Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5045296-53.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
INTERESSADO: TELMO GUANABARA MACHADO JUNIOR
ADVOGADO(A): TIAGO MACIEL DE FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de R$ 70.272,20, valor atualizado até 19/04/2021 e referente a contrato de empréstimo bancário.
Inicial e documentos no evento 1.
No evento 95, foi determinada a suspensão do feito, diante da notícia do falecimento da executada (evento 94), para que a exequente promovesse a habilitação do respectivo espólio, de eventual sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, para a sucessão processual, sob pena de extinção.
No evento 125, a exequente requereu a citação de Telmo Guanabara Machado Júnior e Alex da Silva Guanabara Machado, herdeiros da falecida Marly da Silva Guanabara Machado.
No evento 133, Alex da Silva Guanabara Machado apresentou exceção de pré-executividade, acompanhada de documentos, requerendo a gratuidade de justiça e alegando ausência de citação válida, ilegitimidade passiva, existência de seguro prestamista e impenhorabilidade do bem de família.
No evento 137, Telmo Guanabara Machado Júnior apresentou exceção de pré-executividade, acompanhada de documentos, requerendo a gratuidade de justiça e alegando existência de seguro prestamista e impenhorabilidade do bem de família.
Petição e documentos apresentados por exequente (evento 140), Telmo (evento 152) e Alex (evento 153).
Nos eventos 158 e 165, comunicação de renúncia ao mandato pela advogada de Alex da Silva Guanabara Machado.
Petições e documentos apresentaod pela Caixa Econômica Federal (eventos 159 e 169).
Apesar de intimado pessoalmente para regularizar a representação processual (evento 171), Alex da Silva Guanabara Machado quedou-se inerte (evento 172).
No evento 178, petição apresentada por Telmo Guanabara Machado Júnior.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, é importante consignar que o contrato de empréstimo que lastreia a presente execução foi celebrado entre a exequente e Marly da Silva Guanabara Machado em 12/04/2019 (evento 1, CONTR6, fls. 1 a 9).
Ao contrair o mencionado empréstimo, Marly aderiu à contratação de seguro prestamista que, posteriormente, foi cancelado pela própria contratante. Por sua vez, o valor do prêmio - R$ 4.817,18 - foi creditado na conta corrente da cliente em 28/11/2019 (evento 169, EXTR2). Desse modo, o contrato de empréstimo deixou de ser garantido pelo seguro prestamista.
Em 16/02/2023 (evento 133, CERTOBT8), a executada, infelizmente, faleceu, sendo que, como se pode observar no contrato de empréstimo (evento 1, CONTR6, fls. 1 a 9), não há qualquer previsão quanto a eventual quitação do débito no caso de óbito da contratante.
Com o falecimento da devedora, a execução deve prosseguir em face do patrimônio deixado pela de cujus (evento 125, ANEXO2, fls. 1 a 5). De acordo com o art. 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas da falecida; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Disposição semelhante estabelece o art. 796, do Código de Processo Civil, ao determinar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Vale ressaltar que o processo de arrolamento sumário nº 0803334-62.2023.8.19.0207, referente ao espólio de Marly da Silva Guanabara Machado, tramita na 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (evento 152, OUT4, fls. 1 a 126). Assim, enquanto o patrimônio da de cujus permanecer indiviso, a legitimidade permanecerá sendo exclusivamente do espólio.
Dito isso, constata-se que o imóvel penhorado (evento 85), localizado na Rua Dom Antônio de Macedo nº 195, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, Rio de Janeiro, é o único imóvel da família da falecida executada (evento 152, OUT3, fls. 1 a 5) e serve de residência para seus herdeiros.
Ademais, os boletos de concessionárias de serviços públicos, apresentados pelos filhos da falecida devedora, comprovam residência habitual e permanente no local (evento 133, ANEXO2, fls. 2 e 3; ANEXO5, fls. 1 a 3; evento 137, END4 e END5).
Sobre a impenhorabilidade do bem de família, assim dispõe o art. 5º, da Lei nº 8.009/1990:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Em suma, os elementos probatórios acostados aos autos indicam que o bem relacionado ao objeto da exceção é o único de propriedade de Alex da Silva Guanabara Machado e de Telmo Guanabara Machado Júnior, sendo o local de residência dos excipientes. Nessas circunstâncias, à luz das disposições da Lei n° 8.009/1990 e dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil, merece acolhida a alegação de que o imóvel situado na Rua Dom Antônio Macedo, nº 195, Jardim Guanabara, Ilha do Governador, Rio de Janeiro/RJ é bem de família, estando protegido de constrições.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais.
4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."
Dispositivos relevantes citados: Civil, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.1
Assim, é de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar - repise-se - de bem de família.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, tornando insubsistente a penhora do imóvel, realizada no evento 85.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Esclareça Telmo Guanabara Machado Júnior, no prazo de 10 dias, o atual andamento do processo de arrolamento sumário nº 0803334-62.2023.8.19.0207, referente ao espólio de Marly da Silva Guanabara Machado.
Intimem-se, devendo a CEF requerer medida cabível para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do Código de Processo Civil.
Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria as diligências necessárias à desconstituição da penhora.
1. REsp 2.111.839/RS; STJ, 4ª Turma; Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira; data do julgamento: 06/05/2025.