Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009718-41.2022.4.02.5118/RJ
RÉU: EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB RJ213595)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de questão relativa à fixação do valor de honorários para a realização de perícia de engenharia civil.
Inicialmente, nota-se que o perito propôs seus honorários no valor de R$ 4.887,09 (quatro mil oitocentos e oitenta e sete reais e nove centavos), sob o fundamento de que a prova fora requerida por todas as partes, bem como considerando a majoração no limite máximo (evento 119).
Saliente-se que foi deferida justiça gratuita para a parte autora, nos termos das decisões de eventos 3 e 10.
Observa-se, todavia, que a CEF não requereu a produção da prova pericial, consoante evento 61.
Intimada sobre tal proposta, a parte ré (EMCCAMP RESIDENCIAL S.A) argumentou que o valor seria elevado e a perícia de baixa complexidade (evento 128).
Em resposta à impugnação o expert manifestou-se em evento 135.
É o breve relato. Decido.
Determinada a realização da prova pericial em razão do requerimento das partes (autora e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A), consoante eventos 58 e 60, os custos da perícia serão rateados por ambos, nos termos do art. 95 do CPC que prevê:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
No caso em questão, estando o feito tramitando sob o benefício da gratuidade de justiça, a cota devida pela autora deve ser custeada pela União, conforme o artigo 95, caput, e § 3º do Código de Processo Civil, supra transcrito.
Desse modo, já apresentados os quesitos e considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho, fixo a base de cálculo dos honorários periciais em R$ 1.629,03 (mil seiscentos e vinte e nove reais e três centavos), equivalente ao limite máximo, multiplicado por 3 (três), conforme previsto pela Resolução nº 305, de 07/10/2014 do Conselho da Justiça Federal e §3º, do art. 95, do CPC, ocorrendo o seu pagamento na seguinte proporção:
Arcará a parte ré com sua cota parte (1/2) o valor de R$ 814,51 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) e, em razão de a perícia estar sob o amparo da gratuidade de justiça, a cota parte da autora (1/2) deverá observar o valor de R$ 814,51 (oitocentos e quatorze reais e cinquenta e um centavos) sendo responsabilidade da União.
Ressalte-se que, em que pese a perícia ter sido requerida por ambas as partes, trata-se de apenas um exame pericial.
Ademais, deve-se frisar que tal perícia é objeto de demandas idênticas, todas referentes a imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida que tramitam nesta Vara, o que permite, em alguma medida, a otimização dos trabalhos com redução de custos para o i. expert.
Portanto, consoante informado pelo profissional, no sentido de que a questão dos honorários periciais não serão óbice para a realização da perícia, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo o valor supracitado.
Outrossim, em cumprimento ao previsto no artigo 1º, inciso II, da RESOLUÇÃO CJF N. 956, DE 20 DE MAIO DE 2025 e em observância à quesitação pericial padronizada, estabelecida no Anexo II da referida Resolução, acrescento os quesitos do Conselho da Justiça Federal:
1. Quais as patologias que a parte autora alega existirem no imóvel, conforme relato da petição inicial?
2. As patologias descritas no item 1, que constituem objeto da perícia, efetivamente existem? Se positiva a resposta, deve o(a) perito(a) especificá-las, inclusive quanto às suas extensões.
3. Se positiva a resposta ao item 2, o(a) perito(a) deve informar se as patologias identificadas decorrem de vícios de construção ou se são oriundas de utilização inadequada ou falta de conservação do imóvel, uso ou desgaste natural ou qualquer outra intercorrência ou evento de causa externa ou interna, como, por exemplo, a alteração na estrutura do imóvel ou reformas realizadas.
4. Quais reparos devem ser feitos para sanar eventuais avarias e danos decorrentes de eventuais vícios de construção descritos na petição inicial? Se efetivamente identificados vícios de construção, qual o custo estimativo para os reparos necessários com as respectivas quantidades dos serviços a serem executados? (Estimar o custo de forma discriminada item por item.)
Observação: Este quesito somente deve ser respondido se tiverem sido constatados vícios de natureza construtiva, alegados na petição inicial, não englobando patologias decorrentes de outras causas como reforma, alteração no imóvel ou falta de manutenção, por exemplo. (Números em reais – R$).
Intime-se o perito para ciência dos quesitos. Prazo: 05 (cinco) dias.