Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008602-29.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: EZEQUIEL RODRIGUES LIMA
ADVOGADO(A): EZEQUIEL RODRIGUES LIMA (OAB RJ152062)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de questão relativa aos honorários periciais.
Deferida a prova pericial a requerimento da parte autora (eventos 30, 39 e 43), foi nomeado perito AGUINALDO CÉSAR DE SOUZA CASTRO JÚNIOR, Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscrito no CREA/RJ sob o nº 2022104574/RJ.
O expert propôs seus honorários em R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais), conforme evento 57.
Após ser intimada a respeito da proposta, a parte autora anuiu ao valor supracitado (evento 67).
É o breve relato. Decido.
Determinada a realização da prova pericial a requerimento de uma das partes, cabe a esta efetuar tais custos, nos termos do art. 95 do CPC que prevê:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em comento, a parte autora requereu tal exame.
Assim, já apresentados os quesitos e considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho, homologo a base de cálculo dos honorários periciais em R$ 3.580,00 (três mil quinhentos e oitenta reais).
Ante o exposto, intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo 50% do valor indicado, qual seja, R$ 1.790,00 (mil setecentos e noventa reais), nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Saliente-se que o restante será pago quando da entrega do laudo e sanados os esclarecimentos necessários.
Após tal pagamento, intime-se o perito para agendar o exame pericial.