Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5060017-68.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: NOVA VEST SERVICOS E COMERCIO DE ACABAMENTO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): WALTENIR TEIXEIRA COSTA (OAB RJ126303)
RÉU: NELIANE MACHADO E SILVA DA COSTA
ADVOGADO(A): WALTENIR TEIXEIRA COSTA (OAB RJ126303)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de NOVA VEST SERVICOS E COMERCIO DE ACABAMENTO E CONSTRUCAO LTDA. e NELIANE MACHADO E SILVA DA COSTA, visando à cobrança dos contratos nº 0000000226307993, 0000000226928172, 0000005792193050, 0009925205540520 e 190544606000009660 (Cartões de Crédito, Abertura de Conta/Capital de Giro e Cédula de Crédito Bancário), cujo débito apontado na inicial perfaz a quantia de R$ 521.863,04 (quinhentos e vinte e um mil, oitocentos e sessenta e três reais e quatro centavos).
Embargos à Monitória e Reconvenção apresentados no Evento 113.1.
As rés/embargantes alegam, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por cumulação de contratos de naturezas distintas em narrativa genérica, e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ofensa à Súmula 247 do STJ), diante da falta de apresentação de planilhas detalhadas e dos extratos bancários integrais desde a origem do débito (saldo zero).
No mérito, requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (com base na teoria finalista mitigada) e a consequente inversão do ônus da prova. Sustentam a existência de excesso de execução decorrente de diversas ilegalidades, tais como: a) prática de "venda casada" pela imposição de seguro prestamista, pacote de serviços e cartões de crédito atrelados à taxa de juros reduzida; b) anatocismo (capitalização de juros) no período de carência; c) abusividade na cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); e d) cumulação indevida de encargos moratórios em violação à Súmula 472 do STJ. Requerem, por conseguinte, a descaracterização da mora, nos termos do Tema 28 do STJ, apontando como valor incontroverso devido a quantia de R$ 230.564,62.
Na reconvenção, postulam a declaração de nulidade absoluta das cláusulas abusivas e leoninas (incluindo a de vencimento antecipado), bem como a condenação da CEF à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados indevidamente a título de seguros, TAC e tarifas não solicitadas, procedendo-se ao encontro de contas (compensação) com o saldo devedor pericial remanescente. Atribuíram à reconvenção o valor de R$ 49.519,74.
Impugnação aos embargos no Evento 121.1.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
- Das preliminares
A parte ré/embargante suscita preliminares de inépcia da petição inicial (sob a alegação de pedidos genéricos e aglutinação de contratos) e de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Não prospera a tese de inépcia da petição inicial. Da análise da exordial, verifica-se que a causa de pedir e os pedidos foram formulados de maneira clara e inteligível. Os débitos oriundos dos contratos de crédito indicados encontram-se devidamente individualizados nos documentos, contratos e planilhas anexados pela CEF, permitindo à parte embargante a exata compreensão da origem da dívida e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma, afasto a alegação de ausência de documentos indispensáveis e de suposta ofensa à Súmula 247 do STJ. O rito especial da ação monitória exige apenas que a petição inicial seja instruída com "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700 do CPC). Para o recebimento da inicial, não se exige a apresentação exaustiva de extratos bancários desde a abertura da conta com saldo zero, bastando a juntada dos contratos acompanhados de demonstrativos que apontem a evolução do saldo devedor cobrado.
No caso em tela, os contratos e as planilhas de evolução da dívida anexados à inicial são hábeis e juridicamente suficientes para demonstrar a existência do crédito, sua origem e sua evolução, preenchendo adequadamente os pressupostos processuais e as condições da ação.
Pelo exposto, REJEITO as preliminares suscitadas.
- Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
A parte ré/embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, invocando a adoção da Teoria Finalista Mitigada, com a consequente inversão do ônus da prova, em razão de sua suposta vulnerabilidade técnica e econômica.
Com efeito, a jurisprudência afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a pessoa natural ou jurídica firma contrato de mútuo com o objetivo de financiar ou incrementar sua atividade negocial, por configurar insumo à sua atividade e não relação de consumo.
Nesse sentido:
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. JULGADO EM CONFORMIDADE COM PROCEDIMENTOS REPETITIVOS. RESPS 1.251.331/RS, 1.578.553/SP E 1.639.320/SP. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O empréstimo tomado pela pessoa jurídica foi utilizado para fomento da sua atividade empresarial, direcionado à obtenção de lucro, o que afasta o conceito de destinatário final do bem ou serviço.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. O Tribunal estadual, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu que não há qualquer abusividade contratual, a tarifa de abertura de crédito é plenamente justificada e não acarreta onerosidade excessiva. O seguro prestamista é legal e consta expressamente no contrato ajustado pelas partes. Alterar esse entendimento ensejaria reavaliação do instrumento contratual e revolvimento das provas dos autos, circunstâncias vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.228.105/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
No caso concreto, a primeira embargante, NOVA VEST SERVICOS E COMERCIO DE ACABAMENTO E CONSTRUCAO LTDA., é pessoa jurídica e os contratos objeto da lide evidenciam que o crédito bancário foi tomado visando ao fomento e manutenção de sua atividade empresarial. Ademais, a mera alegação de figurar como empresa de pequeno porte não é suficiente, por si só, para configurar a excepcional vulnerabilidade técnica ou econômica exigida para a incidência da teoria finalista mitigada.
Também de acordo com a jurisprudência, os garantidores da operação, sejam avalistas ou fiadores, não são destinatários finais do serviço de crédito, e assim não são consumidores. Confira-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA COM GARANTIA FGO (GIROCAIXA PRONAMPE PJ). APELAÇÃO. LEI Nº 14.161/2021. MP Nº 1.139/2022. RECURSO DESPROVIDO.
1- Execução extrajudicial ajuizada em face da pessoa jurídica, contratante da operação, e da avalista, representante legal da pessoa jurídica. Contrato de empréstimo à pessoa jurídica com garantia FGO.
2- Não há comprovação da utilização ou sub-rogação do fundo garantidor de operações para cobrir o saldo devedor da operação inadimplida. A garantia oferecida pelo fundo não isenta o emitente e os avalistas do pagamento das obrigações, que serão cobrados pelo agente financeiro, no montante total da dívida.
3- É impertinente invocar o Código de Defesa do Consumidor, pois a tomadora do empréstimo é a pessoa jurídica e, de tal ordem, não há a incidência do CDC quando a pessoa jurídica toma recursos para seus misteres empresariais. O avalista também não é consumidor: ele não é destinatário final do produto ou serviço, e sim garantidor da operação.
4- A tese de excesso de execução não merece ser conhecida quando não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos que o embargante entende corretos (artigo 917, § 4º, inciso II, do CPC). Quando menos uma planilha pertinente e explicada há de acompanhar os embargos e obrigatoriamente o devedor deve dizer quanto reconhece como parcela incontroversa.
5- Apelação desprovida.
(TRF2, Apelação Cível, 5129829-71.2023.4.02.5101, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 18/11/2024, DJe 21/11/2024 15:36:31)
Assim, não se verifica relação consumerista entre as partes, não sendo aplicável o CDC.
Destarte, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, INDEFIRO a inversão do ônus da prova nela pautada (art. 6º, VIII, CDC), mantendo-se a distribuição do encargo probatório nos moldes ordinários previstos no art. 373, incisos I e II, do CPC.
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS
A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição incidental dos extratos bancários por parte da instituição financeira. A CEF, por sua vez, pugnou genericamente na petição inicial pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, incluindo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e perícia.
Entendo que inexiste razão para a produção de prova pericial contábil ou oral (depoimento pessoal e testemunhal). Ressalvo que as insurgências das Embargantes — notadamente a configuração de "venda casada", a verificação de anatocismo no período de carência, a abusividade da Tarifa de Abertura de Crédito e a suposta cumulação indevida de encargos moratórios — consubstanciam matéria eminentemente de direito e/ou passível de verificação pelo Juízo por meio do exame direto das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário e dos extratos de movimentação financeira.
A controvérsia cinge-se à interpretação contratual e à conferência de dados já documentados, não exigindo conhecimento técnico de perito para este momento processual cognitivo. Eventual necessidade de recálculo da dívida, em caso de procedência total ou parcial dos embargos/reconvenção, poderá ser resolvida em eventual fase de liquidação ou cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos ou, se necessário, pela produção de prova pericial.
Assim, INDEFIRO a produção da prova pericial contábil e das provas orais.
INDEFIRO, outrossim, o pedido de exibição incidental dos extratos bancários formulado pela parte embargante. Analisando a documentação acostada à petição inicial, verifico que as planilhas e demonstrativos apresentados pela CEF são capazes de demonstrar a origem e a evolução da dívida cobrada, sendo suficientes para a análise do mérito das teses de excesso de execução e abusividades contratuais alegadas nos embargos/reconvenção.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem conclusos para julgamento.