Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012125-84.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA DANTAS (OAB RJ130559)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DUARTE (OAB RJ018184)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra a sentença que: (i) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos aos expurgos inflacionários dos meses de junho/1987 e janeiro/1989; (ii) também declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de aplicação do IPC sobre valores superiores a NCz$ 50.000,00 transferidos ao Banco Central do Brasil, por ausência de legitimidade passiva da CEF; e (iii) julgou improcedentes os demais pedidos. No curso da apelação, sobreveio o falecimento da autora, sendo determinada a intimação dos herdeiros para eventual habilitação, os quais manifestaram expressamente o desinteresse na sucessão processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se, diante do falecimento da parte apelante e da ausência de habilitação dos herdeiros, pode o processo ter prosseguimento ou se é caso de extinção sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 313, § 2º, II, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento da parte, sendo obrigatória a intimação do espólio ou dos herdeiros para manifestação de interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito.
4. Intimados regularmente, os herdeiros da autora falecida manifestaram expressamente o desinteresse na substituição processual, impossibilitando a continuidade válida do feito.
5. A ausência de habilitação dos sucessores configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
6. A extinção do processo nessa hipótese deve ser declarada pelo órgão colegiado, conforme exigido pelo art. 941, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Processo extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação.
8. Teses de julgamento:
a) A ausência de habilitação dos herdeiros após o falecimento da parte autora, especialmente quando manifestado o desinteresse na sucessão processual, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito.
b) A extinção nessa hipótese deve ser declarada pelo órgão colegiado quando o processo estiver em grau recursal, conforme previsto no art. 941, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II; 485, IV e § 3º; 941, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.864.552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV c/c art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apelação. Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e o seu arquivamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.