Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028560-86.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: ALFREDO LUIZ PINTO RODRIGUES (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)
APELANTE: LUCIANA BALDISSARA RODRIGUES (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALFREDO LUIZ PINTO RODRIGUES (Sucessão), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Egrégio Tribunal.
Em suas razões (evento 41, RECESPEC1) alega violação ao art. 1.022 do CPC, visto que as alegações suscitadas em sede de embargos de declaração nao foram sanada.
Aduz quanto ao mérito, em síntese, violação aos artigos 17, 336, 341, 502, 503, 508 e 509 do CPC/15 e dado interpretação diferente da atribuída por outro tribunal em relação aos limites subjetivos da coisa julgada.
Contrarrazões no evento 47, CONTRAZ1.
É o breve relatório. Decido.
No caso dos autos, a ora recorrente interpôs o presente recurso em razão da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão de ilegitimidade ativa do Exequente.
No tocante à controvérsia referente aos limites subjetivos da coisa julgada, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando que, no caso como da presente demanda, trata-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Neste sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 2132085 - RS (2024/0100890-1)
DECISÃO
Vistos.
(...)
Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.
947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:
O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:
(...)
No caso, a Recorrente alega omissões relevantes já indicadas nos Embargos de Declaração.
Todavia, nas razões do acórdão integrativo, o tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
A ação coletiva tem como objeto o pagamento dos valores não abrangidos pela ação mandamental, sendo que, nos termos em que constou da petição inicial, a substituição efetuada pela Associação foi delimitada, abrangendo "todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)"(evento 6, OUT2).
Ademais, há manifestação expressa no título executivo acerca da delimitação operada (evento 6,OUT4):"(...)V - Limitação subjetiva do título constante do RMS 25.841/DF Recentemente, em sessão realizada no dia 10.05.2017, o Plenário do c. STF, nos autos do RE 612043RG/PR, firmou entendimento, sob o regime de repercussão geral, no sentido de que os efeitos da sentença prolatada em ações coletivas alcançam apenas os filiados que, na data da propositura da ação, ostentavam a condição de filiado da entidade associativa. Naquela assentada, a tese de repercussão geral fixada foi a de que: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir da ação coletiva, no rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesse dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento".
Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve ser beneficiar do título executivo apenas o demandante que constar do rol apresentado na petição inicial desta demanda" (grifei).
Na hipótese, a exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (evento 1, TIT_EXEC_JUD9).
Em consequência, provido o recurso da parte autora para afastar a ilegitimidade reconhecida, devemos autos eletrônicos retornarem à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença (destaques meus).
Com efeito, depreende-se da leitura da decisão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023;
e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
No que se refere à questão referente à ausência de boa-fé processual da Recorrida, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 5º do Código de Processo Civil de 2015.
Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
(...)
Com essas considerações e com suporte no precedente acima colacionado, deve ser beneficiar dotítulo executivo apenas o demandante que constar do rol apresentado na petição inicialdesta demanda" (grifei).
Na hipótese, a exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial daAção Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidadepara a execução do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (evento 1,TIT_EXEC_JUD9).
In casu, rever tal entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, concluindo ser a Exequente destinatário do título formado na ação coletiva demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA.
COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela ilegitimidade da parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "o magistrado singular limitou expressamente os efeitos da condenação aos servidores constantes do rol de fls. 31/46 daqueles autos. Tal decisão não foi alterada por ocasião do julgamento dos recursos interpostos pelas partes."
2. Os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Permite-se aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Por outro lado, modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 4. Ademais, partindo da premissa firmada no acórdão recorrido, apesar de a ação de conhecimento ter sido ajuizada por ente sindical em substituição da categoria que representa, há expressa limitação no título executivo de seus beneficiários que não pode ser afastada, ante a necessidade de respeito à coisa julgada. Precedentes do STJ:
AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016; AgRg no REsp 1.488.112/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.3.2015; REsp 1070920/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 14.12.2009.5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.632.647/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 30/11/2016.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
REGINA HELENA COSTA Relatora
(REsp n. 2.132.085, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 25/09/2024.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2132589 - RS (2024/0105930-0)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. ALEGADA AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL DO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
(...)
A insurgência não merece prosperar.
De início, no que se refere à alegada ausência de boa-fé processual da recorrida, verifica-se que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem.
O requisito do prequestionamento exige o prévio debate da controvérsia pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, a despeito da oposição de embargos de declaração, a Corte local não analisou a questão, ainda que implicitamente, sob o enfoque do artigo 5º do CPC, carecendo o recurso especial, quanto ao ponto, do requisito do prequestionamento, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
Quanto à questão de fundo, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 2.905-2.907):
Da legitimidade ativa Com efeito, o Supremo Tribunal Federal ao julgar os Temas n.º 82 e 499 (RE 573.232 e RE 612.043, respectivamente) firmou entendimento com repercussão geral no sentido de que a legitimidade das associações para a representar os associados, nos termos do art. 5º, inc. XXI, da CF, pressupõe autorização expressa por assembleia ou individual, além da demonstração da condição de associado ao tempo da propositura da ação.
(...)
O cumprimento de sentença tem por objeto a cobrança de créditos decorrente do título executivo judicial proferido na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em que foram asseguradas as diferenças da PAE devidas entre março/1996 a março/2001.
Anteriormente, a citada Associação impetrou o Mandado de Segurança coletivo n° 737165-73.2001.5.55.5555 (STF, RMS 25.841/DF) com o fim de integração da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos Juízes Classistas a partir do ano de 2001, tendo como beneficiários "Juízes Classistas do Trabalho que tiveram suas aposentadorias regidas pela Lei n° 6.903/81".
A ação coletiva tem como objeto o pagamento dos valores não abrangidos pela ação mandamental, sendo que, nos termos em que constou da petição inicial, a substituição efetuada pela Associação foi delimitada, abrangendo "todos os associados da autora aqui representados (relação por região em anexo)"(evento 28, OUT6).
Ademais, há manifestação expressa no título executivo acerca da delimitação operada (evento 51, PROCADM8):
(...)
Na hipótese, a exequente comprovou que seu nome consta do rol que instruiu a inicial da Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, razão pela qual há de ser reconhecida sua legitimidade para a execução do título formado no Processo n° 0006306-43.2016.4.01.3400/DF (evento 1, TIT_EXEC_JUD8).
Em consequência, provido o recurso da parte autora para afastar a ilegitimidade reconhecida, devem os autos eletrônicos retornarem à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Da conclusão Reformada a sentença, devem os autos eletrônicos retornarem à origem para regular prosseguimento.
Do dispositivo Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte exequente.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela legitimidade do exequente, o qual teria comprovado que seu nome constava do rol que instruiu a inicial da ação coletiva. Assim, rever o entendimento adotado pela Corte local, com o intuito de acolher a tese de ilegitimidade ativa da parte, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Confira-se os seguintes julgados sobre o tema:
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
(REsp n. 2.132.589, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 03/10/2024.)
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.