Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5097191-19.2022.4.02.5101/RJ
RÉU: GUARANY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): FABIANO DE BEM DA ROCHA (OAB RS043608)
ADVOGADO(A): MILTON LUCIDIO LEAO BARCELLOS (OAB RS043707)
ADVOGADO(A): ALINE SOUZA PERES (OAB RS087050)
ADVOGADO(A): LARISSA PIEROZAN (OAB RS119468)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUARANY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA contra decisão (Evento 92) que determinou o retorno dos autos conclusos para julgamento. A embargante alega omissão deste juízo quanto ao requerimento de desentranhamento dos documentos trazidos aos autos em Evento 34, fundamentado na intempestividade de sua juntada, bem como a posterior intimação do perito para a apresentação de novo laudo, desconsiderando estes documentos. Alega-se, também, a omissão do juízo em se manifestar sobre o requerimento de expedição de ofício à META PLATFORMS, INC. e ao GOOGLE (YouTube), ante a impossibilidade de se aferir a exatidão das datas das publicações apresentadas no Evento 34 e sobre o requerimento de prazo para a devida manifestação da empresa ré sobre os referidos documentos.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. No presente caso, porém, não se verificam tais vícios, mas sim o inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial e com o encerramento da fase instrutória.
Isso porque a parte ré teve plena oportunidade de se manifestar nos autos acerca dos documentos apresentados antes da realização da perícia judicial, sobretudo porque a manifestação ora impugnada guardava estreita correlação com a prova pericial. Todavia, optou por se posicionar apenas após a conclusão de todo o arcabouço probatório produzido no feito.
Nessa linha, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, cabe à parte suscitar, na primeira oportunidade em que lhe for dado se manifestar nos autos, eventual ausência de intimação, sob pena de ocorrência de preclusão:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. VÍCIO NÃO APONTADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a ausência de intimação exclusiva gera nulidade do processo. Porém, o vício deve ser apontado na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. No presente caso, a alegação de nulidade, por suposta ausência de intimação exclusiva do acórdão proferido em sede de declaratórios pelo Tribunal de origem, somente foi apontada após a ciência da decisão ora agravada, que não conheceu do seu agravo em recurso especial, por intempestividade do apelo nobre, ou seja, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1900709 RJ 2021/0146964-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)
Nota-se que foram feitas duas intimações nos autos, após o documento apresentado em evento 34 (Eventos 42 e 55) e, em nenhum desses momentos, a embargante alegou qualquer irregularidade que tivesse identificado no andamento processual.
Ademais, o princípio da instrumentalidade deve prevalecer sobre o formalismo estrito da norma legal, devendo ser priorizado o alcance da finalidade da tutela jurisdicional, especialmente quando se trata de matéria relacionada a monopólio concedido pelo próprio Estado e à proteção do interesse público, no que diz respeito à manutenção, ou não, dos requisitos legais para o registro de desenho industrial.
O Direito Processual não deve ser concebido como um fim em si mesmo. Sua aplicação ao caso concreto deve considerar a utilidade prática do texto legal como suporte procedimental para a efetivação de direitos. Há entendimento reiterado no STJ pela flexibilização da norma, a exemplo:
(...)1. Controverte-se nos autos a possibilidade de juntada, em fase recursal, de documentos que não ostentam condição de novos ou se refiram a fatos supervenientes. 2. O STJ possui entendimento de que a interpretação do art. 397 do CPC não deve ser feita restritivamente. Dessa forma, à exceção dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a mencionada regra deve ser flexibilizada. 3. O grau de relevância do conteúdo dos documentos que se pretende juntar após a sentença do juízo de 1º grau influi na formação do convencimento do órgão julgador, relacionando-se ao mérito do pedido.(...) ((STJ - AREsp: 343482 SC 2013/0177913-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/09/2016)
Não bastasse isso, a determinação de que os autos voltem conclusos para a sentença tem o objetivo exclusivo de impulsionar o processo para a sua fase final de julgamento, não possuindo carga decisória capaz de gerar prejuízo ou de ser atacada por meio de embargos. A suposta omissão alegada pela ré refere-se a questões de admissibilidade e valoração de provas que podem perfeitamente ser enfrentadas pelo magistrado no momento da fundamentação da sentença de mérito.
Ademais, a perícia técnica é o momento adequado para a apresentação de elementos necessários à análise do expert, sendo certo que o perito judicial, no exercício de suas atribuições, pode se utilizar de todos os meios necessários, incluindo documentos apresentados pelas partes ou buscas independentes, conforme faculta o art. 473, § 3º do CPC.
Além disso, quanto ao pedido de expedição de ofícios à META PLATFORMS, INC. e ao GOOGLE (YouTube), há de se notar que, no próprio laudo pericial, o perito judicial já se manifestou sobre a exatidão da data de publicação dos produtos, não havendo utilidade na referida providência requerida.
Evidencia-se, portanto, que a embargante objetiva a reforma da decisão e a antecipação da valoração probatória, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. A via eleita não serve para rediscutir o mérito da causa ou o acerto da decisão que encerrou a instrução.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se a embargante para ciência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.