Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3181120/RJ (2026/0057413-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ADELAIDE NUNES RONQUETTI
ADVOGADO: CLEBSON DA SILVEIRA - ES010261
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ADELAIDE NUNES RONQUETTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DE BENEFÍCIO NÃO OPTADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 122 da Lei n. 8.213/1991, no que concerne à necessidade de reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas retroativas do benefício inicialmente devido, com opção por aposentadoria mais vantajosa, sem que a distinção entre reconhecimento administrativo ou judicial afaste a proteção legal ao segurado, trazendo a seguinte argumentação: O núcleo argumentativo da Recorrente funda-se em dispositivos legais específicos — a violação do artigo 122 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 884 do Código Civil – e nos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa e boa-fé objetiva. A distinção formal estabelecida no acórdão recorrido, entre o reconhecimento do benefício na via judicial (Tema 1.018) e na via administrativa recursal (caso concreto), não afasta a aplicabilidade dos referidos dispositivos legais invocados, pois o direito ao recebimento dos valores retroativos decorre diretamente da lei e independe da esfera em que o erro do INSS foi corrigido. Assim, ainda que o Tema 1.018/STJ seja pertinente como reforço ilustrativo da tese, o fundamento jurídico central repousa na aplicação direta do artigo 122 da Lei nº 8.213/91 e do artigo 884 do Código Civil, bem como nos princípios correlatos, razão pela qual a solução da controvérsia prescinde da limitação interpretativa imposta pelo acórdão recorrido ao precedente repetitivo. O v. Acórdão recorrido comete um equívoco fundamental, pois o art. 122 da Lei nº 8.213/91 garante expressamente ao segurado o direito de optar pela aposentadoria mais vantajosa, sem que isso implique em perda de valores retroativos a que faz jus. [...] O presente caso se assemelha ao Tema 1.018/STJ, o qual, diga-se de passagem, não se limita aos casos com intervenção judicial, como equivocadamente entendeu o v. acordão recorrido. A ratio decidendi tanto do Tema 1.018 quanto do próprio art. 122 é a mesma: proteger o segurado que, por um erro administrativo do INSS, foi obrigado a continuar trabalhando, garantindo-lhe o direito de optar pelo benefício mais vantajoso sem que isso implique renúncia aos valores retroativos do benefício a que já fazia jus (fl. 248). A decisão do TRF-2 cria uma distinção inexistente na lei: pune o segurado que teve seu direito reconhecido na via administrativa e premia aquele que recorreu ao Judiciário. Tal interpretação é ilógica e contraria o espírito da norma, que visa justamente a proteger o direito adquirido e evitar o enriquecimento sem causa da autarquia previdenciária, que se beneficiou das contribuições vertidas no período do indeferimento indevido (fls. 248-249). A correção do erro administrativo, seja na via judicial ou administrativa, produz o mesmo efeito: o reconhecimento tardio de um direito. Portanto, a consequência também deve ser a mesma: o pagamento integral das parcelas devidas desde a data do requerimento inicial. [...] Portanto, ao criar obstáculos indevidos para o segurado que opta pela via administrativa, o INSS estaria violando não apenas o direito subjetivo do segurado, mas também fragilizando o próprio sistema de proteção social. Esse comportamento desestimula a utilização da instância recursal administrativa, que, idealmente, deveria funcionar como um meio de reduzir a litigiosidade e promover uma solução rápida para as demandas dos segurados (fl. 249). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 884 do Código Civil, no que concerne à ilegalidade do enriquecimento sem causa da Administração, em razão da manutenção das contribuições vertidas e da negativa de pagamento das prestações devidas entre 2017 e 2021 após reconhecimento administrativo do direito, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido incorre em flagrante afronta ao artigo 884 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido. A conduta do INSS, chancelada pela decisão recorrida, configura hipótese clássica de enriquecimento ilícito, pois a autarquia: 1. Reteve contribuições previdenciárias da Recorrente no período em que esta já havia implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria (DER: 11/09/2017), tendo seu direito reconhecido posteriormente no âmbito do CRPS; 2. Negou o gozo do benefício devido, privando-a de renda substitutiva essencial à subsistência e obrigando-a a continuar trabalhando; 3. Aproveitou-se duplamente do equívoco administrativo: manteve-se em posse das contribuições e deixou de desembolsar as prestações devidas entre 2017 e 2021. Em outras palavras, o INSS auferiu vantagem patrimonial sem causa jurídica legítima, em manifesta violação ao art. 884 do CC. O enriquecimento indevido se revela ainda mais grave porque decorre de erro administrativo imputável exclusivamente à própria autarquia, e não de conduta ou omissão da segurada (fl. 250). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente alega afronta ao princípio da boa-fé objetiva, trazendo a seguinte argumentação: Além da ofensa ao art. 884 do CC, a situação narrada afronta o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações entre Administração e administrados. A boa-fé impõe à Administração deveres anexos de lealdade, cooperação e confiança legítima, de modo a proteger a segurança jurídica do cidadão (fl. 250). No caso concreto, a Recorrente confiou na regularidade da atuação do INSS e aguardou o julgamento de seu recurso administrativo. Contudo, no curso desse processo, ao requerer novo benefício mais vantajoso, teve indevidamente suprimido o direito às parcelas retroativas do benefício anterior, cujo direito já havia sido reconhecido. A negativa de pagamento das parcelas vencidas entre 2017 e 2021 quebra a confiança legítima que deve existir na relação previdenciária, pois transfere ao segurado o ônus integral do erro da Administração, beneficiando indevidamente o ente público (fl. 251). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: A Sentença entendeu, do mesmo modo que a autarquia previdenciária, que a autora não teria direito ao recebimento das parcelas pretéritas do primeiro beneficio até o deferimento do segundo beneficio, não se aplicando ao caso a tese do tema 1018 do STJ. Assim fundamentou a sua decisão o juízo de 1º grau: [...] A situação em comento indica que a autora manteve a atividade laborativa habitual e apresentou novo pedido administrativo, com novo cálculo de renda mensal do benefício, ante as novas contribuições. Nesse caso, pretende a autora o recebimento de parcelas retroativas de benefício pelo qual não optou tampouco se insurgiu judicialmente, demonstrando que não há razoabilidade em seu pedido. [...] Em resumo, a autor teria direito a ambos os benefícios e optou por um deles, que considerou mais vantajoso, portanto não tem direito ao recebimento das parcelas referentes ao outro beneficio preterido (fls. 224-225). Quanto ao disposto no art. 122 da Lei nº 8.213/91, a embargante realmente fez menção a esse dispositivo, mas não trouxe fundamentação quanto à sua aplicação ao caso concreto, já que o mesmo dispõe que "se mais vantajoso, fica assegurado o direito à aposentadoria, nas condições legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necessários à obtenção do benefício, ao segurado que, tendo completado 35 anos de serviço, se homem, ou trinta anos, se mulher, optou por permanecer em atividade". Essa condição prevista em lei não foi trazida pela embargante em seu recurso (fl. 239, com grifo no original). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à terceira controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido:;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN