Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012773-34.2021.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CONDOMINIO VALE DO IPE - CONJUNTO 4 (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
INTERESSADO: DARLEY SOARES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA
EMENTA
civil. embargos de declaração. acórdão. dispositivos legais não analisados. omissão caracterizada. supressão de instância. omissão não configurada. recurso provido em parte.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à apelação do CONDOMINIO VALE DO IPE - CONJUNTO 4, reformou a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do processo.
2. A embargante tem razão ao alegar que houve falta de análise do art. 1.009, §1º, art. 1.015, VII, VIII e IX, todos do CPC, arguidos nas contrarrazões de apelação.
3. O juiz singular discorreu a respeito da legitimidade passiva da construtora, mas não impôs obrigação expressa de emendar a inicial, apenas possibilitou manifestação da parte autora.
4. Assim, não havia necessidade da parte autora interpor agravo de instrumento pelo art. 1.009, §1º, e pelo art. 1.015, VII, VIII e IX, todos do CPC. Omissão corrigida.
5. O juiz não decidiu sobre o litisconsórcio unitário e a intervenção de terceiros, uma vez que extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC, na sentença.
6 O acórdão recorrido analisou as questões do litisconsórcio unitário e da intervenção de terceiros, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
7. A alegação de supressão de instância não configura omissão para justificar oposição de embargos de declaração.
8. A embargante tece argumentos que visam reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
9. Desse modo, não houve omissão, nem supressão de instância, em relação ao litisconsórcio unitário e à intervenção de terceiros.
10. Embargos de declaração parcialmente providos para sanar a omissão, sem alteração do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão, sem alteração do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.