Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012512-81.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA
ADVOGADO(A): JEAN DA SILVA ANJOS (OAB RJ181022)
DESPACHO/DECISÃO
01. BARRA II COMERCIO DE EMBALAGENS E DESCARTAVEIS LTDA se manifestou nos autos requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o levantamento dos valores constritos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob os seguintes fundamentos: (i) compromissos financeiros: pagamento de folha salarial, obrigações contratuais com fornecedores e regularidade do parcelamento; e (ii) aplicação do princípio da menor onerosidade.
02. Passo a analisar a incidência das hipóteses de impenhorabilidade sobre os valores constritos. Ora, conquanto o salário do trabalhador esteja, até o limite de 50 cinquenta salários mínimos (art. 833, IV e § 2º do CPC), infenso à penhora, tal impenhorabilidade não se projeta, de forma direta e imediata, aos pretensos recursos com os quais o empregador afirma que se valeria para realizar o pagamento de encargos trabalhistas, eis que inexistente norma legal que assim o estabeleça.
02.1 Nesta passo, acompanho a orientação dos Pretórios Federais:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. CONTA DE EMPRESA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE EMPREGADOS. BLOQUEIO MANTIDO. 1. O objeto do presente agravo cinge-se em determinar se os valores penhorados via Bacen- Jud, na conta da pessoa jurídica executada, constituem bens impenhoráveis. Na origem, trata- se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da empresa executada KRISTYLUX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA, para cobrança de débito fiscal no valor de R$ 4.860.237,16 (quatro milhões, oitocentos e sessenta mil, duzentos e trinta e sete reais e dezesseis centavos), atualizado até 03/2018. 2. Em 08/03/2018 foi realizado o bloqueio da quantia de R$ 169.364,64 (cento e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), através do sistema BACENJUD (fls. 128/129), tendo sido deferido pelo juízo a quo em 16/02/2018 (fls. 270/271). 3. Esclarece a agravante que a manutenção da decisão causará danos irreparáveis, tais como a suspensão das atividades da empresa e a possível demissão em massa dos funcionários. Alega que o valor penhorado destinava-se, exclusivamente, ao pagamento da segunda parcela da salário referente de seus empregados, referente ao mês de fevereiro. 4. Não obstante as alegações da parte executada, a conta corrente da sociedade empresária não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, do CPC/2015. Estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, do CPC) porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, fornecedores e e tributos -, sendo, portanto, penhoráveis. 5. Ainda que parte desses valores fossem destinados ao pagamento de salários de funcionários, tal utilização dos valores como capital de giro é a situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não pode ensejar óbice ao bloqueio via Bacen-Jud, sob pena de inviabilizar por completo qualquer bloqueio judicial de valores pertencentes a empresas e tornar "letra morta" a inovação do art. 655-A do CPC. 6. Agravo improvido. ((AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0002405-84.2018.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGOS 805 E 835, AMBOS DO NOVO CPC. ADESÃO AO PARCELAMENTO APÓS A PENHORA. SUBSISTÊNCIA DA GARANTIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico. 2. No caso dos autos, a adesão ao parcelamento ocorreu em 05/02/2016, depois da penhora eletrônica dos ativos financeiros (04/02/2016). A garantia constituída antes da suspensão da exigibilidade subsiste. 3. Embora o Juízo de Origem tenha qualificado a constrição como arresto, ela representa genuinamente penhora. Isso porque o devedor já havia sido citado, deixando de pagar a dívida e de nomear bens para expropriação (artigo 7°, II, da Lei n° 6.830/1980). Trata-se de circunstâncias irrelevantes para aquela medida cautelar, cuja decretação reclama a ausência de localização do executado e o risco de dilapidação patrimonial (artigo 7°, III). 4. Com a requalificação do ato constritivo, a ordenação judicial logo após o decurso do prazo de pagamento constitui um dos efeitos do despacho de recebimento da petição inicial. A Lei n° 6.830/1980 estabelece que ele importa em ordem imediata para penhora, independentemente de requerimento do exequente (artigo 7°, caput). O procedimento reflete mais um privilégio da Fazenda Pública, sem paralelo na execução comum. 5. Enquanto estiverem à disposição da pessoa jurídica, as receitas mantidas nas instituições do sistema financeiro nacional não podem assumir o status simplesmente planejado pelo devedor - pagamento de salários dos empregados e de contribuições ao FGTS. Mantêm-se como elemento do patrimônio social, passível de constrição. 6. A legislação processual apenas declara impenhoráveis os recursos públicos do fundo partidário e os recebidos por instituições privadas para aplicação em saúde, educação e assistência social (artigo 833, IX e XI, do CPC). As receitas de outras entidades ou de destinação diversa não integram o rol de impenhorabilidade, cuja interpretação é necessariamente restritiva, em atenção à prevalência da responsabilidade patrimonial do devedor (artigo 30 da Lei n° 6.830/1980 e artigo 832 do CPC). De qualquer modo, GMARQ - Comércio e Empreiteira Ltda. não comprovou que está destituída de outros ativos financeiros, a ponto de impedir o funcionamento da própria empresa - mão de obra, fonte de matérias-primas - e aconselhar o emprego das cautelas associadas à penhora sobre o faturamento. 7. Agravo desprovido.
(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579688 0006518-25.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.)
02.2 Ainda que se pudesse pretender, por interpretação extensiva, incluir a hipótese narrada na impenhorabilidade de salários seria, no mínimo, necessário que o Executado comprovasse, de plano, mediante exposição de elementos constantes de sua contabilidade, regularmente escriturada, que ditos recursos teriam a finalidade apontada, bem como que inexistiriam outros meios para satisfação da obrigação trabalhista. Contudo, no caso, carecem os autos de tais elementos materiais.
03. Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida.
03.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
03.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos tributários.
04. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas, mantendo a decisão proferida no evento 30, DESPADEC1.
05. SUSPENDA-SE a tramitação do feito, nos termos do item 05 da decisão retro.