Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5021581-16.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIA PINHEIRO FAUSTINO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): Fabricio fontana (OAB PR033955)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que afastou a tese de ilegitimidade ativa do exequente.
O acórdão restou assim ementado (evento 24, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. ABRANGÊNCIA DE CATEGORIA NÃO SUBSTITUÍDA. COISA JULGADA. APELAÇÃO PROVIDA. TEMA 1169 STJ. PROCESSO SUSPENSO.
1. Apelação interposta por MARIA PINHEIRO FAUSTINO objetivando a reforma da decisão que, julgou extinta a execução individual de título formado no processo nº 0012043-14.2011.4.02.5101, ao fundamento de ilegitimidade ativa da parte exequente.
2. A parte exequente, ora apelante, postula a execução de título formado na ação coletiva nº 2011.51.01.012043-5, proposta em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, tendo a sentença reconhecido o sindicato como substituto processual de todas aquelas categorias (inativos e pensionistas vinculados àqueles órgãos) e julgado “procedente o pedido, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte ré a, após o trânsito em julgado, MAJORAR a GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) em favor dos substituídos processuais, ou seja, todos os servidores inativos e pensionistas integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho e da FUNASA com direito à paridade”.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em 20/02/2018, decidiu que o Sindsprev/RJ não possui legitimidade ativa apenas para representar os interesses dos trabalhadores da Previdência Social, nos exatos limites de seu cadastro perante o Ministério do Trabalho e Emprego (AgInt no RMS 54.509/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 14/11/2018).
4. No caso em exame, a FUNASA foi condenada a pagar aos servidores inativos e pensionistas com direito à paridade a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho - GDPST.
5. Nesta Corte Regional, o relator fez constar que a sentença “julgou procedente o pedido, para, observada a prescrição quinquenal condenar a ré a pagar aos substituídos com direito à paridade a GDPST em igualdade de condições com os servidores em atividade, até a efetiva implementação da avaliação individual e institucional, [...]”, e manteve a condenação em favor dos substituídos, dando parcial provimento à apelação tão somente para “[...] determinar que o pagamento estipulado na sentença seja efetuado somente até a publicação da Portaria 1.743/2010”..
6. O título executivo formou-se abrangendo aposentados e pensionistas do Ministério do Trabalho, da Saúde e da Previdência, não sendo admissível, em sede de execução, limitar o alcance do título, sob pena de ofensa à coisa julgada (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5056542-17.2019.4.02.5101, Rel. De. Fed. ALCIDES MARTINS, julgado em 06/10/2020).
7. Reconhecida a legitimidade do exequente, o tema em questão esbarra no que foi decidido pelo STJ. Com efeito, o E. STJ determinou, em 18/10/2022, a afetação dos REsps nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ ao TEMA REPETITIVO Nº 1169, a fim de "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.".
8. Desta forma, houve determinação de suspensão do processamento de todos os feitos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II do CPC.
9. Apelação provida para anular a sentença, afastando-se a tese de ilegitimidade ativa do exequente, todavia fica determinado o sobrestamento do feito até a decisão final pelo STJ dos Recursos Especiais 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, sob o Tema 1169, com a manutenção dos autos na Subsecretaria.
Os embargos de declaração opostos não foram providos, conforme acórdãos do evento 48, ACOR2 e do evento 71, ACOR2.
É o relatório. Decido.
Conforme apontado pelo recorrente, encontra-se em trâmite a ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000, que busca desconstituir o título executivo formado na referida ação coletiva nº 0012043-14.2011.4.02.5101, tornando, em caso de procedência, insubsistentes as execuções individuais dela decorrentes.
Apesar da referida ação rescisória ter sido julgada improcedente por esta E. Corte, o recurso especial interposto foi admitido, tendo sido, inclusive, deferido o efeito suspensivo para suspender o referido título executivo, bem como os cumprimentos de sentença dele decorrentes até o trânsito em julgado da rescisória.
Dessa forma, considerando a prejudicialidade externa e em observância ao efeito suspensivo concedido ao recurso especial interposto na referida rescisória, mostra-se prudente que o presente feito seja suspenso até o trânsito em julgado do acórdão que vier a ser proferido na referida ação rescisória, até para evitar decisões conflitantes, prezando, assim, pela segurança jurídica.
Em face do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação rescisória nº 5009831-23.2022.4.02.0000.