Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006574-73.2023.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de requerimento de arresto de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD, formulado pela exequente na petição juntada no ev. 135.
Decido.
A medida de arresto (pré-penhora), na forma do art. 830 do CPC/15, destina-se, tipicamente, aos casos de execução por quantia certa, como o presente.
O exame dos autos revela que a devedora não foi encontrada para citação pessoal, conforme se verifica das certidões constantes dos eventos 13, 14, 27, 28, 44, 45, 63, 64, 70, 71, 83, 105, 107, 131 e 132.
A busca por endereço realizada por meio dos sistemas conveniados postos à disposição do juízo resultou negativa, conforme eventos 119 e 122.
Nesse contexto, nada impede que a executada, conhecedora das dívidas que possui, tente dissipar seu patrimônio enquanto não integrado à relação processual. Presente, dessa forma, o perigo de dano ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito, a seu turno, decorre dos documentos que instruem a execução de título executivo, que goza da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.
O art. 301 do CPC estabelece que a tutela de urgência cautelar pode ser efetivada de diversas formas idôneas para assegurar o direito discutido, entre as quais se situa o arresto.
Arresto é medida cautelar constritiva que serve à futura execução por quantia; por isso, pode ser arrestado qualquer bem que puder ser penhorado. Sendo assim, "Não haveria qualquer impedimento, por sua vez, quanto à utilização do sistema BACEN-JUD, uma vez que com o advento da Lei 11.382/06, que alterou a redação do art. 655 do CPC, o dinheiro em depósito ou aplicado em instituição financeira passou a ocupar, juntamente com o dinheiro em espécie, o primeiro lugar na ordem de penhora, sendo certo que o art. 655-A, introduzido pelo mesmo dispositivo legal, autoriza expressamente o juiz, mediante requerimento do exeqüente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros através de meio eletrônico. Diante da previsão legal específica quanto à penhora preferencial de ativos financeiros, deve ser admitida a possibilidade de imediata utilização da medida, sem que haja necessidade de prévio exaurimento das demais tentativas de localização de bens do executado, eis que inserido no meio jurídico como instrumento de penhora de dinheiro" (TRF2, Agravo de Instrumento n° 0007078-28.2015.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, julgado em 11/09/2015).
Vale ressaltar que o arresto online é medida que, além de assegurar o bem da vida buscado pela parte autora, pode ter o condão de favorecer a executada, estimulando o seu comparecimento ao processo para fins de renegociação da dívida.
Portanto, com base nos arts. 300 e 301 do CPC, defiro o arresto cautelar on line, determinando o acesso às informações acerca dos estabelecimentos bancários nos quais a(s) parte(s) executada(s) mantenha(m) ativos financeiros em depósito, com os respectivos valores, bem como a indisponibilidade da quantia correspondente à dívida ora executada: R$ 104.811,39 (Petição inicial).
Cumpra-se antes mesmo da disponibilização desta decisão no sistema informatizado da Justiça Federal de 1ª Instância.
II - Recaindo a constrição somente sobre valor irrisório, para cuja definição adoto como parâmetro o valor abaixo de R$ 300,00 (trezentos reais) por bloqueio, determino o seu imediato levantamento.
III – Determino, ainda, o imediato levantamento de eventual indisponibilidade excessiva.
IV - Sendo indisponibilizados valores depositados acima do considerado irrisório, voltem conclusos.
V - Caso não sejam encontrados valores a serem bloqueados, em face do decurso do prazo da suspensão determinada no(s) ev. 123, sem que seja(m) localizado(s) o(s) executado(s) ou bens penhoráveis, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC – até 28/07/2029.