Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5058158-22.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSEVAN FELIX PINTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): marimar rezende kozlowski (OAB RJ122244)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especial e extraordinário intentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro nos art. 102, inciso III, alínea “a” e 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13):
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo especial em atividade exercida com exposição a eletricidade superior a 250 volts e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O autor, eletricista, requereu o benefício em 22/08/2021, mas o INSS indeferiu o pedido ao computar apenas 31 anos, 1 mês e 26 dias de contribuição, sem considerar período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exposição do segurado à eletricidade superior a 250 volts, de forma habitual e permanente, caracteriza tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exposição à eletricidade superior a 250 volts configura tempo especial, nos termos da legislação previdenciária aplicável, por se tratar de agente físico de risco à integridade física do trabalhador.
4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, regularmente emitido pelo empregador, comprova a exposição habitual e permanente à eletricidade no período de 06/03/1997 a 06/03/2003, sendo suficiente para o reconhecimento da atividade especial.
5. O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a periculosidade da atividade, pois não elimina o risco inerente à exposição à eletricidade.
6. A suspensão do feito em razão da repercussão geral do Tema 1209 do STF é incabível, pois a matéria em discussão refere-se à eletricidade, e não ao enquadramento de atividade de vigilante como especial.
7. Majorada a verba honorária em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 36):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1209 DO STF. DESCABIMENTO. DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu o direito do segurado à contagem de tempo especial em razão de exposição nociva ao agente físico eletricidade, com fundamento no Decreto nº 53.831/64. No recurso, o INSS alega omissão no acórdão e requer a suspensão do processo em razão da ordem de suspensão nacional proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209 (RE 1.368.225).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC;
(ii) determinar se o processo deve ser suspenso com fundamento no Tema 1209 do STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial em razão da exposição ao perigo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, pois fundamenta de forma clara e objetiva a decisão sobre a contagem de tempo especial com base na exposição nociva ao agente físico eletricidade, alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
4. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação de argumentos já enfrentados e decididos.
5. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF é incabível, uma vez que a matéria tratada nos presentes autos (exposição ao agente físico eletricidade) não guarda relação direta com a questão submetida à repercussão geral, que envolve exclusivamente a atividade de vigilante e sua exposição ao perigo.
6. De acordo com o art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para o prequestionamento, ainda que rejeitados ou inadmitidos, não sendo necessário que o acórdão enfrente todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais (eventos 45 e 48), a parte recorrente sustenta, em resumo, a necessidade de sobrestamento do feito para observância do quanto restar decidido no tema 1.209/STF. Alega, ainda, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91 e arts. 2º, 5º, caput, 84, IV, 194, § único, III, 195, §5º e 201, caput, §1º, II da CF/88.
Contrarrazões nos eventos 57 e 58, pugnando pelo não conhecimento dos recursos ou, subsidiariamente, caso admitidos, por seus desprovimentos.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no Recurso Extraordinário nº 1368225, afetado à sistemática da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.209:
"Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019."
Embora o Tema 1209 acima referido aborde a atividade de vigilante, no leading case a ele relativo, o debate abarca a matéria versada neste processo, a saber, a possibilidade de se enquadrar, como atividade especial, nociva à saúde ou à integridade física, o trabalho exposto à periculosidade, após a vigência da Lei nº 9.032/95 e dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão dos processos que tratem da mesma controvérsia, até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação, pela Corte de origem, com o acórdão a ser proferido no aludido precedente.
Do exposto, cumpra-se a determinação, com a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.