Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001739-64.2008.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: LEILDO FERNANDES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUCAS LAZZARI SERBATE (OAB ES017350)
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA (OAB ES024964)
EXEQUENTE: ADRIANA PESSIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCAS LAZZARI SERBATE (OAB ES017350)
ADVOGADO(A): ANDREIA CRISTINA BARRA LOIOLA (OAB ES024964)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADO(A): LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DESPACHO/DECISÃO
Sentença do evento 297, DOC295 julgou parcialmente procedente os pedidos nos seguintes termos:
a) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL deduzido em face da Caixa Seguradora S.A e da EMGEA, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um desses réus, com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro aos autores, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL em face da Caixa Econômica Federal e da Sul América Companhia Nacional de Seguros, de modo a CONDENÁ-LAS, solidariamente, a promover a reforma do imóvel de propriedade dos autores, com a correção de todos os danos nele existentes e constatados pelo perito do Juízo no Laudo Pericial de fls. 989/1015, inclusive com a reparação dos danos decorrentes das ações de vândalos.
RATIFICO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deferida às fls. 953/959, devendo ser mantido pela Caixa Econômica Federal e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, solidariamente, o pagamento dos custos mensais de aluguel e moradia da parte autora, estabelecidos em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser pago no dia 25 de cada mês, mediante depósito na conta da parte autora (Agência: 2016, conta corrente: 4079-8), até o momento em que cumprida a obrigação de fazer susomencionada.
CONDENO a Caixa Econômica Federal e a Sul América Companhia Nacional de Seguros, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá sofrer a incidência da taxa SELIC1 desde a data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ.
CONDENO também os referidos réus, de forma solidária, ao ressarcimento dos seguintes danos materiais suportados pelos autores:
1) consultas com psicólogos e aquisição dos medicamentos indicados por tais profissionais, de acordo com os valores consignados às fls. 193/198, 520 e 522;
2) aluguel, nos termos dos documentos de fls. 152, 200/205, 282/283, 506/507 e 510/518;
3) mobília, no valor contido no documento de fl. 207;
4) contas de água e luz, de acordo com os valores descritos nos documentos de fls. 211/223, 430/431 e 530/539;
5) IPTU, nos valores descritos às fls. 524/529.
Sobre tais valores incidirá a taxa SELIC2, conforme o caso, a partir da data de cada atendimento psicológico ou da data de cada pagamento efetuado, nos termos da Súmula 43 do STJ.
CONDENO a Caixa Econômica Federal e a Sul América Companhia Nacional de Seguros ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios aos patronos dos autores, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Para interposição de recurso pelos autores, não haverá cobrança de custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96.
Para interposição de recurso pelos réus serão cobradas custas no valor de R$ 957,69 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos).
Não havendo recurso fica desde já intimada a Caixa Econômica Federal e a Sul América Companhia Nacional de Seguros a promover o recolhimento das custas remanescentes, no valor de R$ 1.915,38 (mil novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos). [...]".
Com o trânsito em julgado da sentença, foram fixadas as seguintes condenações, extraídas da sentença do evento 297, DOC295, parcialmente reformada pelo acórdão do evento 354, DOC155, na forma do voto do relator (evento 353, DOC154), bem como da decisão proferida pelo STJ - evento 420, DOC221:
1) condenação da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros a indenizar os autores, Adriana Pessim de Oliveira e Leildo Fernandes do Nascimento em:
a) "ressarcimento das despesas de aluguel comprovadas às fls. 152, 200/205 e 283, 506/507 e 510/518 e das despesas com água e luz (fls. 211/223, 430/431) durante o período de janeiro de 2007 a junho de 2009" (evento 353, DOC154); e
b) dano moral de R$ 3.000,00 a cada autor (evento 353, DOC154);
2) condenação da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros em honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da condenação, em favor dos advogados dos autores;
3) condenação dos autores em honorários de sucumbência de R$ 1.500,00 em favor dos advogados de Caixa Seguradora S.A e da EMGEA, "ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante o benefício da assistência judiciária gratuita, que ora defiro aos autores, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50" (evento 297, DOC295); e
4) condenação da CEF e da Sul América Companhia Nacional de Seguros nas custas judiciais.
Nos evento 428, DOC224 e evento 428, DOC224 foi juntada guia de depósito judicial no valor de R$ 1.500,00. Devidamente autorizada (evento 440, DOC348), tendo em vista a inércia dos autores no levantamento, a CEF procedeu na apropriação do valor depositado (evento 445, DOC231).
Requerimento de cumprimento de sentença formulado pelos autores no evento 449, DOC233, apresentando cálculo no valor de R$ 62.569,31, requerendo sejam os honorários de sucumbência dividido na proporção da participação de cada um dos advogados dos autores.
Equivocadamente intimada quanto ao cumprimento de sentença, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente em face de si, a Caixa Seguradora S.A apresenta a petição do evento 457, DOC276, pugnando pela condenação dos autores-exequentes em litigância de má-fé.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros efetuou a garantia do Juízo através do depósito judicial de 50% do valor exequendo - evento 459, DOC278
A Sul América Companhia Nacional de Seguros ofertou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 462, DOC280, oportunidade em que aduziu que a garantia ofertada elide as penalidades do art. 523, §1º, do CPC, a iliquidez do título, tendo em vista que o acórdão exequendo fixou o valor dos danos morais, mas não fixou o quantum debeatur com relação ao ressarcimento com as despesas de aluguel, água e luz, no período de janeiro de 2007 a junho de 2009, no que há excesso de execução quanto a estes ressarcimentos, excesso este no montante de R$ 54.616,62, que é o valor cobrado pelos autores no que tange a esta parte da condenação.
Também no evento 462, DOC280, ainda que entenda pela desnecessidade de liquidação quanto ao ressarcimento com as despesas de aluguel, água e luz, no período de janeiro de 2007 a junho de 2009, aduz que mesmo assim haverá excesso de execução, mormente pela ausência dos comprovantes de pagamento e cobrança em duplicidade no cálculo do cumprimento de sentença, conforme apontamentos feitos na peça de impugnação, apurando um excesso de execução quanto ao ressarcimento com as despesas de aluguel, água e luz, no período de janeiro de 2007 a junho de 2009 no montante de R$ 18.178,49.
Sustentou também a incidência de indices incorretos de juros, já que estão sendo cobrados no cumprimento de sentença juros pro rata, considerando os dias proporcionais dos meses sem fechamento, ocorrendo excesso de execução neste ponto no valor de R$ 482,66.
Advogou, também, a incidência de parâmetro incorreto para o cálculo de correção monetária com relação ao aluguel de julho de 2009, cujo pagamento ocorreu em 07/07/2009 e o cálculo de correção monetária incidiu a partir de 07/07/2008, assim como o aluguel de novembro de 2009, que foi pago em 25/11/2009 e o cálculo de correção monetária incidiu a partir de 25/11/2008, gerando um excesso de execução no montante de R$ 90,29.
Sobre a impugnação apresentada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros manifestaram os exequentes no evento 467, DOC283, advogando que o acórdão exequendo apontou as folhas dos autos onde estão os comprovantes dos valores que devem ser ressarcidos aos exequentes, no que não há necessidade de liquidação de sentença, posto que o título judicial é líquido, passível de cumprimento de sentença com apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo, como fizeram os exequentes.
Quanto às impugnações referente às cobranças sem comprovação ou em duplicidade e incidência de correção monetária em data anterior ao pagamento, a parte exequente apresentou um quadro com extrato de sua resposta:
Requereu, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença, apenas com a exclusão dos cálculos que foram feitos sobre os documentos de contrato de aluguel e sobre a duplicidade do recibo de hospedagem, devendo permanecer um dos recibos de hospedagem, excluindo o valor correspondente de R$ 5.335,62, para que o prosseguimento do cumprimento seja sobre o valor de R$ 57.233,69.
A CEF registra renúncia ao mandado conferido pela EMGEA - evento 468, DOC284 e evento 472, DOC288. No evento 473, DOC292, a EMGEA requer a juntada de procuração, para fins de regularização processual, bem como a sucessão processual no lugar da CEF.
Pelo evento 482, DESPADEC1, ficou decidido: a) que não há que se falar em sucessão processual da CEF pela EMGEA, de modo que a CEF não está nos autos em razão de poderes outorgados pela EMGEA, mas em nome próprio, condenada por ato seu, no que a renúncia de mandato da CEF com relação à EMGEA em nada altera a responsabilidade da CEF nestes autos; b) o indeferimento do pedido de condenação dos autores como litigantes de má-fé realizado pela Caixa Seguradora S.A., uma vez que esta não é executada no procedimento de cumprimento de sentença iniciado pelos autores-exequentes; c) que não procede a alegação da executada Sul América Companhia Nacional de Seguros de que o título não tem liquidez quanto às despesas de aluguel, água e luz e precisam ser liquidados por procedimento próprio e não por meros cálculos aritméticos, razão pela qual foi indeferida a pretensão da executada neste ponto; d) que houve excesso de execução no valor total de R$ 14.949,76, concluindo que o valor exequendo correto é de R$ 47.619,56, atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora, até 15/11/2019; e) que o depósito-garantia de metade do valor exequendo realizado pela impugnante Sul América Companhia Nacional de Seguros não obsta à aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, no que o valor exequendo fixado em R$ 47.619,56 deve ser acrescido de honorários de 10% em favor dos advogados dos autores-exequentes e de multa de 10% em favor dos autores-exequentes; e f) que o valor dos honorários de sucumbência fixados na ação principal não será dividido de acordo com o trabalho realizado por cada advogado, mas que será requisitado em favor de todos.
A decisão de evento 482, DESPADEC1, acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir o excesso de R$ 14.949,76, prosseguindo a execução pelo valor de R$ 47.619,56, acrescido de 20% de honorários de sucumbência fixados no acórdão exequendo, 10% de honorários do cumprimento de sentença em favor dos advogados dos autores-exequentes - art. 523, §1º, do CPC - e 10% de multa em favor dos autores - art. 523, §1º, do CPC, sendo assim distribuído: a) Valor principal - R$ 47.619,56; b) Honorários sucumbência - R$ 9.523,91; c) Honorários art. 523, §1º, CPC - R$ 4.761,96; e d) Multa art. 523, §1º, CPC - R$ 4.761,96. Sobre os valores devendo incidir correção monetária na forma constante do cálculo do evento 449 e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 15/11/2019, data dos cálculos do evento 449.
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização dos cálculos, segundo os parâmetros definidos na decisão de evento 482, DESPADEC1, bem como subtraindo o valor depositado na conta judicial nº 3030/005/86401855-2 - evento 459, DOC278 -, que foi depositado pela Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Em evento 495, PET1, a executada Sul América Companhia Nacional de Seguros vem aos autos comunicar a interposição de Agravo de Instrumento nº 5009885-86.2022.4.02.0000/TRF2, requerendo seja feito Juízo de retratação, para reformar a decisão de evento 482, DESPADEC1.
Em seguida, em evento 497, PET1, vem a executada Sul América Companhia Nacional de Seguros comprovar novo depósito na conta judicial nº 3030.005.86401855-2, no valor de R$ 20.213,56, diante do valor apurado na decisão de evento 482, DESPADEC1.
A Caixa Econômica Federal - CEF também interpôs Agravo de Instrumento nº 5010991-83.2022.4.02.0000/TRF2, a fim de reconhecer a ilegitimidade da CAIXA ante a renúncia do contrato entre CAIXA x EMGEA, bem como ser revogada a impetração de multa de 10% e honorários de 10%.
Em evento 17, ACOR3, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 5010991-83.2022.4.02.0000/TRF2, com trânsito em julgado em 07/07/2023 (evento 30, CERT1), que negou provimento ao recurso interposto pela CEF, alegando que esta não está nos autos em razão de poderes outorgados pela Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, mas em nome próprio, condenada por ato seu, em nada alterando, portanto, a sua responsabilidade nos presentes autos.
Em evento 22, ACOR2, foi julgado o Agravo de Instrumento nº 5009885-86.2022.4.02.0000/TRF2, que negou provimento ao recurso interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, sob o argumento de que o depósito-garantia de metade do valor exequendo realizado pela ora recorrente não obsta à aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. Resta ainda pendente, neste caso, a decisão dos embargos de declaração apresentados posteriormente.
Pelo evento 507, INF1, a NUCONT restituiu os autos, sem atualização dos cálculos, para análise da petição apresentada em evento 495, PET1 (interposição de AI) pela Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Em evento 513, EXTR1, juntado aos autos extrato atualizado da conta judicial nº 3030.005.86401855-2, com o saldo já depositado pela executada Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Pelo evento 514, DESPADEC1, este Juízo procedeu à atualização do montante exequendo, que havia sido fixado em R$ 47.619,56 na decisão de evento 482. Ao aplicar a correção monetária e os juros de mora a partir de 15/11/2019 até 14/05/2024, apurou-se um débito total de R$ 134.810,92. Após abater o valor atualizado dos depósitos já realizados pela executada Sul América Companhia Nacional de Seguros, concluiu-se pela existência de um saldo remanescente de R$ 14.148,69 a ser pago por esta e de R$ 67.405,46 a ser pago pela Caixa Econômica Federal - CEF, que, até aquele momento, não havia comprovado qualquer pagamento nos autos. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para manifestação.
Em evento 523, EMBDECL1, a Sul América Companhia Nacional de Seguros apresentou Embargos de Declaração alegando que realizou o primeiro depósito em 22/01/2020 no valor de R$ 31.284,66 e o segundo depósito em 20/07/2022 no valor de R$ 20.213,56, demonstrando, a extinção da sua responsabilidade no prosseguimento do cumprimento de sentença para eventual pagamento remanescente. Na oportunidade, alega omissão na decisão de evento 514, DESPADEC1, uma vez que a decisão não considerou que os valores pagos foram atualizados até 07/2022, baseando-se em cálculo atualizado até 05/2024, sem considerar os valores já quitados.
Pela evento 526, PET1, a CEF comparece aos autos para demonstrar que efetuou o depósito de R$ 54.141,72, no dia 12/07/2022, na conta judicial nº 3030.005.86403154-0 (evento 526, ANEXO2), tendo apresentado o comprovante nos autos do AI nº 5010991-83.2022.4.02.0000/TRF2. Alega, na oportunidade, portanto, que quitou o débito, com o montante atualizado em conformidade com a data do pagamento.
Em evento 531, PET1, a parte exequente manifesta concordância com os cálculos apresentados e requer consulta via convênio SISBAJUD.
Pelo evento 533, DOC1, a executada Sul América Companhia Nacional de Seguros ratifica seus embargos, quanto à ausência de valor a ser depositado nos autos em virtude da manifestação da CEF. Alega, na oportunidade, que não há que se falar em saldo residual.
Por fim, através do despacho de evento 534, DOC1, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre as alegações e os documentos apresentados pelas executadas, quedando-se silente (eventos 535, 536, 545).
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório. Decido.
A Sul América Companhia Nacional de Seguros opôs Embargos de Declaração em face da decisão do evento 514, DESPADEC1, que atualizou o débito exequendo e apontou a existência de saldo remanescente.
A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que o cálculo judicial não considerou a correta atualização da dívida (correção monetária e juros de mora), a partir dos depósitos por ela efetuados, o que teria levado à apuração de um saldo devedor equivocado.
A Caixa Econômica Federal - CEF, por sua vez, demonstrou ter realizado o depósito de sua cota-parte.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados os seguintes depósitos (evento 550, DOC2 e evento 550, DOC3):
Primeiro depósito (Sul América): R$ 31.284,66, efetuado em 22/01/2020.
Segundo depósito (CEF): R$ 54.141,72, efetuado em 13/07/2022.
Terceiro depósito (Sul América): R$ 20.213,56, efetuado em 20/07/2022.
Instada a se manifestar sobre as alegações e os comprovantes de depósitos juntados pelas executadas, a parte exequente, devidamente intimada, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar qualquer impugnação.
O silêncio da parte exequente, a quem caberia impugnar os depósitos ou a metodologia de atualização do cálculo proposta, opera na presunção de sua concordância com as alegações e cálculos apresentados.
I. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA SUL AMÁERICA
No que tange à Sul América, de fato, lhe assiste razão. A decisão de evento 514, DESPADEC1 não observou a correta metodologia de atualização monetária do débito.
Ao atualizar o valor total da condenação desde 2019 até maio de 2024 para só então subtrair os valores depositados, o cálculo efetivamente aplicou juros e correção monetária sobre quantias que já satisfeitas.
A metodologia adequada exige que os valores depositados sejam considerados como amortizações parciais do débito, interrompendo a contagem de juros e correção sobre tais parcelas, com recomeço da contagem apenas sobre o saldo remanescente.
Tomando como parâmetro a decisão do evento 482, DOC1, na qual foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para excluir o excesso de execução, o valor principal, acrescido de 20% de honorários de sucumbência fixados no acórdão exequendo, 10% de honorários do cumprimento de sentença em favor dos advogados dos autores-exequentes - art. 523, §1º, do CPC - e 10% de multa em favor dos autores - art. 523, §1º, do CPC, ficaram assim distribuídos:
Sobre tais valores devem incidir correção monetária na forma constante do cálculo do evento 449, DOC233 (requerimento de cumprimento de sentença) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir de 15/11/2019, data dos cálculos do evento 449, DOC233, observados os depósitos efetuados pelas partes execuatadas. Desse modo, os cálculos do débito atribuído à SUL AMÉRICA e à CEF deverá ocorrer de forma distinta. Senão, vejamos.
II. DOS CÁLCULOS RELATIVOS AO DÉBITO ATRIBUÍDO À SUL AMÉRICA
No tocante à SUL AMÉRICA, considerando que os depósitos judiciais por ela realizados interrompem o curso da correção monetária e dos juros, o cálculo deve observar a seguinte lógica:
a) computar metade do valor definido no item 2 da decisão do evento 482 (quota-parte - 50%);
b) subtrair os dois depósitos efetuados em 22/01/2020 e 20/07/2022;
c) aplicar atualização somente sobre os valores residuais, a partir das respectivas datas de cada depósito.
III. DOS CÁLCULOS RELATIVOS AO DÉBITO ATRIBUÍDO À CEF
Quanto à CEF, que não realizou depósito garantidor, a dívida incide desde o 16º dia após a intimação para pagamento e se interrompe com o depósito efetuado em 13/07/2022, recomeçando a atualização monetária a partir de então, sobre o saldo ainda existente.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração para sanar a omissão verificada na decisão de evento 514, determinando-se o encaminhamento dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais da SJES, a fim de que promova a apuração do débito remanescente das executadas Sul América Companhia Nacional de Seguros e Caixa Econômica Federal, levando-se em consideração os depósitos realizados, nos termos ora fixados.
Ante o exposto:
1. ACOLHO os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar a decisão do evento 514, reconhecendo a existência de omissão quanto à metodologia adotada para atualização do débito e, por conseguinte, desconsiderar o cálculo então realizado, que resultou em apuração indevida de saldo remanescente em desfavor da parte executada Sul América Companhia Nacional de Seguros;
2. DETERMINO a remessa dos autos à Divisão de Cálculos Judiciais da SJES (NUCCONT) para que proceda à atualização do débito exequendo, observando-se os seguintes critérios:
a) Quanto à Sul América Companhia Nacional de Seguros, o cálculo deverá partir de metade do valor fixado no item 2 da decisão do evento 482, com incidência de correção monetária e juros de mora conforme parâmetros fixados, e descontando-se os depósitos efetuados em 22/01/2020 e 20/07/2022, interrompendo-se a contagem dos encargos a partir das respectivas datas e recomeçando-se sobre o saldo remanescente;
b) Quanto à Caixa Econômica Federal - CEF, deverá ser considerada a metade do valor fixado no item 2 da decisão do evento 482, com a incidência de encargos a partir do 16º dia após sua intimação para pagamento, interrompendo-se a contagem em 13/07/2022, data em que efetuado o depósito de R$ 54.141,72, e reaplicando-se os encargos sobre eventual saldo remanescente a partir de então.
2.1. Com os cálculos, dê-se vista às partes por 15 (quinze) dias, após o que deverão os autos vir conclusos para decisão.
3. SUSPENDA-SE o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, enquanto os autos estiverem à disposição da NUCCONT.