Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 0015062-33.2008.4.02.5101/RJ
APELADO: VALID SOLUCOES S A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ANDRE MENDES MOREIRA (OAB DF020107)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VALID SOLUCOES S A, com fundamento no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto pela recorrente, mantendo decisão interlocutória proferida pelo Vice-presidente deste Tribunal Regional Federal que indeferiu os seguintes pedidos: "i) a declaração da perda superveniente do interesse recursal da União e, consequentemente, a perda parcial de objeto do recurso extraordinário por ela interposto na parte relativa ao Tema nº 69, do STF (Evento 33); ii) o reconhecimento e a certificação do trânsito em julgado parcial do acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, na parte referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (Evento 21); e iii) a manutenção do sobrestamento do feito até a decisão final do Tema nº 118, do STF". O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 118 DO STF. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a suspensão do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema nº 118.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se seria possível a declaração da perda superveniente do interesse recursal da União e, consequentemente, a perda parcial de objeto do recurso extraordinário por ela interposto na parte relativa ao Tema nº 69, do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A matéria abordada na presente demanda trata da possibilidade de inclusão do ICMS e ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, matérias afetadas à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidadas nos Temas 69 e 118.
3.2 O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do RE 592.616, reconheceu, por maioria, a repercussão geral da questão envolvendo “a constitucionalidade, ou não, da inclusão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS.”
3.3 Os recursos manejados pela UNIÃO discutem a inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e, em petição apresentada, manifestou-se a UNIÃO pela manutenção do sobrestamento do feito. Não se pode afirmar, pois, que ocorreu o trânsito em julgado quanto ao ponto, como afirmou a ora agravante.
3.4 Em razão da mencionada suspensão, o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos pela União ainda não foi realizado, de modo que a questão referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS permanece controvertida na presente demanda, em que pese já exista pronunciamento definitivo da Corte Suprema com relação ao Tema nº 69.
3.5 A fixação, pelos Tribunais superiores, de tese contrária aos interesses da parte recorrente não provoca a perda superveniente do interesse recursal, mas sim impõe a negativa de seguimento do recurso ou, em havendo modulação de efeitos, o envio do processo para juízo de retratação, nos termos do disposto no art. 1.030, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno desprovido.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos infraconstitucionais: arts. 489, IV, §1º e 1.022, II do CPC; Art. 4º, 17, 485, VI, 356 e 523 do CPC.
Contrarrazões no evento 187.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não é o recurso cabível para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias, visto que não se está diante de "causa decidida em única ou última instância", o que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado 735/STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIDAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
3. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.
4. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF.
5. No que tange à concessão da tutela de urgência, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos autorizadores da medida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Não obstante as razões recursais apresentadas no apelo nobre acerca do indeferimento de parte das medidas postuladas na petição inicial, estão dissociadas e muito aquém do necessário para se chegar à conclusão contrária ao juízo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão recorrido, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFRONTA À CONSTIUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA. DECISUM PRECÁRIO. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NA SENTENÇA OU NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 735/STF. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Imperioso o não conhecimento do apelo nobre relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, caput, II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que não cabe invocar violação à norma constitucional na via do especial, sendo que eventual análise da matéria por este Sodalício importaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
3. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.
4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.
5. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões atinentes ao saneamento do feito, as quais ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.
6. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").
7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à relativização da coisa julgada na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
8. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.870.475/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Ademais, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a análise das razões recursais exigiria a reapreciação do acervo probatório, providência incabível nessa instância recursal excepcional.
Com efeito, para decidir a controvérsia, o órgão julgador assentou que "Não se pode afirmar, pois, que ocorreu o trânsito em julgado quanto ao ponto, como afirmou a ora agravante". Para se modificar essas premissas fáticas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.