Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005309-74.2016.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Na sentença do Evento 376, ficou decidido:
Ante o exposto:
1) JULGO PROCEDENTE a pretensão do Ministério Público Federal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus ADEMIR TOMAZ, AMILTON DE SOUZA, EDITE BALSER PANCIERI, JONES RAFAEL PANCIERI, JOSE WILSON DOS SANTOS pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da Lei nº 8.429/1992 e condeno os RÉUS ao ressarcimento do dano correspondente aos valores dos empréstimos liberados, devidamente com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontadas as parcelas pagas dos empréstimos, com base nos valores informado pela CEF no evento 1-OUT3, a CEF. Juros e correção monetária incidentes desde a data do ato ímprobo (data da assinatura dos contratos).
Condeno os réus à pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 2 anos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos.
2) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO à ré MARLANE OLIVEIRA PASSOS, nos ermos do art. 487, I do CPC.
Ressalte-se que a condenação ao ressarcimento do dano é solidária em relação aos contratantes de cada instrumento contratual: a) contrato nº 8.0556.0000525-0: a) tomador Amilton de Souza ADEMIR TOMAZ e JOSE WILSON DOS SANTOS; b) contrato 8.0556.0000525-0 somente o tomador AMILTON DE SOUZA; c) Contrato 8.5555.0227581-5: A) Tomador Jones Rafael Pancieri e Edite Blaster Pancieri.
No Evento 437, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que resta ainda pendente o valor total de R$ 179.839,65 (cento e setenta e nove mil oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) ref. ao Contrato nº 8555502275815, ou seja, a obrigação de pagar recai solidariamente apenas sobre os executados JONES RAFAEL PANCIERI e EDITE BLASTER PANCIERI.
Assim sendo, expeça-se mandado para intimar remotamente as partes executadas JONES RAFAEL PANCIERI (Celular/Whatsapp: (27) 99602-5004) e EDITE BLASTER PANCIERI (Celular/Whatsapp: (27) 99911-6116) para pagamento do valor devido, referente ao ressarcimento do dano, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-os de que:
a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC); e
b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante dispõe o artigo 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 dias e, ato contínuo, venham os autos conclusos.
Com o depósito do valor devido em conta à disposição deste Juízo, venham os autos conclusos.
Contudo, caso não haja pagamento nem apresentação de impugnação pelos executados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for pertinente e, em seguida, venham os autos conclusos.