Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0004082-22.2011.4.02.5101/RJ
APELADO: SHIRLEY RIBEIRO SANCHES
ADVOGADO(A): PAULO FERNANDO MARQUES CAVALCANTI (OAB RJ095487)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União Federal (eventos SJRJ 178 - fls. 59/61 e 179 - fls. 1/13), contra acórdão proferido por Turma Especializada do TRF2; assim ementado (evento 34, ACOR8):
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
1. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução oferecidos pela União, "fixando o valor da execução em R$ 136.894,07 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), atualizado até janeiro/11, conforme cálculos judiciais de fls. 79/81". Na correção monetária foi aplicado o IPCA-E até dezembro de 2010, conforme cálculos da Contadoria Judicial que embasaram a sentença.
2. Quanto à atualização monetária, na linha de entendimento do STF expressa no julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, a correção monetária das parcelas atrasadas deve ser efetuada, desde quando devidas (dezembro/2002), de acordo com o IPCA-E (sessão de 20/09/2017; ata publicada em 25/09/2017).
3. Apelo da União conhecido e desprovido.
Em suma, a União Federal pugna pela aplicação da TR, pretensão que vai de encontra às Teses vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral 810, 1170 e 1361.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" do CPC, nego seguimento ao recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com entendimento do STF exarado no regime de Repercussão Geral.