Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5082059-53.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: CARLOS ROGERIO SANCHES REGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAURA DA FONSECA AMADO (OAB RJ111187)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Carlos Rogério Sanches Rego, com fundamento no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da CF/88, em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 18.2), que restou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DECADÊNCIA. BOA-FÉ. DESCONTO EM FOLHA. 1. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que a União se abstenha de exigir do autor, para ressarcimento ao erário, decorrente de erro operacional, a devolução dos valores recebidos a maior a título de proventos de reforma, bem como condenar a União a restituir os valores já descontados a tal título, a partir de junho de 2021. 2. Conforme orientação desta 8ª Turma Especializada, o pagamento de proventos indevidamente majorados é ato nulo e, como tal, passível de revisão pela Administração a qualquer tempo, não havendo falar na decadência de que trata o art. 54 da Lei nº 9.784/99. 3. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 29/07/2021, aplica-se a tese do tema 1.009 dos Recursos Repetitivos do STJ, segundo a qual “os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. 4. O autor não influenciou nem interferiu no recebimento a maior dos proventos da reforma, atuando de boa-fé, razão pela qual deve ser liberado da obrigação de restituir diferenças aos cofres públicos, ex nunc. 5. É indevida, porém, a condenação da União à devolução de parcelas já descontadas administrativamente a título de ressarcimento ao erário, pois tal procedimento implicaria novo pagamento indevido, sem amparo legal. 6. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas. Apelação do autor desprovida.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram parcialmente providos para integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes, conforme acórdão do evento 49.1.
Em razões recursais (evento 60.1), o recorrente alega violação ao art. 54, §1º, da Lei nº 9.784/99.
Sustenta, em síntese, que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 aplica-se tanto aos atos anuláveis como aos atos nulos, razão pela qual não poderia a Administração diminuir seus proventos para corrigir erro operacional que persistiu por mais de cinco anos.
Aduz que “o termo inicial do prazo decadencial do art. 54 da Lei 9.784/1999 conta-se a partir do primeiro pagamento errôneo, o que se deu em dezembro de 2012 (data da implantação no sistema de pagamento), findando-se o referido prazo em dezembro de 2017, não havendo dúvidas de que decaiu o direito da Administração Pública de rever, em agosto de 2020 - data de instauração da Sindicância (Portaria n° 117, de 26 de agosto de 2020), os proventos integrais percebidos pelo recorrente.”
Em sequência cita dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 54 da Lei nº 9.784/99 em casos análogos.
Contrarrazões no evento 70.1.
É o relatório. Decido.
A controvérsia do presente recurso cinge-se em aferir se a Administração pode rever proventos de militar pagos a maior por erro operacional a qualquer tempo ou se tal revisão sujeita-se à decadência do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
A matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no RE 1.419.890, afetado à sistemática da repercussão geral, relativo ao Tema nº 1276, onde se discute a “possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos."
Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até o julgamento do paradigma representativo em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pelo órgão julgador.
Tendo em vista que há questão afeta à repercussão geral ainda pendente de análise, entende-se que a jurisdição deste Tribunal ainda não se esgotou, o que obsta o exame do recurso especial interposto no evento 63.1 neste momento.
Segundo entendimento do STJ, “o julgamento de Recursos Especiais, interpostos contra o mesmo acórdão recorrido, na hipótese dos autos, deve ser único, não devendo ser apreciado de forma fragmentada ou fracionada, pelo STJ, a quem cabe o julgamento do recurso apenas quando esgotada a jurisdição do Tribunal de origem. Se há questão pendente de análise, por estar afetada ao rito dos recursos repetitivos, ainda há jurisdição a ser prestada, pelo Tribunal a quo, antes do exame do recurso da União, pelo STJ. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1.372.363/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014). Nessa mesma linha: STJ, AgRg no REsp 1.319.193/PB, Rel. p/ acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2017). Desse modo, "não é possível cindir o julgamento dos Recurso Especiais, de modo a julgar apenas aquele que não se refere à matéria afetada ao rito dos Recursos Repetitivos (...)" (STJ, EDcl no REsp 1.568.817/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/03/2016).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema em questão, nos termos do art. 1.030, III, do CPC.
31/07/2025, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
30/07/2025, 13:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)
02/04/2025, 11:55
Petição (Recurso especial)
24/02/2025, 19:07
Petição (Recurso especial)
24/01/2025, 20:54
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/12/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROGERIO SANCHES REGO (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA DA FONSECA AMADO (OAB RJ111187)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação/Remessa Necessária Nº 5082059-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 137) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
23/10/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2024, 19:21
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2024, 16:52
Publicação (Acórdão)
27/08/2024, 16:19
Mudança de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
26/04/2024, 15:41
Sentença desconstituída
16/04/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARLOS ROGERIO SANCHES REGO (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA DA FONSECA AMADO (OAB RJ111187)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA
APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de março de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 02 de ABRIL de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5082059-53.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES