Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002753-56.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: ESTER PINHEIRO MACHADO (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736)
APELANTE: MARIANA RODRIGUES PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): JACIARA CABRAL MEDEIROS (OAB RJ088001)
ADVOGADO(A): MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES (OAB RJ060072)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ANA CAROLINA RODRIGUES PEREIRA KLEIN (Sucessor)
ADVOGADO(A): JACIARA CABRAL MEDEIROS (OAB RJ088001)
ADVOGADO(A): MARIA TERESA COSTA FERRAZ BORGES (OAB RJ060072)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: FERNANDO ALBERTO RODRIGUES PEREIRA (Sucessor)
ADVOGADO(A): SANIO RICARDO DALLIA (OAB RJ130736)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. FILHA DO INSTITUIDOR. APOSENTADORIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. LEI Nº 4.242/1967. DIREITO DE OPÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Trata-se de apelação interposta por ESTER PINHEIRO MACHADO da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Teresópolis/SJRJ, na ação de declaratória em face da UNIÃO (MARINHA DO BRASIL), que julgou improcedentes os seus pedidos de restabelecimento da pensão de ex-combatente, de pagamento das parcelas vencidas e dano moral.
A apelante é filha do instituidor, MAURICIO MACHADO, falecido em 02/05/1977, e beneficiária da pensão especial de ex-combatente da Marinha do Brasil, conforme Título de Pensão Militar nº 33.125.
A Carta nº 153/2022-SPVM-8331, de 09/08/2022, do Serviço de Veteranos e Pensionistas da Marinha (SVPM), comunicou a identificação de acúmulo de dois benefícios pela apelante (pensão especial de ex-combatente da Marinha do Brasil e proventos de aposentadoria de servidora pública do Ministério da Saúde) e facultou a opção por um deles. A apelante protocolizou uma contranotificação junto ao Ministério da Marinha. Alega que não houve resposta e o órgão militar cessou o pagamento da sua pensão especial de ex-combatente.
A Lei nº 4.242/1963, a Súmula 228/1986 do STJ, vedavam a acumulação de pensão de ex-combatente com qualquer renda recebida dos cofres públicos. A vedação constou do art. 53, II, do ADCT e o art. 4º da Lei nº 8.059/1990 a reproduziu. Os Enunciados das Súmulas nº 55/2010 e n° 60/2016 deste TRF-2 reforçaram a vedação, que vai ao encontro do posicionamento já consolidado neste TRF2 ao longo dos anos e que permanece atualmente: (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5003003-18.2019.4.02.5108, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 28/09/2022, DJe 30/09/2022) e (TRF2, Apelação Cível, 5001720-39.2023.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 29/02/2024, DJe 04/03/2024).
Como não houve ilegalidade na conduta da administração militar, a reparação por dano moral é indevida.
Apelação desprovida. Majoração, de 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor da autora, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da autora/apelante, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida no EVENTO 3, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.