.1.i), que, por sua vez, era formalizada pela assinatura do Termo de Anuência (item 5.2), tanto por parte da companhia, como também individualmente por parte de cada um de seus administradores, conselheiros fiscais e controladores (item 5.2.1), o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Além disso, mencionou-se que tal situação poderia ser ilustrada com a leitura do fundamento contido na sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo, nos autos do processo nº 0020735-43.2015.4.03.6100, que envolvia discussão semelhante. No referido feito, foi proferida sentença que rechaçou a tese contra a União, ao pronunciar que o referido ente federal não deveria se submeter à arbitragem, pois, na ocasião em que a União adquiriu ações da Petrobras, a submissão à arbitragem pressupunha a subscrição de um termo de anuência pelo acionista, na forma da regulamentação da própria Câmara de Arbitragem do Mercado, de modo que, não tendo sido assinado no caso em apreço, não poderia compelir a União a se sujeitar à via arbitral.
7. Logo as teses de acerca da existência de omissão e contradição no sentido de que há autorização legal para a vinculação da União à cláusula arbitral nos termos do que foi pactuado e de que o ente federal estaria vinculado à cláusula arbitral do art. 58 do estatuto, tendo supostamente o ente federal sido adequadamente representada na assembleia não merecem prosperar.
8. No que tange a suposta não aplicação dos precedentes do STJ nos CC 151.130 e CC 177.436 ao caso, observa-se que o embargante não apresentou qualquer fundamento capaz de infirmar a conclusão exarada no acórdão. Ademais, o acórdão pontuou que a referida Corte Superior havia fixado o entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico não autoriza a utilização e a extensão do procedimento arbitral à União na condição de acionista controladora da Petrobrás, seja em razão da ausência de lei autorizativa ou estatutária (arbitrabilidade subjetiva), seja em razão do conteúdo do pleito indenizatório que subjaz o presente conflito de competência na hipótese, o qual transcende o objeto indicado na cláusula compromissória em análise (arbitrabilidade objetiva), aplicando-se tal entendimento exatamente aos contornos do caso em exame.
9. O acórdão também destaca que a discussão sobre a submissão do ente federal à arbitragem no caso também encontra limitação na própria matéria discutida a partir da perspectiva da indisponibilidade do direito em debate, eis que a opção pelo uso da arbitragem revela compromisso de gravidade e importância, repercutindo na renúncia à jurisdição estatal em casos em que o Poder Constituinte reservou ao monopólio da União, conforme previsto no art. 177 da Constituição Federal.
10. Ressaltou-se que o Estado tem como escopo a garantia do interesse público, consubstanciado, em linhas gerais, por meio da tutela dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal. Por esse motivo, a Administração Pública está submetida aos princípios previstos no art. 37, caput, da CRFB/88, principalmente ao princípio da legalidade, pois não pode dispor livremente do interesse público constitucionalmente previsto. Por esse motivo, destacou-se que o poder público, diferente dos particulares, submete-se a uma série de procedimentos formais para suas manifestações e decisões, de forma que não se pode presumir sua aquiescência em tais casos, principalmente quando subsiste alto grau de interesse público envolvido na matéria discutida.
11. Mencionou-se que não prosperava a tese de que o ente federal estaria agindo de forma contraditória, pois sua atuação deveria buscar o interesse público e que a disponibilização de tais direitos por meio de procedimento arbitral é o que, na realidade, poderia evidenciar uma incompatibilidade com a busca desses objetivos constitucionais.
12. Quanto ao valor da causa, consignou-se que este deveria corresponder ao conteúdo econômico do processo, ou seja, o proveito econômico que o autor espera obter com a ação. Em que pese a tese recursal acerca da falta de parâmetros para sua fixação, nota-se que o recorrente não comprovou qualquer ilegalidade no valor apontado pelo ente federal, de forma que a quantia fixada se encontrava em consonância com conteúdo econômico que permeia o debate em juízo.
13. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023.
14. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão. Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023.
15. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023.
16. Embargos de declaração não providos.
Em suas razões recursais (evento 77), o recorrente sustenta violação aos arts. 292, § 3º, 330, III, 337, XI, 485, VI e § 3º, 489, § 1º, IV e V, 493, caput, e 1.022, I, II e III, do CPC; aos arts. 1º, caput e § 1º, 2º, § 3º, 8º, parágrafo único, 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996; aos arts. 109, § 3º, 116, 117, 136-A, 235, 238 e 246 da Lei nº 6.404/1976; e aos arts. 12, parágrafo único, e 15 da Lei nº 13.303/2016.
Aduz, em síntese, que a ação declaratória ajuizada pela União seria inadequada, diante do princípio Kompetenz-Kompetenz; que teria havido perda superveniente do objeto após a instauração da arbitragem e o ajuizamento de ação anulatória; que já existiria autorização legal para submissão da União à arbitragem; que a União estaria vinculada à cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras; que o objeto da arbitragem estaria compreendido no escopo da cláusula estatutária; que o regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado então vigente não afastaria a sujeição da União; e que o valor da causa teria sido fixado em desacordo com o conteúdo econômico da demanda.
Contrarrazões apresentadas no evento 87.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar a admissibilidade de recurso especial que pretende afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à possibilidade de atuação do Poder Judiciário para examinar, previamente, a existência de relação jurídica apta a sujeitar a União à cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras.
O recurso não comporta admissão.
Quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e III, do CPC, não se verifica negativa de prestação jurisdicional.
O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses relativas à possibilidade de atuação do Poder Judiciário antes da instauração definitiva da arbitragem; à incidência do princípio Kompetenz-Kompetenz; à alegada inadequação da via eleita; à inexistência de perda superveniente do objeto; à necessidade de autorização legal e estatutária para sujeição da União à arbitragem; à necessidade de termo de anuência previsto no regulamento então vigente da Câmara de Arbitragem do Mercado; à limitação objetiva da cláusula compromissória; e à distinção entre a arbitragem discutida nos autos e os precedentes do STJ invocados pelo recorrente.
No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem também consignou expressamente que não havia omissão quanto às alegações de autorização legal posterior, vinculação da União ao art. 58 do Estatuto, aprovação da cláusula arbitral após as Leis nº 13.129/2015 e 13.303/2016, representação da União na assembleia, conduta contraditória da União, abrangência objetiva da cláusula arbitral, inaplicabilidade dos Conflitos de Competência nº 151.130 e nº 177.436 e critérios de fixação do valor da causa.
Assim, ainda que o recorrente discorde das conclusões adotadas, não há omissão, obscuridade, contradição ou deficiência de fundamentação capazes de nulificar o acórdão recorrido.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Além disso, a pretensão recursal demandaria o reexame das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.
O Tribunal de origem assentou, expressamente, que a ação declaratória ajuizada pela União não era inadequada, porque a discussão envolvia questão anterior e necessária à instauração da arbitragem; que a cláusula compromissória poderia ser excepcionalmente submetida ao controle judicial quando identificada cláusula patológica; que a arbitragem instaurada pelo recorrente transcendia o escopo objetivo da cláusula prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras; que, quando da incorporação do referido dispositivo estatutário, em 2002, o regulamento vigente da Câmara de Arbitragem do Mercado condicionava a obrigatoriedade do juízo arbitral à assinatura de termo de anuência; e que a ação declaratória não perdeu o objeto, pois possuía objeto distinto da posterior ação anulatória.
A reforma de tais conclusões demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao conteúdo e alcance do art. 58 do Estatuto da Petrobras; ao regulamento vigente da Câmara de Arbitragem do Mercado à época de sua incorporação; à existência de termo de anuência, à alegada ratificação posterior da cláusula pela União e à alegada representação adequada da União nas assembleias societárias; à abrangência subjetiva e objetiva da cláusula compromissória; à identidade ou distinção entre o objeto da ação declaratória e da ação anulatória.
Tal providência é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Além disso, a pretensão recursal demandaria a interpretação do conteúdo da cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras e das regras do regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 5 do STJ.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em regra, a celebração de cláusula compromissória implica derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem, em observância ao princípio Kompetenz-Kompetenz.
Todavia, a própria jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a atuação do Poder Judiciário quando se discute a própria existência, validade ou eficácia da cláusula compromissória, notadamente diante da alegação de cláusula arbitral patológica, de ausência de manifestação válida de vontade ou de vício apto a afastar sua força vinculante.
Foi exatamente nessa perspectiva que decidiu o acórdão recorrido, ao reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional prévio para averiguar, em concreto, se a União estaria validamente vinculada à cláusula compromissória prevista no art. 58 do Estatuto da Petrobras, à vista da alegada ausência de anuência específica e da necessidade de observância do regulamento então vigente da Câmara de Arbitragem do Mercado.
Assim, rever a conclusão adotada pela Corte de origem acerca da possibilidade de apreciação judicial da cláusula compromissória e da existência, ou não, de vício apto a afastar sua força vinculante demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas, cláusulas estatutárias e regulamentos aplicáveis, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
[...] 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.
3. A celebração de cláusula compromissória implica a derrogação da jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato e, inclusive, decidir acerca da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória (regra Kompetenz-Kompetenz).
4. As conclusões do acórdão recorrido em relação à suposta revogação/derrogação da cláusula de arbitragem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame de fato, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.538.155/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS. RECURSO DE ADAMA BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO. PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECURSO DE AUGUSTO RIBEIRO.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA APRECIAR O MÉRITO. POSSIBILIDADE. COEXISTÊNCIA ENTRE EXECUÇÃO E JUÍZO ARBITRAL. PRINCIPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CLÁUSULA ARBITRAL PATOLÓGICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 914 DO CPC E ART. 5º, LV, DA CF. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTEBSÃO, NÃO PROVIDO.
[...] 5. A análise da tese de que a cláusula compromissória arbitral seria patológica, por ser genérica e inviabilizar a defesa, demanda, inescapavelmente, o reexame do contrato de resilição e do contrato originário (Cláusula 8.1), o que atrai, respectivamente, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessas extensões, rejeitados.
(REsp n. 2.049.978/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Nos termos do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referido enunciado, pelas mesmas razões, é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Noutro giro, a alegada violação aos arts. 1º, caput e § 1º, 2º, § 3º, 8º, parágrafo único, 32 e 33 da Lei nº 9.307/1996; aos arts. 109, § 3º, 116, 117, 136-A, 235, 238 e 246 da Lei nº 6.404/1976; e aos arts. 12, parágrafo único, e 15 da Lei nº 13.303/2016 pressupõe, em grande medida, a prévia revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca do conteúdo e alcance do art. 58 do Estatuto da Petrobras, do regulamento da Câmara de Arbitragem do Mercado então vigente, da necessidade de termo de anuência, da alegada ratificação posterior da cláusula compromissória pela União, da representação da União nas assembleias societárias, da abrangência subjetiva e objetiva da cláusula compromissória, da distinção entre litígio instaurado entre acionistas e litígio envolvendo a própria companhia e da distinção entre a ação declaratória e a posterior ação anulatória.
Desse modo, eventual ofensa aos referidos dispositivos legais seria, quando muito, indireta ou reflexa, por depender, inicialmente, da reinterpretação de cláusulas estatutárias, regulamentos infralegais e premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, circunstância incompatível com a via estreita do recurso especial.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do STJ, a inadmissibilidade do recurso pela alínea “a” do permissivo constitucional, em razão dos óbices acima apontados, prejudica igualmente o exame do alegado dissídio jurisprudencial, fundado na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.