Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0002525-90.2017.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: ONIX MINERACAO LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): IURI BARBOSA SANTIAGO (OAB ES023780)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE CARGA COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E À SEGURANÇA VIÁRIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.104 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal. A empresa apelante foi condenada ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos materiais causados ao patrimônio público federal (malha viária) e R$ 44.140,57 por danos materiais decorrentes de prejuízos à concorrência e à segurança do tráfego, tendo sido rejeitado o pedido de indenização por danos morais coletivos. A demanda originou-se de autuações da Polícia Rodoviária Federal e do DNIT entre 2013 e 2014, relacionadas ao transporte de blocos de granito com excesso de peso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à reparação de danos decorrentes de transporte com excesso de peso; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da empresa ré pelos danos causados ao patrimônio público e à segurança viária; e (iii) determinar se o valor da indenização fixada é desproporcional a ponto de inviabilizar a atividade econômica da ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para propor ação civil pública com fundamento na defesa do patrimônio público federal e de direitos difusos, como a segurança viária, nos termos do art. 129, III, da CF/1988 e do art. 1º, IV, da Lei nº 7.347/85.
4. A revelia da ré atrai os efeitos do art. 344 do CPC, de modo que os fatos narrados na inicial presumem-se verdadeiros, sendo corroborados por documentos oficiais emitidos pela PRF e pelo DNIT.
5. A conduta de transportar carga com excesso de peso configura infração administrativa, conforme arts. 99 e 231, V, do CTB, e art. 2º da Resolução CONTRAN nº 210/06, sendo causa notória de dano à malha viária e de comprometimento da segurança do trânsito.
6. O STJ, no julgamento do Tema 1.104 (REsp 1.908.497/RN), firmou entendimento de que o transporte reiterado com excesso de peso enseja responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos, além de autorizar a tutela inibitória.
7. A jurisprudência reconhece que a imposição de sanções administrativas não exclui a responsabilização civil, tampouco configura bis in idem, em razão da independência das esferas administrativa e judicial.
8. No caso concreto, ficou comprovada a reiteração da prática ilícita com diversas autuações, o que atende aos requisitos delineados pela tese firmada pelo STJ.
9. O valor da indenização foi fixado com base na extensão do dano, na gravidade da conduta e na sua reiteração, em conformidade com o art. 944 do Código Civil, não havendo elementos concretos que demonstrem a sua desproporcionalidade ou o impacto confiscatório.
10. A alegação de violação à livre iniciativa não se sustenta, pois a atividade econômica deve respeitar os direitos difusos à segurança e à integridade do patrimônio público, nos termos dos arts. 170 e 225 da CF/1988.
11. A ausência de má-fé na atuação da ré em ação civil pública afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme art. 18 da Lei nº 7.347/85 e a jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação desprovida.
13. Teses de julgamento:
1. O Ministério Público Federal possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à proteção do patrimônio público federal e à segurança viária.
2. A reiteração no transporte de carga com excesso de peso configura dano material presumido ao patrimônio público e autoriza a responsabilização civil do agente infrator.
3. A fixação da indenização com base na extensão do dano e na gravidade da conduta não viola os princípios da proporcionalidade ou da livre iniciativa.
4. A responsabilidade civil por transporte com excesso de peso é compatível com a sanção administrativa, não havendo bis in idem diante da independência das esferas sancionatórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 129, III; 170; 225; CTB (Lei nº 9.503/97), arts. 1º, 99, 231, V; CC, art. 944; Lei nº 7.347/85, arts. 1º, IV, 11 e 18; CPC, art. 344; Resolução CONTRAN nº 210/06, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.908.497/RN (Tema 1.104), Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 29.11.2024; STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.03.2021; STJ, REsp 1.574.350/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06.03.2019; TRF2, AC 200850020014588, Rel. Des. Fed. Carmen Silvia Lima de Arruda, j. 24.06.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025.