Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5001678-83.2025.4.02.5112/RJ
RECORRENTE: JOSELIO DA SILVA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)
DESPACHO/DECISÃO
Recorre o autor de sentença que concedeu parcial provimento aos pedidos da inicial.
O recorrente alega fazer jus ao acréscimo de 25%, em razão da necessidade de assistência permanente de terceiros, também pugna pela conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente e retroação da data de início do benefício para 01/06/2022.
Não houve contrarrazões.
É o relatório. Decido.
A controvérsia consiste em definir se o autor faz jus ao acréscimo de 25%, à retroação da DIB e a conversão do benefício.
O recorrente afirma que o laudo reconheceu a existência da incapacidade desde 2022, também que sua incapacidade é total e permanente e em razão disso enfrenta limitações físicas e psíquicas severas, necessitando do auxílio permanente de terceiro. Entretanto, a manifestação não se sustenta. O laudo indicou o seguinte quadro:
[...]
Justiça Federal da 2ª Região
Laudo Médico de IncapacidadeAutos: 5001678-83.2025.4.02.5112
Data da perícia: 25/06/2025 14:40:00
Examinado: JOSELIO DA SILVA GOMES
Data de nascimento: 19/04/1969
Idade: 56
Estado Civil: Solteiro
Sexo: Masculino
UF: RJ
CPF: 00201321742
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO
Escolaridade:
Formação técnico-profissional: PRIMEIRO GRAU
Última atividade exercida: MERCEARIA
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: PROPRIETARIO
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 30 ANOS
Até quando exerceu a última atividade? 2023
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: TRABALHADOR RURAL
Motivo alegado da incapacidade: LESÃO EM JOELHO E OMBRO
Histórico/anamnese: Josélio da Silva Gomes
Idade: 56 anos
Estado civil: Casado
Filhos: 3
Profissão: Proprietário de mercearia
Histórico clínico:
Refere dor bilateral nos joelhos, com início insidioso em meados de 2022, de padrão mecânico, piorando progressivamente ao longo do tempo. Refere aumento da dor ao permanecer em pé por longos períodos, caminhar, subir escadas e carregar peso. A dor interfere em suas atividades profissionais e no desempenho das tarefas habituais da mercearia.
Relata também dor no ombro esquerdo, especialmente aos movimentos de elevação, referindo “peso” e limitação funcional progressiva.
Tratamentos:
Está em acompanhamento com ortopedista. Faz uso regular de analgésicos (não especificados). Não realiza fisioterapia.
Comorbidades:
Nega hipertensão arterial sistêmica (HAS), diabetes mellitus (DM) e alergias conhecidas.
Medicações em uso:
Analgésicos (uso contínuo, sem especificar nomes)
Atividades de vida diária:
Mantém autonomia nas atividades básicas, mas refere dificuldade para longas caminhadas, agachamentos, subir/descer escadas e para elevação de peso com o membro superior esquerdo.
Documentos médicos analisados: USG, RADIOGRAFIAS E LAUDO MÉDICOS.
Exame físico/do estado mental: Coluna lombar: sem alterações relevantes
Joelho direito:
Marcha claudicante discreta
Estalidos à movimentação ativa
Dor à palpação na interlinha medial
Sinal de McMurray positivo (menisco medial)
Dor à flexão ativa e passiva acima de 100°
Joelho esquerdo:
Sensibilidade à palpação periarticular
Redução da amplitude de flexão (cerca de 100°)
Crepitação importante à movimentação
Estabilidade preservada
Sinal de derrame articular ausente
Ombro esquerdo:
Dor à elevação acima de 90°
Sinal de Neer: positivo
Sinal de Hawkins-Kennedy: positivo
Teste do braço caído: positivo
Força muscular preservada
Amplitude reduzida por dor
Membro superior direito e demais articulações: sem alterações clínicas relevantes.
Diagnóstico/CID:
- F42.1 - Transtorno obsessivo-compulsivo com predominância de comportamentos compulsivos [rituais obsessivos]
- M17.1 - Outras gonartroses primárias
- M23.2 - Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão antiga
- M22.4 - Condromalácia da rótula
- M71.2 - Cisto sinovial do espaço poplíteo [Baker]
- M75.5 - Bursite do ombro
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): ADQUIRIDA E DEGENERATIVA
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2022
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade
- Justificativa: MOVIMENTAÇÃO PARA AGACHAR, PESO, SUBIR E DESCER ESCADAS
- DII - Data provável de início da incapacidade: 2022
- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 2025
- Justificativa: APÓS CONSULTA PERICIAL.
- Quais as limitações apresentadas? MOVIMENTAÇÃO PARA AGACHAR, PESO, SUBIR E DESCER ESCADAS
- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM
- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: NÃO SE APLICA
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
Nome perito judicial: JOAO XIMENES DE PAULA (CRMRJ520121483)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Clínico geral, Ortopedista, Traumatologista
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Não visualizado nos autos
Quesitos da parte autora:
Não visualizado nos autos
[...]
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados. Apesar das queixas do recorrente, o exame deixou claro que o autor não possui incapacidade total, não sendo verossímil a necessidade permanente de assistência.
Quanto à retroação da DIB, o perito não deixou clara uma data específica no laudo, diante disso a sentença tomou a decisão correta ao fixar como data de início do benefício a data de entrada do requerimento, uma vez que não foi possível fixar com certeza real DII.
Não há que se falar em conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo foi categórico ao afirmar sua total incapacidade.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região:
Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem.