Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002421-60.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: VARD ELECTRO BRAZIL INSTALACOES ELETRICAS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): SANDRA REGINA FREIRE LOPES (OAB BA030083)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISS. BASE DE CALCULO. PIS COFINS. ANALOGIA. RE 574706. MODULAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTENCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar (i) a inexigibilidade do recolhimento do PIS e da COFINS sobre os valores recolhidos pela impetrante a título de ISS; e (ii) o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Analisar se houve omissão no acórdão embargado acerca da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
4. O acórdão não violou a cláusula de reserva de plenário, constante do art. 97 da CRFB/88, pois a decisão foi pautada no julgamento do RE 574.706/PR — aplicado por analogia ao presente caso, em razão da nítida semelhança entre os aludidos impostos — que possui caráter vinculante e aplicabilidade imediata, sendo, portanto, dispensada a submissão da matéria ao Plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único do CPC.
5. No voto e acórdão embargado foi dito que o Tema 118 ainda não foi julgado, mas não há determinação de sobrestamento e a questão se amolda, por raciocínio analógico, ao decidido no RE 574706. Foi dito que, pela mesma razão que se exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor arrecadado a título de ISS, por ser distinto de faturamento ou receita, caracterizando-se como valor transitório, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. Assim, se há irresignação nesse ponto, o recurso a ser utilizado não é de aclaratórios.
6. No que tange ao prequestionamento para fins de acesso às instâncias superiores, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes: TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017 e TRF2 – AC 05134321120104025101 Relatora: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 06/03/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.