Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5115537-52.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: MULTINET - TECNOLOGIA, PROCESSAMENTO E SERVICOS LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)
INTERESSADO: INFOPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: MULTICREDITO PROMOTORA DE CREDITO E SERVICOS LTDA. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: MULTIPRO-PROCESSADORA, RECUPERADORA E SERVICOS S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: FLAVIO LEONARDO VAZ PERALTA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Leo Lopes de Oliveira Neto
INTERESSADO: INSTITUTO OMNI VERITAS DE CERTIFICACAO DOCUMENTAL LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: JOSE ANTONIO PRAXEDES NETO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): Leo Lopes de Oliveira Neto
INTERESSADO: MULTICREDITO FOMENTO MERCANTIL S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: MULTIDECISION-DADOS, MODELOS E INTELIGENCIA LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: MULTIPAR INFORMACOES E TECNOLOGIA S.A. (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: MULTIPLUSEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
INTERESSADO: TELEDATA INFORMACOES E TECNOLOGIA S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO
ADVOGADO(A): CID AUGUSTO MENDES CUNHA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. ARTS. 124, 133 E 135, TODOS DO CTN. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que declarou a ausência de responsabilidade da embargante pelo crédito excutido na correspondente execução fiscal, extinguindo-a em relação à embargante; condenando a União Federal/Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor correspondente a R$ 12.000,00 (doze mil reais) e ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a r. sentença recorrida está correta em afastar a responsabilidade tributária da embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Via de regra, a perícia contábil é utilizada para aferir as operações financeiras das sociedades empresárias. No entanto, o laudo pericial deve ser sopesado com os elementos documentais coligidos os autos pelas partes para fins de examinar a alegada inexistência de responsabilidade tributária da embargante por débitos da devedora primitiva.
4. A caracterização de grupo econômico se dá mediante comprovação da existência de grupo de empresas interligado pelo quadro societário e atividade empresarial.
5. Contudo, o simples controle societário de várias empresas por uma ou mais pessoas físicas não é suficiente para a caracterização do grupo econômico – que pressupõe a existência de uma empresa principal e outras subordinadas –, para efeito de configurar a solidariedade passiva. É o que preconiza o art. 124, I, do CTN.
6. No caso de grupos econômicos, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, o intuito é visar situações falsas ou artifícios maliciosos, à margem da lei e prejudiciais a terceiros.
7. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, a permitir que o patrimônio de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico de fato, ou aos sócios destas, respondam pelos débitos tributários das pessoas jurídicas que integram, encontra guarida na legislação pátria, notadamente nos artigos 50 do Código Civil e 135, III, do Código Tributário Nacional
8. Na hipótese dos autos, o grupo econômico de fato restou configurado a partir do entrelaçamento de participações societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra. Tais fatos revelam a ocorrência de confusão de atividades, de quadro societário e administração centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas. Mais detalhadamente, restou exaustivamente demostrado pela Exequente que a Executada (TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S.A.) se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços idênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida contraída junto ao Fisco.
9. A responsabilidade solidária imputada às pessoas naturais e jurídicas mencionadas no voto condutor não decorre de simples participação em grupo econômico, mas sim de um grupo econômico marcado por fraudes, confusão patrimonial, desvio de finalidade, enriquecimento ilícito e em prejuízo a credores, o que permite dizer que o elo entre as empresas do grupo, seus sócios e o fato gerador realizado por qualquer uma delas é indisfarçável, diante do interesse comum, o que permite que a cobrança seja estendida para atingir bens que, embora formalmente integrantes de patrimônio de outras pessoas, pertencem, de fato, ao grupo econômico como um todo e, por consequência, à própria devedora originária.
10. Os responsáveis pela administração financeira e sócios administradores relacionam-se com o fato gerador dos tributos esgrimidos não somente porque estavam em contato direto com os aportes financeiros que, direta ou indiretamente, deflagraram o surgimento das obrigações tributárias principais, mas também porque foi através deles que se deu aplicação ilegal dos recursos que deveriam ter sido destinados à extinção dos créditos tributários atualmente em cobrança.
11. Assim, a partir do momento em que os recursos financeiros auferidos não foram devidamente utilizados para a quitação de suas obrigações tributárias, então é legítimo concluir que tais recursos foram, de alguma forma, revertidos em favor dos corresponsáveis – através de investimentos, aumento de capital ou de caixa –, como também das pessoas físicas ou jurídicas integrantes de seu quadro societário e, até mesmo, das demais empresas integrantes do grupo econômico na forma, por exemplo, de transferências ou de empréstimos financeiros com condições muito favoráveis.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.