Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2260211/RJ (2025/0407607-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: CLEIDE GOMES DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO: FRANCISCO PLASTINA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - RJ135926
RECORRIDO: DEBORA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: SIMONE VELLOSO RODRIGUES - RJ214090
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por CLEIDE GOMES DE SOUZA MACHADO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 1.028e): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA DE SUA QUALIDADE DE COMPANHEIRA AO TEMPO DO ÓBITO. AUTORA TEVE UMA FILHA COM O INSTITUIDOR, QUE RECEBEU COTA DE PENSÃO ATÉ SUA MAIORIDADE PREVIDENCIÁRIA. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEPENDENTE LEGALMENTE HABILITADA, QUE FOI CASADA COM O FALECIDO E RECEBIA ALIMENTOS. AUTORA FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, MAS COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA PENSÃO DE SUA FILHA, COMPONENTE DO MESMO GRUPO FAMILIAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A AUTOR E A 2ª RÉ. SENTENÇA MANTIDA. APELOS DO INSS PROVIDO E DA SEGUNDA RÉ IMPROVIDO. 1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela segunda ré em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar a autarquia a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo em 26/09/2017, observada a prescrição quinquenal, devendo o benefício ser rateado com a segunda ré Cleide Gomes de Souza Machado, na forma do art. 77, da Lei nº 8.213/1991. 2. A companheira tem sua dependência econômica presumida, conforme os ditames da Lei 8.213/91, porém, há que restar comprovada a relação de união estável, ou seja, que vivia com o segurado como se casados fossem, constituindo efetivamente uma entidade familiar. 3. As razões apresentadas pela segunda ré com o objetivo de afastar o direito da autora ao recebimento do benefício de pensão por morte não merecem prosperar, tendo em vista que há acervo probatório suficiente ao reconhecimento da existência da convivência marital entre a autora e o falecido ao tempo do óbito. 4. No que respeita ao recurso do INSS, a filha da autora com o instituidor recebeu cota de pensão até sua maioridade previdenciária. Ela era parte do grupo familiar composto por ela e sua mãe. Presunção de recebimento integral do benefício pela representante (autora da ação). Efeitos financeiros da cota de pensão da autora a partir do dia seguinte ao extinção da cota de pensão de sua filha. 5. Forçoso o reconhecimento do direito da autora à pensão por morte com a DIB na data do óbito do instituidor mas com efeitos financeiros a partir de 13/8/2021. 6. Sentença mantida. Improvimento aos recursos de apelação do INSS e da segunda ré. Majoração da verba honorária. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 1061e): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS APENAS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela segunda ré, alegando omissão e contradição em acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve os fundamentos adotados pela sentença. 2. Há uma questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição que justifica a acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material não julgado, conforme o art. 1.022 do CPC. Não cabe sua utilização para reexame de matéria ou modificação do conteúdo da decisão. 4. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida encontrar-se amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230). 5. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecer a existência de omissão em relação ao inquérito criminal que envolveu o de cujus, filio-me ao entendimento de que não subsistem razões para concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo que devem ser mantidos os fundamentos adotados pelo voto condutor, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte em favor da autora, ora embargada. 6. O voto é, portanto, para acolher parcialmente os presentes embargos apenas para sanar a omissão apontada, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos parcialmente acolhidos. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: i. Arts. 489, § 1º, III e 1022, II do Código de Processo Civil - houve cerceamento do direito de defesa e omissão [...] acerca da “alta improbabilidade de que o ex-casal tenha voltado a se relacionar no mesmo ano em que a embargada teve participação direta em registro de ocorrência que resultou em processo criminal sofrido pelo de cujus sob a acusação de estupro de vulnerável, muito menos se questionou por qual motivo, em seu depoimento em sede criminal, haveria o de cujus se referido à embargada como sua ex-mulher já em 2013, cerca de 2 (dois) anos após a suposta retomada da união estável.” Igualmente não houve abordagem sobre o fato de que “depois da separação do excasal em 2006, o de cujus, homem de negócios, jamais declarou ser residente no mesmo endereço da embargada, no Rio de Janeiro (inclusive no contrato celebrado um mês antes de sua morte), assim como deixa de levar em conta não haver sentido na explicação da embargada acerca da morte do de cujus em outro Estado, sozinho. Explica-se: há provas de que o imóvel que o de cujus estaria supostamente visitando em Minas Gerais já havia sido alienado e que o hotel em que lá funcionava já não mais estava ativo há anos, fazendo cair por terra a justificativa da embargada”. (fl. 1076e); e ii. Arts. 371 do Código de Processo Civil e 1723 do Código Civil - não houve comprovação da união estável entre a parte recorrida e o de cujus tendo em vista que os "Documentos e testemunhos comprovam que: i) o de cujus possuía residência em endereço distinto da parte adversa; ii) a parte adversa constituiu união estável com outro indivíduo durante o período em que alega manter relação com o falecido; iii) não há registros bancários, fiscais ou outros documentos que indiquem a dependência econômica alegada; iv) o próprio de cujus, em depoimentos anteriores, referia-se à Recorrente como sua ex-companheira, sem qualquer menção à ora Recorrida, como sua convivente." (fl. 1.083e) Com contrarrazões (fls. 1.093/1.101e), o recurso foi inadmitido (fl. 1.103/1.104e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.166e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Defende o recorrente que há omissões a serem supridas, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. O dispositivo em foco preceitua que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico o vício apontado pela Embargante. Assinale-se, que a decisão recorrida, em sede de embargos declaratórios, reconheceu omissão sem efeitos modificativos, quanto aos fatos apresentados pela recorrente, no entanto, registrou que tais fatos não infirmam os demais meios de prova da união estável apresentados, nos seguintes termos (fls. 1050/1062): No que respeita aos outros pontos ventilados pela tese recursal da embargante, reconheço a omissão apontada quanto às informações ventiladas pela embargante a respeito da existência de inquérito criminal que envolveu o Sr. Emílio, pelo que passo a fazer os seguintes esclarecimentos: (...) O fato é que não se pode presumir que tal ocorrência seja a prova definitiva, hábil a invalidar e infirmar os demais meios de prova coligidos aos autos pela embargada, tais como: comprovantes de residência em nome da demandante e do falecido Emílio (contas de água, luz, telefone/celular Vivo e Claro), no endereço da Estrada da Cancela Preta, 1980, Rio de Janeiro, referentes aos anos de 2013/2015 (evento 1, COMP11); recibos e notas fiscais em seu nome e do Sr. Emílio no mesmo endereço referido acima, referentes aos anos de 2013/2014 (evento 1, COMP13,evento 1, COMP14); Declaração do Hospital em que Emílio esteve internado em 2014, informando que a autora foi acompanhante e responsável (evento 1, DECL19); comprovantes de residência na Rua Batista Luzardo, São Lourenço, em nome da autora e do Sr. Emílio referentes a 2013 (evento 1, PROCADM18); ficha de reserva de vaga em escola em 2014 assinada por Emílio e ficha do aluno em nome da filha Ytalinha, em que menciona o endereço do pai na Estrada da Cancela Preta, 1980, Bangu, nesta cidade, referente ao ano de 2015 (evento 1, COMP23); Em relação à briga do casal pela guarda da filha, cumpre observar que os fatos noticiados aos autos dão conta de corroborar que a relação mantida entre a autora, DÉBORA SILVA DOS SANTOS (ora embargada) e o de cujus era conturbada. Entretanto, apesar dos conflitos, entendo que as provas coligidas aos autos, documentais e testemunhais, corroboram a existência de união estável até a ocorrência do óbito. Não se desconhece, após análise das provas dos autos, que a autora (ora embargada) e o de cujus, repita-se, mantiveram um relacionamento conflituoso, marcado por muitos desentendimentos, assim como asseverou a própria demandante em seu depoimento pessoal. A autora (ora embargada) reconhece que ela e o Sr. Emílio brigaram pela guarda da filha, que chegaram a se separar e posteriormente reataram a união em 2013. Na verdade, as provas dos autos dão conta de corroborar que a autora (ora 1ª embargada) se relacionou com o falecido pelo período de 1999 a 2006 e de 2012/2013 a 2015. Vale colacionar ainda a declaração do hospital em que o Sr. Emílio esteve internado no período de 18/11/2014 a 22/11/2014: (...) Em suma, a despeito da argumentação trazida pela embargante (2ª ré), mantenho o entendimento de que a autora, ora embargada, logrou êxito em comprovar que conviveu maritalmente com o de cujus em período superior a dois anos até a ocorrência do óbito. Além disso, alega a embargante que o Sr. Emílio morreu sozinho em São Lourenço, ao mesmo tempo que afirma que o de cujus morava em Copacabana. Acresça-se ainda que a autora (ora embargada) demonstrou que ela e o Sr. Emílio iam com frequência a São Lourenço, tendo juntado comprovantes de residência na Rua Batista Luzardo, São Lourenço, em seu nome e do Sr. Emílio, referentes a 2013 (evento 1, PROCADM18). Outrossim, cumpre esclarecer que a argumentação ventilada pela embargante não invalida o conteúdo probatório apresentado pela autora, ora embargada. Nessa perspectiva, apesar de reconhecer a existência de omissão em relação ao inquérito criminal que envolveu o de cujus, filio-me ao entendimento de que não subsistem razões para concessão de efeitos infringentes aos presentes embargos, de modo que devem ser mantidos os fundamentos adotados pelo voto condutor, que manteve a sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de pensão por morte em favor da autora, DÉBORA DOS SANTOS, ora embargada.(Destaques meus). Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Assim, constatada apenas a discordância da recorrente com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Ademais, nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 371 do Código de Processo Civil e 1723 do Código Civil, alegando-se, em síntese que não restou comprovada a união estável para os fins de concessão da pensão por morte. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fls. 1.016/1.027e): Os documentos juntados pela autora e pertinentes à pretensão podem ser listados a seguir: - Certidão de óbito, constando que a autora teve união estável com o falecido segurado ( evento 1, CERTOBT7); - Proposta de adesão ao plano VGBL Bradesco plano de proteção familiar, constando como beneficiárias a autora e a filha do casal Ytalinha (evento 1, DOC12); - Comprovantes de residência em nome da demandante e do falecido Emílio (contas de água, luz, telefone/celular Vivo e Claro), no endereço da Estrada da Cancela Preta, 1980, Rio de Janeiro, referentes aos anos de 2013/2015 (evento 1, COMP11); - Recibos e notas fiscais em seu nome e do Sr. Emílio no mesmo endereço referido acima, referentes aos anos de 2013/2014 (evento 1, COMP13,evento 1, COMP14); - Alteração contratual de sociedade do Hotel Varandas Rancho Parque Ghuyli Limitada, na qual constam os nomes da autora e de Emílio com mesmo endereço residencial, qual seja, Rua Batista Luzardo, 172, São Lourenço, referente ao ano de 2002 (evento 1, COMP17); - Declaração do Hospital em que Emílio esteve internado em 2014, informando que a autora foi acompanhante e responsável (evento 1, DECL19); - Comprovantes de residência na Rua Batista Luzardo, São Lourenço, em nome da autora e do Sr. Emílio referentes a 2013 (evento 1, PROCADM18); - Declaração de próprio punho da Sra. Marcella Lourenço Dias, irmã do falecido, informando que a autora e o Sr. Emílio viveram em união estável, de 1996 até a data do óbito, domiciliados na Estrada da Cancela Preta, Bangu (evento 1, DECL20); - Ficha de reserva de vaga em escola em 2014 assinada por Emílio e ficha do aluno em nome da filha Ytalinha, em que menciona o endereço do pai na Estrada da Cancela Preta, 1980, Bangu, nesta cidade, referente ao ano de 2015 (evento 1, COMP23); - Fotos do casal (evento 1, FOTO22); Esclarece a parte autora, que realmente constituiu união estável com terceiro, Sr. Leandro Pereira Lima, que durou cerca de 2 anos, no período de 2010 a 2012, conforme ação de dissolução de sociedade conjugal ajuizada em 12/11/2012 (evento 63, COMP15). Em seguida foi juntada carta de próprio punho, redigida pelo Sr. Leandro, em 29/03/2023, informando que a separação de corpos ocorreu ainda em 2010. Sustenta a autora que a segunda ré, Sra. Cleide, além de ser titular do benefício de pensão por morte do Sr. Emílio, na qualidade de ex-esposa, aufere pensão militar, desde 01/12/2001, na qualidade de filha solteira, por ocasião da morte de seu pai, no valor de R$ 3.776,42 (evento 63, COMP22). Em audiência de instrução em julgamento, realizada em 23/08/2022, foram ouvidas três testemunhas, na qualidade de informantes, já que confirmaram possuir relação de amizade com a autora, que confirmaram que a Sra. Débora, autora e o Sr. Emílio viveram maritalmente até a ocorrência do óbito, nos seguintes termos, já mencionados pela sentença: "ELPIDIO BEZERRA DOS SANTOS LIMA NETO afirmou ser primo do falecido Emilio. Afirmou que frequentava a casa do casal. Eles se comportavam como marido e mulher. A casa ficava em Bangu, na Estrada da Cancela Preta. Viajavam com eles para São Lourenço. Afirmou que a separação deles não existiu, pois Emilio viajava para São Lourenço, mas quando estava no Rio, ficava na casa de Bangu. A autora também ficava em São Lourenço com o Emilio. Disse que não conseguiu ir ao enterro, pois foi avisado em cima da hora e também estava trabalhando. O depoente afirmou que a última vez em que esteve em São Lourenço foi uns 3 anos antes de o Emílio falecer. MARCELLA LOURENÇO DIAS afirmou que é irmã do falecido. O casal sempre permaneceu junto, apesar de algumas brigas. Na data do óbito, eles estavam juntos como se casados fossem. Foi ao velório e a autora estava presente. Após o óbito, não sabe dizer como a autora se sustentou financeiramente. Não sabe dizer o que ocorreu com os imóveis após a morte de Emilio. Por fim, o informante JOÃO LUIZ FRANCO DOS SANTOS LIMA afirmou ser sobrinho de Emílio e por isso, tem a autora como sua tia. Disse que frequentava a casa do casal nos finais de semana. A autora e Emílio se apresentavam como esposa e marido. Não foi ao velório, pois era muito longe e estava trabalhando. Ele faleceu de repente. Ficou sabendo da morte do tio por meio de seu pai. Não conheceu outra pessoa como esposa do tio, a não ser a autora." Portanto, pelo que consta dos autos e do que foi colhido na produção da prova oral, houve relação de companheirismo entre a autora e o segurado falecido. In casu, a análise da pretensão recursal para afastar as conclusões do Tribunal Origem sobre a comprovação da união estável com de cujus, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATORIA DE DEPENDÊNCIA. CONCUBINATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO E UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC/1973. SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de dependência econômica contra o INSS. Na sentença, julgou-se procedente a ação, reconhecendo-se a união estável. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas no tocante à declaração de união estável, haja vista não entender configurada, porém manteve a sentença no sentido de declarar a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte. II - Do teor do acórdão recorrido, fica claro que a conclusão quanto aos efeitos previdenciários decorrentes das relações estabelecidas pelo de cujus passa, necessariamente, pela a análise quanto à caracterização de união estável ou dependência econômica, no sentido de se verificar se houve ou não a comprovação, pela autora, da dependência econômica e da existência da união estável. III - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Quanto à violação do art. 538 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem reconheceu o caráter protelatório dos embargos, daí porque correta a imposição da multa prevista no mencionado dispositivo legal. Ademais, a pretensão de rediscussão do julgado, inclusive invocando questões expressamente decididas no acórdão embargado, caracteriza o manifesto intuito protelatório, sendo escorreita a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. Outrossim, a revisão do entendimento aplicado pelo Tribunal a quo, igualmente esbarra no óbice consubstanciado no enunciado da Súmula n. 7/STJ. V - Ademais, ainda que por hipótese se pudesse suplantar os óbices apontados, tem-se que, pelos termos expostos no acórdão recorrido, não se vislumbra relação de concubinato entre a recorrida e o de cujus, mas casamento religioso (com efeitos civis), celebrado antes do noticiado casamento civil com a outra esposa (nem sequer comprovado, ao que consta do acórdão). VI - Daí que, no caso concreto, não se verifica a típica relação de concubinato, nos termos a que, de praxe, aludem a doutrina e jurisprudência, mas situação sui generis, em que foram celebrados de fato dois casamentos, o primeiro com a recorrida, religioso, com efeitos civis, do qual nasceram três filhos, e o segundo posteriormente, na forma da lei civil. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.629.281/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando ao restabelecimento de pensão por morte. A sentença julgou procedente o pedido. O acórdão negou provimento à Apelação e à remessa necessária. Os primeiros Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 236-242). O Recurso Especial foi parcialmente provido, determinando-se novo julgamento dos Embargos de Declaração. Analisados, foram improvidos outros Embargos, advindo o Recurso Especial que ora se examina. 2. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo (tese definida no RE 594.296, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 30 de 13.2.2012, Tema 138.) 3. A administração tem cinco anos para concluir o processo e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. sob pena de incorrer em decadência (Mandado de Segurança 28.953/STF). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que a autora procedeu a irregular habilitação, na qualidade de companheira, como pensionista, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "o status de companheira da autora restou devidamente comprovado pelos documentos e testemunhos apresentados" e "a aplicação do art. 11, I, da Lei 3.807/1960 que previa a companheira como dependente do segurado". Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.823.508/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.) No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ, fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019). In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA