Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084720-68.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELADO: FERNANDA CRISTINA SANTOS SIMAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEFFERSON SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216444)
ADVOGADO(A): MARLI HARTER (OAB RJ104710)
ADVOGADO(A): SORAIA ROCHA BRIZOLA (OAB RJ202773)
ADVOGADO(A): CHARLES SILVEIRA DE SOUZA (OAB RJ216758)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO LIMITADO PELO TETO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO RECONHECIDA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora, sucessora da sua genitora, segurada falecida, condenando a autarquia a pagar valores atrasados decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/043.090.626-9), em razão da aplicação dos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, observada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora possui legitimidade ativa, na qualidade de herdeira, para propor ação revisional de benefício originário; (ii) estabelecer se incide decadência no pedido de readequação da renda mensal do benefício aos novos tetos constitucionais; e (iii) determinar se há direito à revisão do benefício concedido no período do “buraco negro”, com pagamento das diferenças não prescritas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991, interpretado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.057, reconhece a legitimidade ativa de herdeiros, na falta de dependentes habilitados à pensão, para pleitear revisão do benefício originário do segurado falecido e receber eventuais diferenças não prescritas.
4. A pretensão de revisão para aplicação dos tetos previstos nas EC nº 20/1998 e nº 41/2003 não configura revisão da RMI, mas reajuste de renda mensal, não incidindo o prazo decadencial de 10 anos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal.
5. O STF, no RE nº 564.354, firmou entendimento de que o teto previdenciário não integra o cálculo do benefício, mas apenas limita o pagamento, devendo os novos tetos ser aplicados aos benefícios anteriormente concedidos que tiveram limitação.
6. O benefício originário foi concedido no período denominado “buraco negro” (26/03/1991), sofreu limitação ao teto e, conforme apuração da contadoria judicial, deve ser readequado, resultando em renda mensal atualizada de R$ 3.888,95 em julho de 2019.
7. A jurisprudência do TRF-2 admite a interrupção da prescrição quinquenal em razão do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011, beneficiando os segurados em ações individuais.
8. Presentes os requisitos legais, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, com majoração de 1% em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Herdeiro único do segurado falecido possui legitimidade ativa para propor ação revisional do benefício originário, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/1991 e do Tema 1.057 do STJ.
2. A revisão de benefício previdenciário para adequação aos tetos fixados pelas EC nº 20/1998 e nº 41/2003 não se submete ao prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, incidindo apenas a prescrição quinquenal.
3. O aumento do teto previdenciário deve ser aplicado aos benefícios anteriores que tiveram limitação, assegurando o pagamento das diferenças devidas.
4. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal é devida quando o recurso do INSS é integralmente desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 103, 112 e 144; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e §11, 487, I, 496, §3º, I; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 1.057, Corte Especial, j. 28.06.2021; STJ, Tema Repetitivo nº 1.306, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.06.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 19.10.2017; TRF-2, 2ª Turma Esp., 2015.50.01.114615-0, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, DJ 09.09.2016; TRF-2, 2ª Turma Esp., 2015.51.01.114201-8, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, DJ 06.09.2016; TRF-2, 2ª Turma Esp., 2015.51.01.105316-2, Rel. Des. Fed. André Fontes, DJ 16.09.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS, mantendo a sentença na integralidade e com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2025.