Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003560-47.2024.4.02.5102/RJ
AUTOR: CELIO LOPES TAVARES
ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Petição do autor do evento 100, PET1 - Inicialmente, no que concerne à designação de perito em CARDIOLOGIA, o requerimento do Autor esbarra no disposto no art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/2019 (com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022), que inviabiliza a realização de mais de uma perícia médica em um mesmo processo, salvo ser for determinada outra perícia por instâncias superiores do Poder Judiciário.
Desse modo, a realização de nova perícia somente pode ser obtida por intermédio de recurso a instância superior ou, havendo disponibilidade pela parte Autora, mediante o pagamento dos honorários periciais.
Assim, caso a parte autora entenda realmente necessária a realização de nova perícia, fixo os honorários periciais, com base na tabela do Conselho da Justiça Federal e Portaria DIRFO 21/2025 em R$320,00, a serem depositados na agência 0174 da CEF, em conta judicial vinculada a este processo.
Aguarde-se por 15 dias a manifestação da parte Autora.
2 - Caso haja o recolhimento dos honorários periciais, cumpra-se o despacho do evento 16, DESPADEC1, designando-se nova perícia em cardiologia.
Ressalte-se que, intimadas as partes, sem novos requerimentos, deverá ser expedido alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito.
3 - Intime-se a parte ré acerca dos documentos anexados no evento 103, PET1. Prazo: 15 dias.
5 - Se não forem recolhidos os honorários ou se não houver novos requerimentos em 15 dias, cumpram-se as demais determinações da decisão do evento 16, DESPADEC1.