Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0146636-66.2014.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FALCAO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(A): KEIFFER BECKER (OAB SC055661)
EXECUTADO: JOAO ALBERTO MARINHO DE BRITO FALCAO JUNIOR
ADVOGADO(A): KEIFFER BECKER (OAB SC055661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, requerido pela CEF no valor de R$ 750.264,95 (evento 184).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução em R$ 636.727,37, e informando que o valor que entende devido é no total de R$ 67.434,48 (evento 193).
A CEF apresentou manifestação que a Impugnação do Executado seja rejeitada, mantendo os cálculos apresentados pela Impugnada (evento 200).
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foi elaborada informação explicitando os cálculos elaborados pelas partes (evento 203).
Em resposta, a parte executada requereu o retorno do autos à Contadoria para que fosse elaborado um cálculo conclusivo que permita o prosseguimento do feito ou a homologação de valores (evento 210).
Cálculos elaborados pela Contadoria no valor total de R$ 215.366,73, atualizados até 08/2025 (evento 219).
Intimadas acerca do cálculo, a CEF, ora exequente, não se manifestou (evento 226) e a parte executada requereu a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, bem como a condenação nas penas do art. 940 do Código Civil, obrigando-a a pagar aos Executados o valor equivalente ao que foi exigido em excesso (evento 225).
É o relatório. Decido.
Considerando que o Contador Judicial se encontra em posição de equidistância entre as partes, sendo que a informação e cálculo produzidos por este profissional goza de presunção de legitimidade, que, embora seja relativa, não foi ilidida pelas partes, ACOLHO o valor apurado pela Contadoria no evento 219 e fixo o valor da presente execução em R$ 215.366,73, atualizados até 08/2025.
Ademais, considerando que houve excesso, ACOLHO a impugnação e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, §3º do CPC, observada a Súmula 14 do STJ quanto à correção monetária.
Quanto ao pedido de condenação da CEF ao pagamento do valor equivalente ao que foi exigido em excesso, nos termos do art. 940 do Código Civil, relevante destacar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penalidade em questão pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a cabal demonstração de má-fé do credor, a qual não pode ser presumida, e que não vislumbro no presente caso.
Nesse sentido:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil condiciona-se à comprovação inequívoca da má-fé do credor, a qual não se presume. 2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de verba honorária sobre o excesso de execução apurado em favor da parte executada. Precedente. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários advocatícios devidos à recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado” (AREsp n. 2.749.921/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026)".
"(...) 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a repetição do indébito, prevista no artigo 940 do CC/2002, e no artigo 42, parágrafo único, do CDC (aplicável a casos de relação de consumo), pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
3. O excesso de execução reconhecido na sentença recorrida não enseja, por si só, dever de restituição em dobro do valor cobrado, pois o ora embargante não logrou apresentar qualquer elemento indicativo de má-fé da instituição financeira, requisito subjetivo essencial para repetição do indébito, cuja caracterização não se pode presumir.
4. Embargos de declaração providos sem efeitos infringentes.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Apelação Cível, 5008410-38.2020.4.02.5118, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 22/06/2022, DJe 04/07/2022 20:52:57)".
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte devedora para que efetue o pagamento do valor devido, conforme os cálculos do evento 219 e nos termos supramencionados. Prazo: 15 dias.
Após, abra-se vista à parte credora para informar a satisfação do crédito. Prazo: 10 dias.
Nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquive-se.