Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3042531/ES (2025/0338266-2)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: GEOFIN AMERICA S/A
OUTRO NOME: NEBRAX DO BRASIL S.A
ADVOGADOS: BRUNA ROCHA PASSOS - ES016049
ERICK MARQUES QUEDEVEZ - ES018160
CHRISTINE MENDONÇA - ES008654
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela NEBRAX DO BRASIL S.A. contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, que desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1263): TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. REVISÃO ADUANEIRA. ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. POSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA UNIÃO. ART. 85, §3º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que a União proceda à reclassificação fiscal de um dos produtos importados pela autora, com a revisão do auto de infração no bojo da Execução Fiscal em curso, julgando improcedentes os demais pedidos da inicial. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça reconhece ser plenamente admitida a reclassificação fiscal dos produtos importados após a denominada revisão aduaneira quando, então, o Fisco conclui o despacho aduaneiro e procede ao lançamento do crédito. 3. Não se trata de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 227 do extinto TFR que previa que a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento. 4. No caso, o lançamento foi realizado mediante a análise minuciosa das provas produzidas que confirmam que, à quase totalidade dos produtos importados, à exceção do TERTIARY AMINE ITAMINE K230, foi atribuída a classificação incorreta, ou seja, merecem ser enquadrados no código 3824.99.39, de sorte que não houve erro de direito – erro na valoração jurídica dos fatos -hipótese que o lançamento tributário não poderia ser modificado (art. 146, CTN). 5. Considerando que a revisão do lançamento tributário pela administração tão somente pode ser exercida nos casos previstos no art. 149 do CTN, e que restou configurada, in casu, a hipótese prevista no inciso VIII do referido dispositivo, tem o Fisco o poder-dever de revisar o lançamento. 6. Ademais, a revisão determinada na sentença implica apenas a requantificação monetária, de modo a adequar o lançamento ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, o que não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação a tais créditos tributários e não pressupõe a nulidade integral do auto de infração. Precedente do E. STJ (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, segundo a regra do art. 543-C do CPC). 7. A multa de ofício decorre da ausência de pagamento antecipado dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, dando ensejo ao lançamento de ofício por parte da Administração Tributária, conforme estabelecido no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. Assim, devido ao fato de o apelante não ter efetuado o pagamento do tributo na época própria, obrigando a RFB a realizar o lançamento de ofício (art. 149 do CTN), verifica-se a hipótese de incidência da multa tributária. 8. Afasta-se, ainda, o caráter confiscatório da multa aplicada, nos termos da jurisprudência do E. STF, que reconhece a inconstitucionalidade apenas das multas superiores a 100% ou mais do valor do débito tributário. 9. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública for parte, a verba honorária deve ser arbitrada mediante a aplicação dos percentuais mínimos previstos no §3º do art. 85 do CPC, relativamente à faixa correspondente ao valor da causa. 10. Honorários devidos à União majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 11. Apelação da autora a que se nega provimento. Apelação da União a que se dá provimento. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 1.280/1.281). No especial obstaculizado, a recorrente apontou violação do art. 149, parágrafo único, do CTN, alegando, em suma, que, reconhecido o erro de fato e determinada a revisão do lançamento com base no art. 149, VIII, do CTN, a revisão deve observar o prazo decadencial previsto no respectivo parágrafo único, com necessidade de prática de novo ato administrativo de lançamento e respeito ao contraditório e à ampla defesa. Sustentou que a revisão tem efeitos “destrutivo” e “construtivo” sobre os autos de infração anteriores e sobre os novos créditos a serem constituídos, devendo alcançar diversas declarações de importação, sempre dentro do limite temporal do parágrafo único do art. 149 do CTN. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.297/1.304. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 83 do STJ e da ausência de prequestionamento da matéria, com referência às Súmulas 282 e 356 do STF (e-STJ fls. 1.306/1.308), com interposição de agravo (e-STJ fls. 1.310/1.318). Contraminuta às e-STJ fls. 1.320/1.321. Passo a decidir. Cuidam os autos, na origem, de ação ordinária, objetivando a declaração da correção da classificação fiscal, na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 2921.29.90, dos produtos POLYAMINE ITAMINE CA165, POLYAMINE ITAMINE CA51L, POLYAMINE ITAMINE CA80, POLYAMINE ITAMINE CA120FF e TERTIARY AMINE ITAMINE K230, com reflexos na Execução Fiscal 5010666-48.2019.4.02.5001. O juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido para determinar que a Fazenda Nacional considere, para o produto TERTIARY AMINE ITAMINE K230, a classificação fiscal NCM 2921.29.90, devendo o auto de infração ser revisto quanto a tal produto no bojo da Execução Fiscal 5010666-48.2019.4.02.5001, e julgou improcedentes os demais pedidos da inicial. Ambas as partes apelaram. O Tribunal de origem, ao examinar os recursos, negou provimento ao da autora e deu provimento ao da Fazenda Nacional, nos seguintes termos, no que interessa (e-STJ fls. 1.258/1.261): Observa-se do auto de infração que o Fisco, após a revisão aduaneira, reconheceu que a empresa autora teria atribuído aos produtos importados - POLYAMINE ITAMINE CA165, POLYAMINE ITAMINE CA51L, POLYAMINE ITAMINE CA80, POLYAMINE ITAMINE CA120FF e TERTIARY AMINE ITAMINE K230 - a classificação equivocada na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), sob o código 2921.29.90, quando o correto seria classificá-las na posição da NCM 3824.99.3, exigindo da contribuinte os créditos tributários relativos ao Imposto de Importação - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, às multas punitivas, à multa regulamentar e aos juros de mora. Destaca-se que a reclassificação fiscal dos produtos importados pela apelante ocorreu mediante revisão aduaneira, após o desembaraço aduaneiro, não resultando este procedimento em reconhecimento de critérios jurídicos declarados em declaração de importação. Com efeito, o desembaraço aduaneiro tem por finalidade a liberação da mercadoria, sem a homologação do lançamento, à exceção do lançamento de ofício caso constatada alguma infração durante o procedimento de despacho aduaneiro. Por sua vez, a revisão aduaneira encontra respaldo no art. 149 do CTN, art. 54 do Decreto-lei n. 37/1966 e art. 638 do Decreto n. 6.759/2009 - Regulamento Aduaneiro, e tem por objetivo a conferência das mercadorias, cabendo à autoridade fiscal, por dever de ofício, o reexame dos despachos aduaneiros, procedendo ao lançamento da diferença de crédito tributário apurada e, se for o caso, aplicar as penalidades cabíveis, dentro do prazo de cinco anos. Sobre o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça reconhece ser plenamente admitida a reclassificação fiscal dos produtos importados após a denominada revisão aduaneira quando, então, o Fisco conclui o despacho aduaneiro e procede ao lançamento do crédito. Confira-se: (...) Conforme o voto do i. Relator, as retificações de informações constantes da Declaração de Importação - DI são atos praticados pelo próprio contribuinte na condição de “autolançamento”, dentro da sistemática de lançamento por homologação, apenas se cogitando da incidência do art. 146, do CTN (modificação de “critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa”), se esses atos se deram em razão de orientação expressa dada pelo fisco no momento de sua feitura que há de ser comprovada nos autos. Assim, não se trata de modificação nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, sendo inaplicável, no caso, a Súmula 227 do extinto TFR que previa que a mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento. No caso, o lançamento foi realizado mediante a análise minuciosa das provas produzidas que confirmam que, à quase totalidade dos produtos importados, à exceção do TERTIARY AMINE ITAMINE K230, foi atribuída a classificação incorreta, ou seja, merecem ser enquadrados no código 3824.99.39, de sorte que não houve erro de direito – erro na valoração jurídica dos fatos -hipótese que o lançamento tributário não poderia ser modificado (art. 146, CTN). No momento da conferência aduaneira, o Fisco não se pronuncia a respeito do fato gerador dos tributos incidentes na importação, de sorte que apenas após a revisão aduaneira, o lançamento é efetivado, o que afasta a alegação de mudança de critério jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência desta Eg. Turma: (...) Logo, considerando que a revisão do lançamento tributário pela administração tão somente pode ser exercida nos casos previstos no art. 149 do CTN, e que restou configurada, in casu, a hipótese prevista no inciso VIII do referido dispositivo, tem o Fisco o poder-dever de revisar o lançamento. Ademais, a revisão determinada na sentença implica apenas a requantificação monetária, de modo a adequar o lançamento ao valor efetivamente devido pelo contribuinte, o que não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação a tais créditos tributários e não pressupõe a nulidade integral do auto de infração. A propósito, é firme a jurisprudência do E. STJ (REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, segundo a regra do art. 543-C do CPC) no sentido da validade do prosseguimento da execução fiscal mesmo quando seja necessária a adequação da CDA, com a elaboração de novos cálculos aritméticos para a aferição do valor devido ao Fisco. Dessa forma, aplicando-se o mesmo raciocínio ao caso dos autos, não assiste razão à apelante na alegação de nulidade, não merecendo qualquer correção a r. sentença proferida. Pois bem. Quanto à tese recursal de ocorrência de decadência do direito de lançar, em razão da necessidade de um novo lançamento (art. 149, VIII, do CTN), registre-se que o presente apelo nobre carece do requisito constitucional do prequestionamento, embora suscitado nos embargos de declaração, carecendo o apelo nobre do requisito constitucional do prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 211 do STJ. É verdade que o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", o qual prescreve, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que esta Corte tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o aludido dispositivo, na via do especial, exige do recorrente a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, "para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017), o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA