Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106647-36.2017.4.02.5107/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Em exame preliminar dos autos, verifica-se a necessidade de prévia manifestação da parte exequente acerca de possível ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque, para fins de análise do tema, pode-se considerar, em tese, como marco inicial a ciência da exequente quanto à primeira tentativa frustrada de citação. No caso, a decisão do evento 4 recebeu a petição inicial e determinou a citação do executado. Na sequência, o despacho de evento 6, datado de 18/05/2017, consignou a necessidade de intimação da CEF para informar o endereço correto da parte executada, diante da inviabilidade do prosseguimento da diligência tal como inicialmente requerida. Consta dos autos que a intimação da exequente ocorreu em 19/05/2017, circunstância que, em exame provisório, pode ser tomada como termo inicial para a incidência do art. 921 do CPC.
Adotada essa premissa, incide a suspensão de 1 (um) ano prevista no art. 921, § 1º, do CPC, de modo que o período suspensivo se estenderia de 19/05/2017 a 19/05/2018. Encerrada a suspensão legal, a contagem do prazo prescricional material teria início em 20/05/2018. Considerando-se, em tese, o prazo quinquenal aplicável à pretensão executiva, a prescrição intercorrente se consumaria em 20/05/2023, caso inexistente causa interruptiva válida no período.
No tocante aos atos constritivos posteriores, observa-se que houve bloqueio de valores via SISBAJUD no evento 157, determinado a título de arresto. Em juízo preliminar, porém, tal providência não se confunde com penhora. Nos termos do art. 830, § 3º, do CPC, o arresto somente se converte em penhora após o aperfeiçoamento da citação e o decurso do prazo para pagamento. Assim, em princípio, o arresto ostenta natureza assecuratória e, por si só, não equivale à penhora para fins de interrupção da prescrição intercorrente, sobretudo quando a citação válida do executado somente veio a ser perfectibilizada em 20/03/2024.
Diante desse cenário, vislumbra-se, em caráter provisório, a possibilidade de consumação da prescrição intercorrente em 20/05/2023, antes da citação efetiva, razão pela qual se impõe a prévia oitiva da parte exequente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente.