Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5068460-47.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA MAIA (OAB RJ230463)
ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL ADRIOLA DE ASSIS TAVARES (OAB RJ242899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1), contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 26, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE REVISÃO. LEI ORGÂNICA DO TCU. DOCUMENTOS NOVOS. LEGALIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO PERANTE IRREGULARIDADES PRATICADAS. PRINCÍPIOS NÃO VIOLADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, que objetivavam a desconstituição do título executivo extrajudicial em razão da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão do Tribunal de Contas da União - TCU, ante a violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, além do entendimento contrário à prova produzida no âmbito administrativo.
2. A decisão de indeferimento da prova pericial documental encontra-se devida e corretamente fundamentada, no sentido da impossibilidade de intervenção judicial em aspectos relacionados ao mérito administrativo da atividade fiscalizatória exercida pelo Tribunal de Contas da União - TCU, o que se objetivava com a realização de perícia.
3. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, ante a fluência do prazo recursal para interposição do recurso de revisão, previsto na Lei Orgânica do TCU - Lei nº 8.443/1992 -, de cinco anos, período em que a decisão inicialmente proferida poderá ser revista, caso verificadas as hipóteses de cabimento.
4. Não consumada a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, ante as diversas movimentações e despachos efetuados no âmbito do processo administrativo, que não restou paralisado por mais de três anos.
5. Revisão fundada em relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS - em momento posterior ao julgamento inicial, que se enquadra perfeitamente nas hipóteses de cabimento do recurso de revisão ao Plenário, entre as quais encontra-se prevista a "superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida" (artigo 35, inciso III, Lei nº 8.443/1992).
6. Reconhecimento de falha grave atribuída à Apelante, que se traduz no elemento dolo ou erro grosseiro, ante a realização de pagamentos indevidos referentes a serviços não executados integralmente, os quais foram dados como recebidos sem a efetiva contraprestação, o que demonstra o descumprimento dos deveres funcionais para o resguardo do interesse público.
7. Ausência de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade, ante a condição de Coordenadora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde da Recorrente, cargo de gestão pública do qual se espera a mais completa retidão e atuação com zelo e responsabilidade, não havendo que se falar em boa-fé para afastar as condenações impostas.
8. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração interpostos não foram providos (evento 48, ACOR2).
No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 7º c/c art. 369, e art. 464, §1º, todos do CPC (cerceamento de produção probatória); art. 8º do CPC (decisão oriunda do TCU que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade); art. 1º, §1º, e art. 2º, ambos da Lei 9.873/1999 (prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória da administração pública); e art. 489, §1º, incisos I e III, e art. 1.022, todos do CPC (nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração por vício de fundamentação).
Contrarrazões da União Federal no evento 63, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, que fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Na hipótese em apreço, no entanto, aparentemente, não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas questões probatórias e de fato.
No que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção probatória, o Voto condutor fundamentou que (evento 26, RELVOTO1):
[...] inexiste nulidade em razão do indeferimento da prova pericial documental, vez que compete ao Magistrado, destinatário final da prova, em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil - CPC, dirigir a instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento, podendo indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórios, conforme expressamente previsto no artigo 370 do CPC.
Alterar essa conclusão para acolher a tese da recorrente demandaria necessariamente o reexame das circunstâncias fáticas específicas do caso, para verificar se a prova indeferida seria ou não essencial ao deslinde da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Quanto à alegação de prescrição, o Voto condutor expressamente consignou que "a prescrição intercorrente, prevista no § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, também não se consumou, ante as diversas movimentações e despachos efetuados no âmbito do processo administrativo, que não restou paralisado por mais de três anos, conforme documentos acostados pela própria Autora junto à petição inicial" (evento 26, RELVOTO1). Novamente, afastar essa conclusão exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a ocorrência ou não dos marcos interruptivos da prescrição, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
Sobre a questão dos "documentos novos", a fundamentação foi no sentido de que (evento 26, RELVOTO1):
[...] a Lei Orgânica do TCU - Lei nº 8.443/1992 - prevê o recurso de revisão ao Plenário, a ser interposto no prazo de cinco anos, bem como suas hipóteses de cabimento, estando entre elas a 'superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida' (sublinhei) (artigo 35, inciso III), que se enquadra perfeitamente ao caso, cuja revisão foi fundada em relatório elaborado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS em momento posterior ao julgamento inicial.
Mais uma vez, verificar se os relatórios do DENASUS enquadram-se ou não no conceito de "documentos novos" para fins da Lei 8.443/1992 implicaria, igualmente, análise fática incompatível com a via estreita do recurso especial.
No tocante à alegação de desproporcionalidade da decisão do TCU, por conseguinte, fundamentou-se que (evento 26, RELVOTO1):
[...] não há violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da legalidade no procedimento administrativo impugnado, ante a condição de Coordenadora do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde da Recorrente, cargo de gestão pública do qual se espera a mais completa retidão e atuação com zelo e responsabilidade, não havendo que se falar em boa-fé para afastar as condenações impostas.
Assim, avaliar se a decisão do TCU foi proporcional ou não exigiria, uma vez mais, reexame fático-probatório.
No que tange à alegação de violação ao art. 489 do CPC, verifica-se que o acórdão embargado não possui os vícios de fundamentação suscitados pela parte recorrente. A Colenda Turma julgadora apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão em relação a todas as questões relevantes do processo.
Conforme consignado em Voto no julgamento dos embargos de declaração (evento 48, RELVOTO1):
[...] na decisão recorrida há menção aos preceitos constitucionais e legais necessários para resolução da presente lide, sendo que 'o julgador não se encontra obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão' (STJ, AgInt no AREsp 1634087 / SE, SEGUNDA TURMA, Ministro FRANCISCO FALCÃO, POR UNANIMIDADE, DJe 22/10/2020).
De fato, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea 'a', servem de justificativa quanto à alínea 'c' do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ademais, a parte não atendeu os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC. Não houve prova da divergência, tendo a recorrente se limitado a transcrever ementas de julgado no corpo da peça (AgInt no REsp n. 1.895.380/SE c/c REsp n. 1.566.221/DF sobre possibilidade de revisão de decisão administrativa; AgInt no AREsp nº 2.211.093/SP c/c AgRg no REsp n. 1.407.540/SE sobre prova nova). Não obstante, não foi feito o necessário cotejo analítico entre o seu caso e os casos confrontados. A mera citação de ementas ou transcrição de trechos de julgados, sem o devido cotejo analítico, não atende aos requisitos legais para demonstração da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.